PORTARIA 36/10 - SEME
VALTER ANTÔNIO DA ROCHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar o uso da pista de atletismo do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP, após a conclusão de sua reforma,
RESOLVE:
1. Aprovar o anexo Regulamento Interno da Pista de Atletismo do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP.
Regulamento Interno da Pista de Atletismo
I FINALIDADE
Art. 1º - A pista de atletismo do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP tem por finalidade precípua o treinamento de atletas em desenvolvimento da equipe deste equipamento, atletas de alto rendimento do Centro Nacional da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) e atletas confederados na CBAt, além da realização de competições organizadas pela Federação Paulista de Atletismo (FPA) e CBAt (inclusive eventos estratégicos, incluídos no calendário oficial da SEME).
II COMPETÊNCIAS
Art. 2º - O gerenciamento da pista de atletismo será realizado pelo (a) Coordenador (a) de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (CGEA) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação da Cidade de São Paulo (SEME), com suporte da comissão técnica do COTP.
Parágrafo único. A ocupação das instalações da pista dependerá de agendamento prévio, segundo o critério de anterioridade, sob a responsabilidade do gabinete da CGEA.
III - UTILIZAÇÃO
Art. 3º - A utilização da pista terá como prioridade absoluta o treinamento dos atletas indicados pela CGEA / Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa.
Art. 4º - A utilização da pista de atletismo por terceiros dependerá de prévia solicitação formal, endereçada ao gabinete da CGEA, indicando a(s) data(s) e o(s) horário(s) de interesse, indicação do responsável técnico (no caso de atletas menores de 18 anos) pelo acompanhamento dos treinamentos, ficando a critério do gabinete o parecer favorável ou não quanto à solicitação.
§ 1º - Dependendo do caso, a solicitação deverá estar acompanhada do atestado médico que comprove a aptidão do atleta para a prática esportiva.
§ 2º - Caso a entidade necessite do empréstimo de materiais específicos, como martelos, dardos e discos, estes também deverão constar na solicitação/ofício, ficando sob responsabilidade da solicitante a preservação dos materiais e a obrigação de repor o material danificado.
§ 3º - Todo e qualquer material retirado fica sob a responsabilidade do usuário e a sua devolução deverá ser feita no mesmo local da retirada, comprometendo-se à reposição do material danificado em idêntica característica e qualidade ao que foi emprestado.
§ 4° - Havendo parecer favorável à utilização da pista por terceiros, deverá ser observado o Decreto n° 40.780/01 quanto ao pagamento do preço público eventualmente devido, bem como à necessidade de prestação de caução ou assinatura do respectivo termo de responsabilidade.
Art. 5º - Todos os usuários deverão obedecer rigorosamente aos horários e locais autorizados para suas atividades.
Art. 6º - O acesso à pista será permitido somente aos usuários que apresentarem a carteirinha do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa COTP ou, no caso de terceiros, mediante a devida autorização da CGEA.
Parágrafo único. Os acompanhantes dos atletas não terão acesso à pista, salvo quando expressamente autorizado pela CGEA.
Art. 7º - Os pregos utilizados nas sapatilhas não poderão ultrapassar 5 mm (cinco milímetros).
Art. 8º - É proibida a utilização das raias 1 e 2 para treinamento, salvo se expressamente autorizada pela CGEA.
Art. 9º - O aquecimento deverá ser feito, prioritariamente, pela grama externa ou interna da pista, pela pista de aquecimento e pela raia 8.
Art. 10 - Os desvios de conduta disciplinar ou ética e ocorrências dentro das instalações serão analisados e julgados pela CGEA, com suporte da Comissão Técnica do COTP, sujeitando os responsáveis à advertência e suspensão por até dois anos, sem prejuízo da multa estipulada no devido termo de responsabilidade e do ressarcimento pelos prejuízos causados, inclusive com a utilização da caução prestada.
Art. 11 - O descumprimento deste regulamento também será levado em consideração na avaliação de outros pedidos de utilização da pista, podendo levar ao seu veto.
Art. 12 Os casos omissos deste regulamento serão analisados pelo gabinete da CGEA.