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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 36 de 30 de Julho de 2010

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA PISTA DE ATLETISMO DO CENTRO OLIMPICO DE TREINAMENTO E PESQUISA-COTP.

PORTARIA 36/10 - SEME

VALTER ANTÔNIO DA ROCHA, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de disciplinar o uso da pista de atletismo do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP, após a conclusão de sua reforma,

RESOLVE:

1. Aprovar o anexo “Regulamento Interno da Pista de Atletismo” do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP.

Regulamento Interno da Pista de Atletismo

I – FINALIDADE

Art. 1º - A pista de atletismo do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa - COTP tem por finalidade precípua o treinamento de atletas em desenvolvimento da equipe deste equipamento, atletas de alto rendimento do Centro Nacional da Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) e atletas confederados na CBAt, além da realização de competições organizadas pela Federação Paulista de Atletismo (FPA) e CBAt (inclusive eventos estratégicos, incluídos no calendário oficial da SEME).

II – COMPETÊNCIAS

Art. 2º - O gerenciamento da pista de atletismo será realizado pelo (a) Coordenador (a) de Gestão do Esporte de Alto Rendimento (CGEA) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação da Cidade de São Paulo (SEME), com suporte da comissão técnica do COTP.

Parágrafo único. A ocupação das instalações da pista dependerá de agendamento prévio, segundo o critério de anterioridade, sob a responsabilidade do gabinete da CGEA.

III - UTILIZAÇÃO

Art. 3º - A utilização da pista terá como prioridade absoluta o treinamento dos atletas indicados pela CGEA / Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa.

Art. 4º - A utilização da pista de atletismo por terceiros dependerá de prévia solicitação formal, endereçada ao gabinete da CGEA, indicando a(s) data(s) e o(s) horário(s) de interesse, indicação do responsável técnico (no caso de atletas menores de 18 anos) pelo acompanhamento dos treinamentos, ficando a critério do gabinete o parecer favorável ou não quanto à solicitação.

§ 1º - Dependendo do caso, a solicitação deverá estar acompanhada do atestado médico que comprove a aptidão do atleta para a prática esportiva.

§ 2º - Caso a entidade necessite do empréstimo de materiais específicos, como martelos, dardos e discos, estes também deverão constar na solicitação/ofício, ficando sob responsabilidade da solicitante a preservação dos materiais e a obrigação de repor o material danificado.

§ 3º - Todo e qualquer material retirado fica sob a responsabilidade do usuário e a sua devolução deverá ser feita no mesmo local da retirada, comprometendo-se à reposição do material danificado em idêntica característica e qualidade ao que foi emprestado.

§ 4° - Havendo parecer favorável à utilização da pista por terceiros, deverá ser observado o Decreto n° 40.780/01 quanto ao pagamento do preço público eventualmente devido, bem como à necessidade de prestação de caução ou assinatura do respectivo termo de responsabilidade.

Art. 5º - Todos os usuários deverão obedecer rigorosamente aos horários e locais autorizados para suas atividades.

Art. 6º - O acesso à pista será permitido somente aos usuários que apresentarem a carteirinha do Centro Olímpico de Treinamento e Pesquisa – COTP ou, no caso de terceiros, mediante a devida autorização da CGEA.

Parágrafo único. Os acompanhantes dos atletas não terão acesso à pista, salvo quando expressamente autorizado pela CGEA.

Art. 7º - Os pregos utilizados nas sapatilhas não poderão ultrapassar 5 mm (cinco milímetros).

Art. 8º - É proibida a utilização das raias 1 e 2 para treinamento, salvo se expressamente autorizada pela CGEA.

Art. 9º - O aquecimento deverá ser feito, prioritariamente, pela grama externa ou interna da pista, pela pista de aquecimento e pela raia 8.

Art. 10 - Os desvios de conduta disciplinar ou ética e ocorrências dentro das instalações serão analisados e julgados pela CGEA, com suporte da Comissão Técnica do COTP, sujeitando os responsáveis à advertência e suspensão por até dois anos, sem prejuízo da multa estipulada no devido termo de responsabilidade e do ressarcimento pelos prejuízos causados, inclusive com a utilização da caução prestada.

Art. 11 - O descumprimento deste regulamento também será levado em consideração na avaliação de outros pedidos de utilização da pista, podendo levar ao seu veto.

Art. 12 – Os casos omissos deste regulamento serão analisados pelo gabinete da CGEA.