Determina normas e procedimentos para regularização de permissão de uso de unidades habitacionais vinculadas a programas habitacionais.
PORTARIA 141/14 - SEHAB
O Secretário Municipal de Habitação, no uso de suas atribuições legais e, considerando:
a) Os Decretos Municipais nº 35.232/95 e nº 36.629/96, que dispõem sobre a permissão de uso de caráter social, a título oneroso, de imóveis vinculados aos programas habitacionais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB;
b) A existência de Unidades Habitacionais U.H. ocupadas por famílias cujo Termo de Permissão de Uso TPU ainda foi formalizado em seu nome;
c) A necessidade da anuência do Município para a regularização das transferências dos Termos de Permissão de Uso, conforme a alínea d, do parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto Municipal nº 36.629/96, objetivando a futura comercialização da U.H. pela COHAB-SP;
d) A necessidade de regulamentação eficaz dos usos precariamente permitidos que impeça a formação de cadastro paralelo de interessados, ao lado do oficial, objetivando o comércio particular das Unidades Habitacionais vinculadas a programas oficiais, em detrimento do atendimento da população mais vulnerável e regularmente inscrita em programas sociais;
e) As medidas determinadas nos autos do Processo Administrativo nº 2013.0.380.258.5, conforme Despacho publicado no D.O.C. do dia 18/03/2014;
f) Que a partir da publicação da presente Portaria somente poderão ser objeto de regularização e transferência os casos com parecer social e em andamento em processo administrativo próprio;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas e os procedimentos para a regularização das permissões de uso de Unidades Habitacionais vinculadas a programas habitacionais sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB, conforme Anexo Único da Presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução de Serviços nº 4/2004.
ANEXO ÚNICO
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REGULARIZAÇÃO DAS PERMISSÕES DE USO DE UNIDADES HABITACIONAIS VINCULADAS A PROGRAMAS HABITACIONAIS SOB A RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB SEHAB.
I. Toda Unidade Habitacional sem o Termo de Permissão de Uso TPU em nome do ocupante deverá, necessariamente, ter uma ação regularizadora por parte da Secretaria Municipal de Habitação, vedada a transferência da permissão de uso pelos titulares do TPU;
II. A ocupação da Unidade Habitacional será regularizada de acordo com as diretrizes e critérios estabelecidos nesta Portaria;
III. Qualquer ação de regularização para convalidação da ocupação das Unidades Habitacionais - U.H. ocorrida nas hipóteses previstas na presente Instrução não dispensa a análise técnica e parecer social, devendo o mesmo ser acolhido pela Diretoria de Divisão Técnica DEAR competente;
IV. Recomendada a regularização da ocupação pela Diretoria de Divisão Técnica DEAR competente, os autos deverão ser encaminhados ao Coordenador de Gestão do Atendimento Social para determinar a revogação da Permissão de Uso anteriormente concedida e o cancelamento do respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU, restando, a critério da Administração, a outorga de nova permissão de uso ao ocupante do imóvel, observadas as formalidades e prazos ora estabelecidos;
V. Na impossibilidade de regularização segundo os critérios ora estabelecidos, o Coordenador de Gestão do Atendimento Social deverá determinar a revogação da Permissão de Uso anteriormente concedida e o cancelamento do respectivo Termo de Permissão de Uso, encaminhando o processo administrativo respectivo para adoção das medidas administrativas e/ou judiciais visando à retomada das Unidades Habitacionais.
1. DAS SITUAÇÕES QUE PODEM ENSEJAR A AÇÃO REGULARIZADORA
1.1. A posse das Unidades Habitacionais poderá ser objeto de regularização mediante outorga de nova permissão de uso para a família ocupante nas seguintes situações:
a) Permanência na U.H. de outra pessoa da composição familiar do permissionário titular do TPU no caso de sua morte ou desistência;
b) Unidades Habitacionais ocupadas por família indicada pela SEHAB, cujo TPU encontra-se pendente de formalização;
c) Nas hipóteses de permuta da Unidade Habitacional - U.H. ocupada no mesmo ou em outro empreendimento, ou com moradia em área municipal regularizável, desde que a ocupação tenha ocorrido com anuência dos antigos permissionários, sem prévio conhecimento da SEHAB para revogação da permissão de uso e cancelamento do respectivo Termo de Permissão de Uso -TPU;
d) Ocupação de fato da Unidade Habitacional - U.H. ocorrida até a data da publicação da presente Instrução, comprovado o decurso do prazo de um ano e um dia, com ou sem a anuência dos antigos permissionários, sem o cancelamento do respectivo TPU, desde que não haja registros em órgão oficial de histórico do uso da força ou constrangimento.
