PORTARIA 381/02 - SGP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990; bem como os termos das Resoluções 18.019, de 2 de abril de 1992 e 20.993, de 26 de fevereiro de 2002, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento para afastamento, com percepção de vencimentos integrais, dos servidores municipais candidatos a mandatos eletivos no pleito a ser realizado dia 6 de outubro de 2002;
RESOLVE:
1 - O pedido de afastamento formulado por servidor municipal, candidato a mandato eletivo no pleito de 6 de outubro de 2002, deverá ser dirigido a Secretária Municipal de Gestão Pública, em requerimento vistado pela Chefia imediata, devidamente autuado e protocolado até o dia 5 de julho de 2002, conforme modelo estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Portaria.
1.1 - O pedido deverá ser instruído com certidão atualizada de filiação partidária.
2 - Desde que observado o disposto no item anterior, fica o servidor autorizado a afastar-se do exercício do cargo ou função, a partir da data exigida para o início de sua desincompatibilização, de acordo com as previsões contidas nas normas eleitorais vigentes.
3 - A regularidade do afastamento fica condicionada à comprovação e à manutenção da candidatura, devendo o servidor, para tanto, proceder a juntada, no respectivo processo administrativo, até o dia 4 de outubro de 2002, de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.
4 - A certidão a que se refere o item 3 deverá ser protocolada, individualmente por meio de requerimento dirigido a Secretária Municipal de Gestão Pública, na Avenida Paulista, 7, 1º Subsolo - Setor de Protocolo - DAF-37, conforme modelo estabelecido no Anexo II, parte integrante desta Portaria.
4.1 - Caberá ao Departamento Administrativo Financeiro a custódia dos processos administrativos, até o encerramento das eleições.
5 - O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função:
5.1 - no primeiro dia útil subseqüente:
a) ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
b) ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja indeferido ou cancelado o registro de sua candidatura;
c) ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
d) ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento.
5.2 - no primeiro dia útil subseqüente ao das eleições.
6 - A inobservância pelo servidor do disposto no item 3 e no subitem 5.1 acarretará a conversão do afastamento em faltas injustificadas ao serviço, bem como a obrigatoriedade de restituição dos vencimentos indevidamente recebidos.
7 - As disposições desta Portaria não se aplicam:
7.1 - aos servidores municipais candidatos a mandatos eletivos em outros estados;
7.2 - aos titulares de cargos ou funções de provimento em comissão e/ou confiança.
8 - Na hipótese prevista no subitem 7.2, o servidor que não formalizar seu pedido de exoneração, até o dia 5 de julho do corrente ano, será exonerado ex offício pela autoridade competente.
9 - Os servidores e empregados da Administração Indireta deverão requerer e regularizar o afastamento junto aos órgãos aos quais se encontram vinculados.
10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.