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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA - SGP Nº 143 de 17 de Abril de 2004

FERIAS DEVERAO SER USUFRUIDAS NO PROPRIO EXERCICIO - 30 DIAS EM 2 PERIODOS DE 15 OU UM DE 10 E OUTRO DE 20 DIAS; PROIBE ACUMULO DE FERIAS.

PORTARIA 143/04 - SGP

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 anos consecutivos;

CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional irrenunciável, cujo objetivo é preservar a saúde física e mental do trabalhador;

CONSIDERANDO a necessidade de traçar orientações para o fiel cumprimento da matéria,

RESOLVE:

1. As férias do servidor deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referem, no total de 30 dias, podendo ser gozadas em 02 períodos de 15 dias, um de 10 e outro de 20 dias, ou um de 30 dias corridos, de acordo com escala estabelecida todo mês de outubro pela chefia imediata.

2. O disposto no artigo art. 135 da Lei 8989/79 deverá ser rigorosamente observado e o não atendimento deste item ensejará a responsabilização da chefia imediata do servidor.

3. O mesmo período de férias não poderá ser indeferido por mais de uma vez.

4. As férias indeferidas deverão ser usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.

5. Para fins de regularizar os acúmulos de férias que porventura possam estar em desacordo com a regra estatutária, as Secretarias e as Subprefeituras deverão estabelecer, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta, os critérios a serem observados nos seus âmbitos.

6. Para atendimento do disposto na presente Portaria e em caráter excepcional, fica dispensada a aplicação do percentual de 15% dos servidores da unidade que poderão estar em férias, desde que não haja solução de continuidade dos serviços e atividades.

7. A conversão em tempo de serviço das férias indeferidas por necessidade de serviço ou não gozadas por qualquer outro motivo justificado, observará o disposto na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, com as alterações da Emenda Constitucional 20/98.

8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Alterações

D 50687/09-REVOGA A PORTARIA

Correlações

  • OI 3/04(SJ)-IDENTIFICACAO DE SERVIDORES COM FERIAS ACUMULADAS NOS TERMOS DA PORTARIA