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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SG Nº 56 de 3 de Junho de 2019

Estabelece normas complementares relacionadas à gestão e fiscalização das contratações que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações de direito público.

Portaria nº 56/SG/2019

Estabelece normas complementares relacionadas à gestão e fiscalização das contratações que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações de direito público.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, que confere a possibilidade de estabelecimento, por esta Secretaria Municipal de Gestão, de normas complementares no que diz respeito às contratações de bens e serviços comuns;

CONSIDERANDO a razoabilidade da harmonização e padronização de procedimentos de gestão e de fiscalização de contratos administrativos comumente celebrados pelos órgãos e entidades da municipalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas complementares relacionadas à gestão e fiscalização das contratações que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações de direito público.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta portaria:

I – Os seguintes bens:

a) açúcar refinado amorfo/microcristalino;

b) café torrado e moído;

c) capa para processo (papel e plástico transparente);

d) copo plástico descartável para água;

e) copo plástico descartável para café;

f) papel sulfite A4 (branco e reciclável);

g) mobiliário padrão;

h) papel toalha (rolo e interfolhado);

i) papel higiênico (30 metros).

II – Os seguintes serviços:

a) administração do Programa de Estágio;

b) agenciamento para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais;

c) gerenciamento do abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos, por meio de cartão de pagamento magnético ou microprocessado;

d) motofrete;

e) locação de purificadores de água;

f) telefonia móvel pessoal;

g) telefonia fixa comutada;

h) limpeza de caixas d’água;

i) locação de banheiros químicos e pias, compreendendo, também, os respectivos serviços de transporte, montagem, instalação e retirada;

j) locação de geradores, compreendendo, também, os respectivos serviços de transporte, montagem e instalação e retirada; 

k) locação de barricadas e grades de proteção e Isolamento, compreendendo, também, os respectivos serviços de transporte, montagem, instalação e retirada;

l) vigilância/segurança patrimonial e vigilância eletrônica;

m) limpeza, asseio e conservação predial;

n) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;

o) recepção.

Art. 2º O órgão ou entidade contratante deverá indicar, no despacho autorizatório das contratações, o servidor que atuará como gestor ou a unidade que executará as atribuições do gestor de contrato previstas no Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Além do disposto no artigo 4º do Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, constituem atividades a serem exercidas pelo servidor ou unidade responsável pela gestão do contrato:

I – acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, no caso de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;

II – ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;

III – expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;

IV – dar conhecimento ao fiscal do contrato de todos os dados relativos à contratação;

V – atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;

VI – verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, observada a legislação vigente;

VII – executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem como a inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instruindo processo documental vinculado ao da contratação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário.

Art. 4º Para a fiscalização do contrato, poderá ser designado um servidor, mais de um servidor ou comissão de servidores, de acordo com sua complexidade, nos termos do despacho autorizatório exarado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Nas hipóteses de aquisição de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizado pelo Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, a fiscalização contratual deverá ser confiada a uma comissão composta por, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 5º Além do disposto no artigo 5º do Decreto nº 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, constituem atividades a serem exercidas pelo servidor ou comissão responsável pela fiscalização do contrato:

I – inteirar-se da integralidade do contrato e de todas as informações necessárias para o exercício da fiscalização do ajuste;

II – acompanhar diariamente a execução do contrato, no caso de prestação de serviços, verificando se as atribuições da contratada estão sendo efetivamente executadas, nos termos do previsto no ajuste;

III – comunicar o gestor ou a unidade gestora do contrato a ocorrência de qualquer irregularidade na execução do contrato, ou qualquer fato de que tome conhecimento relativamente à execução do ajuste;

IV – realizar os procedimentos relativos ao pagamento instruindo processo vinculado ao da contratação no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e de eventual penalização por inadimplemento das condições contratuais;

V – atuar conjuntamente com o gestor ou unidade gestora do contrato, acompanhando adequadamente a execução do contrato.

Art. 6º O gestor, os servidores da unidade gestora e os fiscais do contrato deverão observar, no exercício de suas atribuições, as regras de conduta estabelecidas no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, e a Portaria CGM nº 120, de 09 de dezembro de 2016.

Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para adequação dos procedimentos de gestão e fiscalização de suas contratações de bens e serviços comuns ao disposto neste ato.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo