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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 84 de 13 de Fevereiro de 2003

Estabelece procedimentos para a concessão de Licença à Gestante e de Licença Maternidade Especial.

PORTARIA 84/03 SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para a concessão da licença à gestante, prevista no art. 148 da Lei 8989, de 29/10/79, regulamentado pelo Decreto 41.270, de 19/10/01, e da licença maternidade especial, instituída pela Lei 13.379, de 24/06/02;

CONSIDERANDO que a licença à servidora gestante, solicitada posteriormente ao parto, independe de inspeção médica, devendo e podendo ser comprovada e concedida, nos termos do art. 7°, inciso XVIII, da C.F./88, mediante apresentação de documentação do puerpério ocorrido;

CONSIDERANDO que a expedição de laudos e pareceres pelo Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT da PMSP, obviamente, se impõe apenas quando decorrentes de exames e inspeções médicas por ele realizados ou julgados;

D E T E R M I N A :

1 Caberá à Chefia Imediata a autorização do gozo da licença à gestante, nos termos do art. 148 da Lei 8989/79, quando requerida após o parto e da licença maternidade especial, nos termos da Lei 13.379/02.

2 Caberá ao DESAT a concessão e a publicação no DOM das licenças à gestante e maternidade especial, nos casos em que a servidora tiver sido submetida à inspeção médica antes do parto.(Redação dada pela PORTARIA SGP 181/04)

3 Para obtenção da licença, a servidora deverá apresentar à Chefia Imediata os seguintes documentos até o 10° (décimo) dia do puerpério:

a) requerimento contendo os dados mínimos necessários: nome, registro funcional, cargo/função, unidade de lotação/secretaria, endereço residencial e fone para contato, solicitando os benefícios do art. 148 da Lei 8989/79 ou Lei 13.379/02, informando a data inicial do evento que, necessariamente, será a data do nascimento da criança.

b) certidão de nascimento da criança, que poderá ser apresentada em cópia reprográfica autenticada ou em cópia reprográfica simples acompanhada do original para autenticação por servidor da unidade.

3.1 para obtenção da licença maternidade especial, apresentar também laudo expedido por pediatra, nos termos do parágrafo 2°, do art. 2° da Lei 13.379/02, onde conste a classificação do recém-nascido como pré-termo; a indicação do número de semanas da idade gestacional apurado na data do parto; data de emissão; assinatura e o CRM do pediatra.

4 Caberá à Chefia Imediata conferir todos os dados contidos no requerimento, em especial o número do registro funcional (com nove dígitos) e a data do nascimento da criança (início da licença), bem como providenciar despacho decisório concedendo o benefício, encaminhando-o à URH.

4.1 para determinar a quantidade de dias da licença maternidade especial, que corresponde ao período de 120 (cento e vinte) dias acrescido do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, a Chefia Imediata deverá basear-se nas informações do laudo expedido pelo pediatra. Exemplificando:

Licença Maternidade Especial = 120 + (A - B)

A = quantidade de semanas para um parto normal, convertida em dias, ou seja, 37 semanas X 7 dias = 259 dias.

B = idade gestacional do recém-nascido, convertida em dias.

Obs.: considerar semana de 7 dias.

Exemplo 1: a criança nasceu com 31 semanas e 2/7, portanto Licença Maternidade Especial = 120 + (259 - 219) = 120 + 40 dias

Exemplo 2: a criança nasceu com 36 semanas e 6/7, portanto Licença Maternidade Especial = 120 + (259 - 258) = 120 + 1 dia

5 Caberá à Unidade de Recursos Humanos:

5.1 providenciar a publicação do ato no DOM, conforme sugestão abaixo:

a) Licença Gestante

"Concedo 120 dias de licença à gestante, nos termos do art. 148 da Lei 8989/79 e de conformidade com o estabelecido na Portaria ___/2003-SGP, publicada no DOM de ___/___/___: Nome - Registro Funcional - a partir de ___/___/___."

b) Licença Maternidade Especial

"Concedo 120 dias acrescidos de _____ dias de licença maternidade especial, nos termos da Lei 13.379/02 e de conformidade com o estabelecido na Portaria ___/2003-SGP, publicada no DOM de ___/___/___: Nome - Registro Funcional - a partir de ___/___/___."

5.2 efetuar o cadastramento da referida licença.

5.3 arquivar o requerimento com a documentação devidamente anexada no prontuário da Unidade.

6 Nos casos de nascimento de criança viva, seguido de óbito:

6.1 estando em gozo de licença à gestante/licença maternidade especial, a servidora deverá comunicar o fato à URH, que adotará as seguintes providências, atentando para a origem da concessão da licença:

se DESAT:

a) comunicará o ocorrido ao DESAT para a cessação da referida licença;

b) concederá licença nojo;

c) efetuará o devido cadastramento.

se Chefia Imediata:

a) comunicará o ocorrido à Chefia Imediata para a cessação da referida licença;

b) concederá licença nojo;

c) efetuará o devido cadastramento.

6.2 estando em gozo de licença médica, a servidora deverá comunicar o fato à URH, que adotará as seguintes providências:

a) comunicará o ocorrido ao DESAT para a cessação da referida licença e a concessão da licença à gestante relativa ao período compreendido entre o nascimento e o óbito da criança;

b) concederá licença nojo;

c) efetuará o devido cadastramento.

6.3 não estando em gozo de licença à gestante/licença maternidade especial/licença médica, a servidora deverá comunicar o fato à URH, que adotará as seguintes providências:

a) comunicará o ocorrido à Chefia Imediata para a concessão de licença à gestante relativa ao período compreendido entre o nascimento e o óbito da criança;

b) concederá licença nojo;

c) efetuará o devido cadastramento.

7 Nos casos de natimorto (quando a criança nasce sem vida):

7.1 estando em gozo de licença à gestante, a servidora deverá comunicar o fato à URH, que adotará as seguintes providências:

a) comunicará o ocorrido ao DESAT para a cessação da referida licença;

b) concederá licença nojo;

c) efetuará o devido cadastramento.

7.2 estando em gozo de licença médica, a licença nojo somente será concedida se não estiver contida totalmente no período daquela licença, obtendo o período que restar.

7.3 não estando em gozo de licença à gestante/licença médica, a servidora deverá solicitar licença nojo.

8 Os casos omissos deverão ser submetidos à SGP.

9 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 42/90-SMA-G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. PORTARIA SGP 181/04 - Altera o item 2 da Portaria.