1.2. Ocorrendo a hipótese prevista na alínea d do item 1.1, caso não haja prévia e expressa anuência dos antigos permissionários, bem como notícia da ausência do permissionário junto à SEHAB, necessariamente, antes da revogação da permissão outorgada e emissão de novo TPU, o antigo permissionário deverá ser notificado pelas vias próprias, afixada também a notificação no quadro de avisos do prédio em que se localiza a U.H.
1.2.1. Caso o permissionário esteja em local incerto e não sabido, deve ser realizado termo de constatação pelo Departamento de Ações Regionalizadas - DEAR competente, para posterior notificação por Edital;
1.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do Edital, o permissionário poderá apresentar defesa dirigida ao Coordenador de Gestão do Atendimento Social, com os esclarecimentos necessários à manutenção do TPU;
1.2.3. da Decisão do Coordenador de Gestão do Atendimento Social que determinar a revogação da permissão e o conseqüente cancelamento do TPU caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade, a interposição de um único recurso dirigido ao Secretário Municipal de Habitação;
1.2.4. a decisão do Secretário Municipal de Habitação proferida em grau de recurso ou o decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso encerram definitivamente a instância administrativa.
1.3. Revogada a permissão de uso, caberá à Unidade Competente providenciar o cancelamento de TPU.
2. DOS CRITERIOS PARA A OUTORGA DE NOVO TERMO DE PERMISSÃO DE USO - TPU A FAVOR DO OCUPANTE
No caso de Unidade Habitacional ocupada a mais de ano e dia por novos permissionários até a data da publicação da presente Instrução, sem prévio cancelamento do respectivo Termo de Permissão de Uso -TPU e outorga de nova permissão pela SEHAB, deverão os novos ocupantes, desde que em dia com as retribuições devidas:
2.1. Comprovar renda familiar até 06 (seis) salários mínimos, ou na impossibilidade de comprovação, fazer declaração de renda;
2.2. Utilizar a Unidade Habitacional exclusivamente para fins de moradia e mantê-la em bom estado de conservação;
2.3. Não possuir imóvel próprio;
2.4. Não constar no CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários), ou na relação de permissionários no Sistema HABISP (duplo atendimento), ou no CADIN (Cadastro Informativo Municipal);
2.5. Ser portador de documento subscrito até a data da publicação da presente Instrução que comprove a efetiva ocupação ocorrida com a ciência ou desistência da Unidade Habitacional por parte do antigo permissionário, respeitada, para a regularização, a análise e os termos de parecer social emitido pelo Município, bem como a quitação dos débitos porventura existentes a partir da data da ocupação em questão;
2.6. Apresentar declaração informando que o pagamento do condomínio ou das despesas comuns rateadas encontra-se em dia. Este documento, que consistirá em declaração fidedigna sob as penas da lei, deverá ser assinado pelo síndico, representante ou tesoureiro responsável pelo prédio. Na inexistência de responsável pelo prédio, este documento deverá ser assinado por 02 (dois) moradores do Bloco e de Unidades Habitacionais diferentes, todos devidamente qualificados;
2.7. Apresentar contas pagas do consumo de energia elétrica dos últimos 03 (três) meses, bem como do pagamento da conta de água no caso do registro individual para a U.H.;
2.8. Ter apresentado perante a SEHAB a solicitação da transferência da titularidade do Termo de permissão de Uso -TPU, nos termos da Instrução de Serviços nº 4/04 até a data da publicação da presente Instrução, comprovando expressamente a desistência e/ou transferência da Unidade Habitacional por parte do antigo permissionário, vedada, a partir da data de publicação da presente Instrução, qualquer tipo de alienação;
2.9. Ter solicitado, em expediente próprio, a outorga de nova Permissão de Uso a Título oneroso em seu próprio nome, bem como a lavratura de novo Termo de Permissão de Uso - TPU.
3. DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS DEMAIS SITUAÇÕES
3.1. Nenhuma U.H. poderá ser regularizada em favor do ocupante sem o prévio cancelamento do anterior Termo de Permissão de Uso - TPU e a regular autorização pela SEHAB;
3.2. Caso o ocupante não apresente documento que comprove a desistência, anuência ou notificação do titular para a ocupação da U.H., deverá ser observado se há registro na SEHAB de denúncia ou reclamação de ocupação indevida da Unidade Habitacional;
3.2.1. Caso o titular ou terceiro não tenha apresentado denúncia de ocupação indevida, a Unidade Habitacional poderá ser regularizada em favor do ocupante mediante estudo e parecer social, observados os critérios e procedimentos descritos na presente Instrução, nos termos do Despacho prolatado nos autos do Processo Administrativo nº 2013.0.380.258.5. Neste caso, o ocupante deverá trazer declaração de próprio punho, firmada sob as penas da lei, informando como e há quanto tempo ocupa a Unidade Habitacional, a fim de que seja procedida a análise dos fatos segundo a orientação traçada pela Administração;
3.3. Caso a ocupação da U.H. tenha ocorrido com a anuência de outra pessoa da composição familiar, que não o titular, a U.H. poderá ser regularizada em favor do ocupante, desde que o abandono do titular tenha ocorrido há mais de ano e dia e seja comprovado mediante qualquer documento formal e declaração de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, sob as penas da lei, procedida a notificação do titular na forma prevista na presente Instrução;
3.3.1. Nas hipóteses de existência de histórico de uso de força ou constrangimento, com registro nos Órgãos da PMSP ou outro Órgão oficial, a Unidade Habitacional poderá ser retomada administrativamente, pelos meios legalmente previstos ou mediante ação de reintegração de posse, para posterior atendimento de outra família cadastrada;
3.3.2. Em caso de esbulho possessório (invasão), a Unidade Habitacional deverá ser retomada de imediato por SEHAB, com o apoio da Guarda Civil Metropolitana;
3.3.3. Sendo a desocupação imediata impraticável, SEHAB deverá notificar os ocupantes para a desocupação dentro do prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, contados da notificação;
3.3.4. Caso o ocupante ou os ocupantes se neguem a receber ou assinar a notificação, o resumo dos fatos deverá ser colhido por escrito com a assinatura de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas;
3.3.5. Caso seja cumprido o prazo estipulado para a desocupação, poderá ser outorgada nova permissão com a máxima brevidade para nova família cadastrada, evitando assim nova ocupação irregular;
3.3.6. Descumprido o prazo para a desocupação, deverá ser feito relatório social detalhado, informando o nome dos ocupantes, o número de pessoas, apelidos e outras informações. Após a emissão de parecer social, com a anuência da Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social e da Diretoria de Divisão Técnica competente, deverão ser tomadas as medidas administrativas e/ou judiciais para retomada da U.H., em expediente próprio;
3.4. Quando for constatada situação de aluguel da Unidade Habitacional, o permissionário e o locatário deverão ser notificados da irregularidade. Um estudo social do caso irá deliberar sobre o destino da Unidade Habitacional, podendo esta ser regularizada a favor do locatário ou ainda retomada pela SEHAB para atendimento de outra família, de acordo com os critérios de atendimento em vigor, após cumpridas as formalidades necessárias à notificação do permissionário;
3.5. Estando o permissionário em lugar incerto e não sabido e após sua notificação regular, inclusive por edital, caso seja o caso, poderá ser lavrado termo de constatação circunstanciado acerca da U.H. vazia ou transmitida a terceiros sem a anuência da Municipalidade, para que, nos termos do Despacho proferido nos autos do Processo Administrativo nº 2013.0.380.258.5, seja revogada ou regularizada a permissão em favor do ocupante, obedecidas as regras estabelecidas na presente Instrução.
3.5.1. Neste caso, a nova ocupação poderá ser regularizada mediante outorga de nova permissão, desde que atendidos os critérios necessários ao seu deferimento, precedida de análise técnica e parecer social, corroborado pela manifestação da Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social e pela Diretoria de Divisão Técnica competente da Secretaria Municipal de Habitação SEHAB;
3.6. Estando o permissionário em lugar incerto e não sabido e após notificação regular, inclusive por edital, se for o caso, poderá ser lavrado termo circunstanciado de constatação acerca da Unidade Habitacional abandonada e vaga de pessoas, e, caso seja constatada a existência de coisas, deverá o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU ser revogado, com posterior solicitação de reintegração de posse.
3.6.1 . Na unidade vaga de pessoas e coisas, o Termo de Permissão de Uso - TPU deverá ser revogado e outra família indicada, de acordo com os critérios de atendimento da SEHAB;
3.6.2 . Caso seja constatado que a U.H. encontra-se vazia porque o titular encontra-se em outro local, o vínculo / responsabilidade deste para com a U.H. deve ser observado e constatado o pagamento das retribuições, condomínio ou despesas comuns rateadas. Neste caso, o titular deverá ser notificado para declarar o motivo de sua ausência na Unidade Habitacional e apresentar declaração do síndico ou representante do prédio sobre a situação condominial;
3.7. Caso o titular e/ou sua família tenham se ausentado provisoriamente da U.H. e tenham deixado alguém responsável no local, a responsabilidade do titular e do morador em relação à U.H. (pagamento das retribuições, condomínio ou despesas comuns rateadas em dia) deve ser constatada. Neste caso, o titular deverá justificar o motivo de sua ausência da Unidade Habitacional apresentando declaração de cessão temporária e declaração do síndico ou representante do prédio sobre a situação condominial. A cessão não poderá ser superior a 06 (seis) meses, exceto em caso de força maior.
3.7.1. No caso de força maior ou impedimento, a justificação da ausência citada no item 3.7 deverá, impreterivelmente, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da cessação da força maior.
3.8. Nas hipóteses da Unidade Habitacional estar ocupada por pessoa da família indicada pela SEHAB, mas que não compareceu para assinatura do Termo de Permissão de Uso - TPU após 03 (três) convocações, deverá ser procedida sua notificação com prazo de 30 (trinta) dias para regularização da ocupação. Caso o morador não compareça, deverá o mesmo ser notificado para desocupação dentro do prazo estabelecido. Desatendida a notificação, deverá ser elaborado relatório social recomendando a reintegração de posse;
3.9. Uma vez concluída a retomada da Unidade Habitacional por parte da PMSP, esta deve ser encaminhada imediatamente para reocupação por demanda cadastrada nos programas habitacionais sob a responsabilidade da SEHAB;
3.10. Dentro do prazo de 30 dias a partir da data da publicação da presente portaria nenhuma Unidade Habitacional poderá ser regularizada em favor do ocupante que não tenha apresentado pedido de regularização em seu próprio nome, devendo a mesma ser retomada pelos meios administrativos ou judiciais previstos na legislação, para posterior atendimento de outra família cadastrada.
3.11. Os casos omissos deverão ser apreciados por comissão a ser nomeada pelo Secretario Municipal de Habitação a ser integrada por servidores da Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social - CAS da SEHAB.
4. DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS
4.1. Os créditos referentes à Unidade Habitacional, computados anteriormente à data da atual ocupação não poderão ser aproveitados pelo ocupante irregular;
4.2. Serão atribuídos ao atual ocupante os créditos relativos ao período compreendido entre a data da sua ocupação da Unidade Habitacional até a data da sua regularização, observados os consectários legais.
4.3. No caso de regularização da ocupação em favor do atual morador, as regras do novo contrato obedecerão as regras de pagamento aplicadas para o empreendimento;
4.4. Na impossibilidade de acordo amigável ou de inexistência de renegociação, os débitos pendentes e não pagos até a data da publicação da presente Portaria deverão ser inscritos na dívida ativa, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº. 14.042/05, devendo o nome do responsável ser inscrito no CADIN MUNICIPAL, vedada a possibilidade de apresentação de nova inscrição do inadimplente nos programas habitacionais sob a responsabilidade da SEHAB.
5. DAS ATRIBUIÇÕES
5.1. São atribuições das Diretorias de Divisão Técnica:
a) Atender às pessoas interessadas em regularizar a sua ocupação;
b) Checar a existência de duplo atendimento;
c) Fazer vistoria quando necessário, bem como relatório circunstanciado das ocorrências existentes nas Unidades Habitacionais;
d) Montar expedientes de regularização;
e) Encaminhar ao Setor competente de SEHAB os expedientes dos casos passíveis de regularização em favor do ocupante, solicitação da revogação do Termo de permissão de uso -TPU e indicação de nova família, contendo os documentos comprobatórios, relatório técnico e parecer social, referendado pela Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social CAS;
f) Registrar todos os casos em que haja denúncia de abandono ou ocupação indevida de Unidades Habitacionais, comunicando ao setor de gestão de Termos de Permissão de Uso e demais Setores da SEHAB;
g) Encaminhar para DEAS-1 os expedientes dos casos não recomendados para regularização, solicitando revogação de Termo de Permissão de Uso -TPU, contendo os dados pessoais do ocupante, a comprovação da notificação para desocupação assinada pelo ocupante, o relatório técnico e o parecer social;
h) Indicar nova demanda para ocupar as Unidades Habitacionais que forem retomadas por SEHAB.
5.2. Caberá à Coordenadoria de Gestão do Atendimento Social CAS analisar os processos administrativos, verificando se os mesmos se encontram de acordo com os critérios estabelecidos por SEHAB, emitindo parecer e encaminhando para a devida autorização e para as providências a cargo de DEAS-1;
5.3. Caberá ao Coordenador de Gestão do Atendimento Social CAS apreciar pedido ou defesa sobre o direito do permissionário de obtenção, manutenção ou cancelamento do Termo de Permissão de Uso -TPU, emitindo decisão quanto ao deferimento do pedido de outorga ou à revogação da permissão.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6. Após a transferência da propriedade do empreendimento ao Fundo Municipal de Habitação FMH e o registro da Unidade Habitacional na matrícula do Cartório de Registros de Imóveis competente, o Coordenador de Gestão do Atendimento Social deverá declarará extinta a Permissão de Uso Onerosa com Caráter Social com Opção de Compra, encaminhando o processo, a seguir, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP para as providências relativas à sua comercialização.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo