READEQUACAO DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO DOS SISTEMAS DE ARMAZENAMENTO SUBTERRANEO DE LIQUIDOS COMBUSTIVEIS - SASC'S, CONFORME D 38231/99.
PORTARIA 3/06 - CONTRU/SEHAB
O Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, da Secretaria Municipal da Habitação - SEHAB, da Prefeitura do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO ser necessária, a bem da eficiência administrativa, a readequação dos procedimentos de licenciamento dos sistemas de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASCs, nos termos do Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que o processo de licenciamento dos SASCs deve incorporar a efetiva comprovação da estanqueidade destes sistemas, de forma a minimizar riscos e danos às pessoas e ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de otimização dos recursos humanos e administrativos disponíveis na Divisão Técnica de Equipamentos - CONTRU-3, em face da sua estrutura funcional, da diversidade e quantidade de equipamentos fiscalizados, bem assim do elevado número de documentos emitidos;
CONSIDERANDO que pelo princípio da economia processual, os pedidos de documentos de controle de atividade de obras e edificações devem ser requeridos, sempre que possível, em um único processo administrativo, por força do Item 4.A.5 do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO, por fim, a previsão legal de procedimento simplificado na revalidação do Alvará de Funcionamento de Equipamentos, desde que a segurança destes seja avalizada por profissional habilitado, conforme Item 3.I.3.1 do Anexo 3 do Decreto nº 32.329/92,
RESOLVE:
1- A partir da entrada em vigor desta Portaria, a emissão do Alvará de Funcionamento de Equipamentos dependerá da prévia comprovação da estanqueidade dos sistemas de armazenamento subterrâneo de líquidos combustíveis - SASCs;
2- O atendimento ao Decreto nº 38.231, de 26 de agosto de 1999, quanto ao Certificado de Estanqueidade e suas revalidações, será efetivado em conjunto com os pedidos de Alvará de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações, pelo mesmo processo administrativo;
3- A comprovação da manutenção das condições de segurança de uso da edificação, que possuam sistemas de armazenamento líquidos combustíveis, será efetivada em conjunto com os pedidos de Alvará de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações, pelo mesmo processo administrativo;
4- Os pedidos de Alvarás de Aprovação e de Execução de Equipamentos poderão ser autuados em um único processo, porém distinto daquele que contemplar o pedido de funcionamento;
5- O requerimento do Alvará de Aprovação e Execução para Instalação de Equipamentos deverá ser instruído com os documentos relacionados no "Manual para Aprovação de Tanques, Bombas e Equipamentos", integrante desta Portaria;
6- O requerimento do Alvará de Funcionamento de Equipamentos deverá ser instruído com os documentos relacionados no "Manual para Aprovação de Tanques, Bombas e Equipamentos", integrante desta Portaria;
7- O requerimento de revalidação anual do Alvará de Funcionamento de Equipamentos deverá ser instruído com os documentos relacionados no "Manual para Aprovação de Tanques, Bombas e Equipamentos", integrante desta Portaria;
8- Dos Alvarás de Funcionamento de Equipamentos e suas revalidações deverão constar NOTAS de que os mesmos equivalem e substituem o Certificado de Estanqueidade e suas revalidações, nos termos do Decreto nº 38.231/99;
9- A utilização de SASC sem o devido Alvará de Funcionamento de Equipamentos sujeitará os infratores à multa prevista no item 8 da tabela constante do Anexo III da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações - COE;
10- Constatada a infração referida no item 8, CONTRU-3 deverá encaminhar solicitação à Subprefeitura competente, para:
10a- Multar o infrator;
10b- Intimar o responsável para obtenção do Alvará de Funcionamento de Equipamentos.
11- Os estabelecimentos que não requererem Alvará de Funcionamento de Equipamentos, para atendimento ao artigo 7º do Decreto nº 38.231/99, esgotados os prazos estabelecidos em seu artigo 6º e prescritos os Alvarás de Aprovação e de Execução porventura emitidos, bem assim, os estabelecimentos que tiverem pedidos de funcionamento de equipamentos indeferidos, com perda de prazo recursal ou encerramento das instâncias administrativas, ficarão sujeitos à interdição, com base nos incisos I e II do artigo 17 do citado decreto, respectivamente;
12- A interdição da edificação e/ou do equipamento pode-se dar no todo ou em parte, dependendo da necessidade a bem da segurança, a ser avaliada, caso a caso, por técnicos do CONTRU;
13- Os processos ainda em andamento na data de entrada em vigor desta Portaria terão prosseguimento normal, de acordo com os procedimentos anteriormente fixados;
14- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OBS. QUADROS ANEXOS. VIDE DOC 27/10/06, PÁGINAS 22 Á 28
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo