PORTARIA 143/04 - SGP
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição de acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 anos consecutivos;
CONSIDERANDO que as férias constituem direito constitucional irrenunciável, cujo objetivo é preservar a saúde física e mental do trabalhador;
CONSIDERANDO a necessidade de traçar orientações para o fiel cumprimento da matéria,
RESOLVE:
1. As férias do servidor deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se referem, no total de 30 dias, podendo ser gozadas em 02 períodos de 15 dias, um de 10 e outro de 20 dias, ou um de 30 dias corridos, de acordo com escala estabelecida todo mês de outubro pela chefia imediata.
2. O disposto no artigo art. 135 da Lei 8989/79 deverá ser rigorosamente observado e o não atendimento deste item ensejará a responsabilização da chefia imediata do servidor.
3. O mesmo período de férias não poderá ser indeferido por mais de uma vez.
4. As férias indeferidas deverão ser usufruídas em um período máximo de 02 (dois) anos após o indeferimento.
5. Para fins de regularizar os acúmulos de férias que porventura possam estar em desacordo com a regra estatutária, as Secretarias e as Subprefeituras deverão estabelecer, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta, os critérios a serem observados nos seus âmbitos.
6. Para atendimento do disposto na presente Portaria e em caráter excepcional, fica dispensada a aplicação do percentual de 15% dos servidores da unidade que poderão estar em férias, desde que não haja solução de continuidade dos serviços e atividades.
7. A conversão em tempo de serviço das férias indeferidas por necessidade de serviço ou não gozadas por qualquer outro motivo justificado, observará o disposto na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, com as alterações da Emenda Constitucional 20/98.
8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.