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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 37 de 29 de Fevereiro de 2024

Designa agente de contratação e Institui Comissão Permanente de Contratação para processar e julgar licitações de obras, projetos, serviços de engenharia e arquitetura e procedimentos auxiliares no regime jurídico da Lei Federal n. 14.133/2021, do Decreto n. 62.100/2022 e de demais normas aplicáveis à espécie; constitui Equipe de Apoio Permanente para auxiliar o Agente de Contratação e a Comissão Permanente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório; estabelece regras e diretrizes para atuação de Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Permanente e da Comissão Permanente de Contratação.

Portaria n. 37/SEHAB.G/2024

 

Designa agente de contratação e Institui Comissão Permanente de Contratação para processar e julgar licitações de obras, projetos, serviços de engenharia e arquitetura e procedimentos auxiliares no regime jurídico da Lei Federal n. 14.133/2021, do Decreto n. 62.100/2022 e de demais normas aplicáveis à espécie; constitui Equipe de Apoio Permanente para auxiliar o Agente de Contratação e a Comissão Permanente de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório; estabelece regras e diretrizes para atuação de Agente de Contratação, da Equipe de Apoio Permanente e da Comissão Permanente de Contratação.

 

Milton Vieira Pinto, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 7º da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c o § 2º do art. 2º do Decreto n. 62.100/2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Designar agente de contratação o servidor Nathan Moreira Viana da Costa, atribuindo-lhe as competências previstas no art. 3º do Decreto Municipal n. 62.100/2022.

 

Art. 2º. Instituir Comissão Permanente de Contratação - CPC da Secretaria Municipal de Habitação para receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações de obras, projetos e serviços de engenharia e arquitetura, enquadrados na definição do inciso XIV do art. 6º da Lei Federal n. 14.133/2021, em qualquer modalidade de licitação do tipo menor preço, maior desconto, maior retorno econômico, melhor técnica ou técnica e preço, exceto pregão eletrônico, competindo-lhe todas as atribuições positivadas na Lei Federal n. 14.133/2021, no Decreto n. 62.100/2022 e em demais normas aplicáveis à matéria.

 

I – Designar os servidores abaixo para constituir a CPC:

 

a) Presidente:

1. Nathan Moreira Viana da Costa, RF n. 883.346.0.

 

b) Membros:

1. Silvio Eugênio de Lima, RF n. 851.808.4.

2. Adriano Fávero, RF n. 754.910.5.

3. Gentil Balzan, RF n. 581.820.6.

4. Josias de Castro Machado Neto, RF n. 807.694.4.

5. Tiago Oliveira Dias, RF n. 925.146-4

 

§ 1º No julgamento de licitações por melhor técnica ou técnica e preço, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica será realizada por banca específica, instituída em portaria, que deverá observar o disposto no art. 37 da Lei Federal n. 14.133/2021 c/c os arts. 43 e 44 do Decreto n. 62.100/2022.

 

§ 2º O Presidente da CPC fica autorizado a convocar, a depender da especificação técnica ou da documentação recepcionada, outros servidores da pasta para auxílio na análise de propostas e demais documentos.

 

§ 3º O Presidente da CPC será substituído em suas faltas e impedimentos por qualquer outro integrante da Comissão ou por outro servidor designado em portaria.

 

§ 4º Os membros da CPC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 2º Licitações de bens e serviços comuns ou serviços comuns de engenharia e arquitetura serão processadas e julgadas por Agente de Contratação ou Pregoeiro cadastrado na Secretaria Municipal de Gestão – SEGES via processo eletrônico SEI, que disporá das atribuições estabelecidas no inciso LX do art. 6º e art. 8º da Lei Federal n. 14.133/2021 e no art. 3º do Decreto n. 62.100/2022 e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação ou manifestação de quaisquer membros da Equipe de Apoio Permanente.

 

Art. 3º O agente de Contratação e a Comissão Permanente de Contratação poderão solicitar análise e manifestação da Assessoria Jurídica da pasta, a fim de subsidiar decisões no curso dos certames.

 

Art. 4º Após a homologação das licitações processadas na forma da Lei Federal n. 14.133/2021 e do Decreto n. 14.133/2021, não poderão atuar como fiscais os servidores que participaram da Comissão que processou e concluiu os procedimentos licitatórios que originaram as avenças.

 

Art. 5º Os servidores designados nesta portaria desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

 

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

São Paulo, 29 de fevereiro de 2023. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo