Altera a Portaria nº 21/SMG-SEGES/2022, que dispõe sobre requisitos a serem observados nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pelos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta e nos casos de repasses de recursos para custeio dos aluguéis contratados por entidades parceiras do Município de São Paulo.
PORTARIA – SEGES Nº 28/SEGES/2023.
Altera a Portaria nº21/SMG-SEGES/2022, que dispõe sobre requisitos a serem observados nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel pelos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta e nos casos de repasses de recursos para custeio dos aluguéis contratados por entidades parceiras do Município de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 21/SGM-SEGES/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º........................................................................................................................
§2º. Não havendo capacidade para elaboração de laudo de avaliação no órgão ou ente responsável pela formalização do contrato de locação, o documento será elaborado diretamente pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI desta Secretaria Municipal de Gestão ou por intermédio de empresa especializada contratada para prestação de serviços técnicos de assessoria em gestão imobiliária, com a realização de vistorias de constatação e avaliação imobiliária.” (NR)
“Art. 3º. O valor mensal contratado a título de aluguel de imóveis por entidade parceira e suportado com recursos repassados pelo Município de São Paulo deverá ser compatível com o valor de mercado dos imóveis da região e terá como base laudo de avaliação de locação do bem para valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais.
Parágrafo único. Para valor igual ou inferior ao disposto no caput deste artigo, a avaliação do bem se dará com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos de aluguéis de imóveis com características semelhantes e na mesma região do imóvel, elaboradas por imobiliárias e/ou corretores de imóveis, registrados no CRECI-SP, sem prejuízo do disposto no caput.” (NR)
“Art. 4º.........................................................................................................................
II - o laudo deverá ser elaborado:
a) por engenheiro ou arquiteto, emitindo-se a respectiva ART/RRT, com certificado de curso de avaliação de imóveis, com carga mínima de 20 (vinte) horas, preferencialmente cadastrado no IBAPE ou nas Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ou credenciado por pessoas jurídicas que tenham firmado, com o Município, instrumento com a finalidade específica de promover o intercâmbio de credenciados;
b) por profissionais vinculados ao CRECI-SP, desde que comprovada sua vinculação ativa e devidamente inscrito no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários do COFECI;
III – sempre que possível deverá ser empregado o método Comparativo Direto, não excluindo o uso dos métodos evolutivo, capitalização de rendas e involutivo;
IV – a amostra representativa de dados de mercado de, no mínimo, 6 (seis) imóveis comparativos, compondo a tabela de homogeneização de dados de mercado, sendo estes imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando, utilizada no processo avaliatório forma compatível com os itens 8.2.1 e 8.2.4 da ABNT NBR 14.653-2 e 6.4 da ABNT NBR 14.653-1, explicitando, necessariamente, a identificação das fontes dos dados com telefone/ site/proposta do anunciante para conferência;
.............................................................................................................................
VI – os laudos de avaliação terão validade de 12 (doze) meses, a partir de sua data-base.
.............................................................................................................................”(NR)
“Art. 5º. A entidade parceira deverá apresentar o laudo de avaliação de locação ou orçamentos de aluguéis de imóveis, nos termos do artigo 3º desta Portaria, junto ao órgão ou ente responsável previamente à celebração da parceria.
.............................................................................................................................
§3º. Fica facultada a execução pelo órgão ou entidade da administração, nos termos do artigo 2º desta Portaria.”(NR)
“Art. 11. Os órgãos e entes deverão exigir das entidades parceiras que, previamente à formalização do contrato de locação de imóvel no qual serão executadas as atividades que constituem o objeto da parceria, cujo aluguel for total ou parcialmente custeado com recursos públicos, o proprietário apresente declaração de que não está incurso, se pessoa física, ou não possui administradores ou sócios, se pessoa jurídica, em hipóteses de impedimento de contratar com a Administração Municipal, nos termos da Lei Federal 14.133/2021 e Lei Municipal nº 8.989/79, ou que suscitam conflitos de interesses, em conformidade com o Decreto Municipal nº 56.130/15 e Portaria CGM nº 120/2016, para firmar o contrato de locação com o órgão ou ente parceiro.” (NR)
“Art. 12.......................................................................................................................
Parágrafo único. Quando da renovação do contrato de locação vigente, o valor a ser praticado pela administração deverá estar em conformidade com o art.4º desta Portaria.”(NR)
“Art. 13.......................................................................................................................
§3º Dispensa-se o cumprimento das exigências previstas no §1º deste artigo enquanto não houver regulamentação do caput, podendo ser aplicada a regra de reajuste de preços pactuada pelas partes nos contratos vigentes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§1º e 2º do art.12 e §2º do art.13 da Portaria nº 21/SMG-SEGES/2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo