Dispõe sobre o cadastro de entidades assistenciais no âmbito do Programa Municipal Banco de Alimentos – PMBA e dá outras providências.
PORTARIA SMDET N. 08, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre o cadastro de entidades assistenciais no âmbito do Programa Municipal Banco de Alimentos – PMBA e dá outras providências.
ALINE CARDOSO, secretária municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no uso das competências que lhe foram confiadas por lei, em especial, o quanto disposto no Decreto Municipal n. 58.153/2018, no Decreto Municipal n. 58.596/2019 e na Lei Municipal n. 13.327/2002;
RESOLVE:
Art. 1º Para cadastrar-se no Programa Municipal Banco de Alimentos, além de preencher os requisitos do art. 2º do Decreto Municipal nº 42.177/2002, a entidade assistencial interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante do regular funcionamento da entidade assistencial no endereço registrado no CNPJ ou em endereço diverso, desde que mediante justificativa, que poderá ser demonstrado por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie;
II – cópia do ato constitutivo da entidade no respectivo registro;
III – cópia da ata de eleição e Posse da Diretoria e/ou Conselho;
IV – cópia do estatuto social registrado em cartório;
V – relação completa dos beneficiários atendidos pela entidade quanto à doação de alimentos recebidos no âmbito do Programa Municipal Banco de Alimentos, incluindo nome completo, CPF, Número de Identificação Social (NIS) e endereço;
VI – formulário de inscrição preenchido e assinado na forma do Anexo I desta Portaria;
VII – termo de ciência e compromisso assinado na forma do Anexo II desta Portaria;
VIII – cópia do certificado de participação em curso de boas práticas de manipulação de alimentos reconhecido pelo órgão municipal de vigilância sanitária ou pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional da SMDET, sem prejuízo da regra prevista no § 2º do presente artigo.
§ 1º Para permanecer participando do Programa Municipal Banco de Alimentos, a entidade assistencial já cadastrada deverá providenciar a atualização do seu cadastro mediante a apresentação dos documentos e informações indicados no art. 1º desta Portaria.
§ 2º A equipe de gestão do Programa, quando da realização de procedimento convocatório, deverá definir um prazo para apresentação do documento indicado no inciso VIII, o qual será aplicável às entidades assistenciais que não tenham realizado o curso de boas práticas de manipulação de alimentos até o momento do cadastramento.
Art. 2º Os procedimentos de cadastramento de novas entidades assistenciais e de atualização do cadastro das entidades participantes serão realizados pela equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos, a qualquer tempo, mediante chamamento público ou outro meio, de natureza contínua ou por tempo determinado, a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.
Parágrafo único. A forma e o meio para a realização do cadastramento e da atualização de cadastro por parte das entidades assistenciais serão definidos nos instrumentos convocatórios a serem adotados pela equipe de gestão.
Art. 3º Sempre que houver mudanças nas informações prestadas na ocasião do cadastro, a entidade assistencial deverá comunicar a equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos, mediante a apresentação de documento que comprove a necessidade de atualização dos dados, observada a forma definida pela equipe de gestão.
Art. 4º Sem prejuízo do quanto previsto no artigo anterior, a equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos fica responsável pela averiguação periódica da documentação que compõe o cadastro das entidades assistenciais no intervalo máximo de 6 meses.
Art. 5º O cadastro somente será validado se aprovado nos procedimentos de análise da documentação apresentada e de visita da equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos à entidade para fins de avaliação das instalações, o que se dará em até 60 dias da entrega da documentação.
Parágrafo único. Enquanto o cadastramento não for concluído, a entidade assistencial permanecerá habilitada participando do Programa Municipal Banco de Alimentos, observada a ordem pré-estabelecida para o atendimento das entidades cadastradas no Programa.
Art. 6º A entidade assistencial poderá ter seu cadastro cancelado a qualquer tempo, observado o interesse público, quando constatada a precariedade do cadastramento e/ou ainda, quando ficar comprovado:
I – que a entidade assistencial deixou de proceder com a atualização de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria;
II – que as instalações físicas são inadequadas ou incompatíveis com as atividades pertinentes ao Programa Municipal Banco de Alimentos.
III – o não encaminhamento dos documentos e/ou informações previstos no art. 1º desta Portaria;
IV – a improcedência das informações encaminhadas;
V – o não atendimento às convocações da gestão do programa, sem justificativa;
VI – a comercialização de alimentos e/ou outros produtos distribuídos conforme previsão do programa;
VII – que a entidade não funciona no endereço que consta do CNPJ e que deixou de observar o parágrafo único do presente artigo;
VIII – que não houve a realização correta de prestação de contas, mediante o envio da relação completa dos beneficiários atendidos pela entidade quanto à doação de alimentos recebidos no âmbito do Programa Municipal Banco de Alimentos, com nome completo, CPF, Número de Identificação Social (NIS) e endereço, observado o prazo previsto no art. 3º da Lei nº 13.327/2002.
Parágrafo único. Caso o funcionamento não ocorra no endereço que consta no CNPJ, a entidade deverá apresentar, na forma definida pela equipe de gestão, a justificativa, instruída com provas, de que funciona em endereço diverso, sob pena de incorrer no inciso VII do art. 6º desta Portaria.
Art. 7º Anteriormente ao cancelamento do cadastro e a critério da equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos, poderão ser aplicadas, preventivamente e não necessariamente nesta ordem, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – suspensão do atendimento pelo Programa Municipal Banco de Alimentos até a resolução do problema que deu origem à suspensão.
Parágrafo único. As penalidades poderão acarretar o remanejamento da entidade para o final da ordem de distribuição, quando couber.
Art. 8º A entidade assistencial cujo cadastro tenha sido cancelado não poderá requerer novo cadastramento num período inferior a doze meses.
Art. 9º A entidade assistencial poderá requerer o cancelamento do cadastro, a qualquer tempo, mediante o encaminhamento de solicitação oficial assinada pelo representante legal.
Art. 10 A razão social da entidade cujo cadastro foi cancelado deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.
Art. 11 A equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos fica responsável pela publicação periódica do balanço de arrecadações e doações realizadas no âmbito do Programa, com a relação completa das entidades assistenciais atendidas e a relação dos doadores identificados, salvo quando o doador solicitar anonimato, observada a seguinte periodicidade:
I – balanço mensal, a ser publicado no 5º dia útil de cada mês;
II – balanço anual, a ser publicado no mês de janeiro de cada ano, referente aos dados coletados no ano anterior.
Parágrafo único. Os balanços mensais e anuais serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no site da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET.
Art. 12 Os funcionários do Programa Municipal Banco de Alimentos, que devem se reportar à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional e responder por eventuais irregularidades, ficam responsáveis pela apresentação das prestações de contas, pelo bom andamento do Programa, pela preservação das relações com os parceiros doadores e com as entidades assistenciais e pela prestação de esclarecimentos.
Art. 13 A equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos fica incumbida da análise e manifestação sobre situações excepcionais, devendo atuar junto à Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 14 Denúncias sobre o mau uso das doações ou qualquer outra irregularidade devem ser objeto de apuração por meio do devido processo administrativo.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I - FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
PORTARIA SMDET N. 08, DE 17 DE JUNHO DE 2020
À GESTÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL BANCO DE ALIMENTOS
A [razão social da entidade assistencial], inscrita no CNPJ sob o n. [00.000.000/0001-00], representada por seu(sua) [cargo], Sr.(a) [nome completo], inscrito(a) no CPF n. [000.000.000-00], DECLARA interesse em participar do Programa Municipal Banco de Alimentos, instruindo o presente formulário com as seguintes informações:
Razão Social: | |
Nome Fantasia/Popular: | |
CNPJ: | |
Endereço: | Bairro: |
Subprefeitura Regional: | CEP: |
Site: | |
E-mail: | |
Telefones – Comercial: (11)_______________ Celular: ( )_______________ Outro: ( )_________________ |
1.1. Dados do presidente
Nome: | ||
RG: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |
Município-UF: | CEP: | |
Telefones - Comercial: (11)__________________ Celular: ( )__________________ | ||
E-mail: | ||
1.2. Dados do vice-presidente ou representante
Nome: | ||
RG: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |
Município-UF: | CEP: | |
Telefones - Comercial: (11)_______________ Celular: ( )_______________ | ||
E-mail: | ||
1.3. Dados de contato emergencial
Nome: | ||
RG: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |
Município-UF: | CEP: | |
Telefones - Comercial: (11)_______________ Celular: ( )_______________ | ||
E-mail: | ||
2.1. Classificação
Informe a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, conforme consta no CNPJ:
2.2. Público assistido
Sim/Não | Descrição | Quantidade |
| Primeira Infância – 0 a 6 anos |
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| Crianças – 7 a 14 anos |
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| Adolescentes – 15 a 18 anos |
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| Adultos – 18 a 59 anos |
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| Idosos – Acima de 60 anos |
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| Família |
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2.2.1. Informações sobre o público assistido
Descrever abaixo a situação de alimentação e de segurança alimentar do público assistido |
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Indicar abaixo o(s) território(s) em que a população assistida é atendida |
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2.3. Horário de atendimento
Sim/Não | Dia da semana | Horário de funcionamento |
| Segunda-feira a sexta-feira |
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| Sábado |
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| Domingo |
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| Feriado |
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| Outro (indicar): |
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3.1. Parceria (Termo de Colaboração ou Termo de Fomento) com a Administração Pública
Sim/Não | Esfera | Em caso positivo, indicar o nome da Secretaria ou Ministério, o nome do projeto e se há repasse específico para alimentação. |
| Governo Federal do Brasil |
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| Governo do Estado de São Paulo |
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| Prefeitura de São Paulo |
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3.2. Demais parcerias
Sim/Não | Entidade | Nome da entidade e do projeto |
| Instituição de Ensino (escola ou universidade) |
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| Empresas |
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| Organização da Sociedade Civil |
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| Instituição religiosa |
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| Outro (indicar): |
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Sim/Não | Espaço | Quantidade | Porte (P, M ou G) |
| Sanitários |
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| Copa/Cozinha |
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| Refeitório |
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| Salas de atendimento em grupo/atividades comunitárias |
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| Outros (indicar): |
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5.1. Caso a entidade realize o preparo de refeições:
Sim/Não | Refeição | Número de pessoas servidas |
| Café da manhã |
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| Almoço |
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| Lanche da tarde |
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| Sopão |
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| Jantar |
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Número total de pessoas servidas |
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| O custeio das refeições oferecidas é oriundo de convênio? |
Nome | E-mail e telefone |
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Sim/Não | Fonte | Indicar o percentual aproximado ou a impossibilidade de fazê-lo |
| Administração Pública |
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| Doação de pessoa física |
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| Doação de pessoa jurídica |
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| Outros (indicar): |
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| Outros (indicar): |
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A entidade possui veículo para a retirada das doações? S/N ( ) Em caso positivo, indicar os veículos no campo abaixo: | |
Veículo | Capacidade de transporte |
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A entidade vislumbra alternativa para a retirada das doações? S/N ( ) |
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, [00] de [mês] de 2020.
Assinatura
[nome do responsável legal]
[razão social da entidade assistencial]
ANEXO II - TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO - CADASTRAMENTO NO PROGRAMA MUNICIPAL BANCO DE ALIMENTOS
PORTARIA SMDET N. 08, DE 17 DE JUNHO DE 2020
A [razão social da entidade assistencial], inscrita no CNPJ n. [00.000.000/0001-00], representada por seu(sua) [cargo/função], Sr.(a) [nome completo], inscrito(a) no CPF n. [000.000.000-00], com sede à [logradouro, número, complemento, bairro, cidade, Estado, CEP], com endereço eletrônico [e-mail] e telefone nº [11 00000-0000], doravante denominada entidade assistencial, resolve firmar o presente Termo de Ciência e Compromisso para fins de cadastramento no Programa Municipal Banco de Alimentos, sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei Municipal n. 13.327/2002, do Decreto Municipal n. 42.177/2002, da Lei Federal n. 13.019/2014, Decreto Municipal n. 57.575/2016, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto as cláusulas de ciência e compromisso a serem observadas pela entidade assistencial interessada em cadastrar-se no Programa Municipal Banco de Alimento, nos termos da legislação referenciada no preâmbulo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
A entidade assistencial declara estar ciente de que:
I - O Programa Municipal Banco de Alimentos – PMBA tem como principais objetivos captar, coletar, receber, selecionar, armazenar e acondicionar toda espécie de alimento apto ao consumo humano, com ou sem valor comercial, com a finalidade de distribuí-los junto à parcela da população que se encontra em situação de vulnerabilidade, por meio das entidades assistenciais cadastradas no programa;
II - No âmbito do PMBA, são consideradas em situação de vulnerabilidade as pessoas ou famílias sob risco nutricional ou que não disponham de condições de acesso a refeições ou alimentos necessários à sua subsistência;
III - De maneira complementar, o PMBA tem como objetivo orientar, apoiar e qualificar as entidades assistenciais cadastradas em temas ligados à segurança alimentar e nutricional, especialmente, a educação alimentar e nutricional, o uso integral dos alimentos e combate ao desperdício e a segurança do alimento;
IV - Dentre a documentação exigida para o cadastramento, o presente instrumento cumpre o papel fundamental de informar as entidades assistenciais sobre as principais características e regras que regem o PMBA, trazendo à tona, além disso, as cláusulas de compromisso que condicionam a participação da entidade assistencial no PMBA;
V - A entidade assistencial está condicionada a distribuir gratuitamente as doações recebidas no âmbito do PMBA, sendo vedada a estipulação de contraprestação ou pagamento para a distribuição do alimento recebido;
VI - A não observância da vedação indicada no inciso anterior ou a prática de conduta equivalente que caracterize desvio de finalidade poderá acarretar a incidência do art. 73 da Lei Federal n. 13.019/2014, sem prejuízo de eventual configuração de responsabilidade criminal do representante legal, conforme indicado no inciso XIV da cláusula segunda do presente instrumento;
VII - A participação no PMBA envolve a atividade necessária de registro periódico, pela entidade assistencial, da quantidade de alimento arrecadado, aproveitado após a triagem e distribuído ao público assistido;
VIII - A equipe de gestão do Programa Municipal Banco de Alimentos poderá instituir meios de averiguação e de administração voltada a assegurar que os alimentos captados pela entidade assistencial no âmbito do PMBA estão sendo distribuídos adequadamente a famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade;
IX - A distribuição dos alimentos será efetuada na ordem de cadastro das entidades assistenciais, da primeira da fila às conseguintes, em sistema rodízio, observadas a viabilidade de retirada junto à unidade onde o PMBA é operacionalizado e a compatibilidade da natureza da entidade assistencial em relação aos itens disponíveis para a distribuição;
X - A ordem de distribuição poderá ser desconsiderada em situações de emergência e/ou calamidade, sendo que, a critério da Administração, os alimentos poderão ser encaminhados diretamente para a entidade assistencial à frente do atendimento da emergência;
XI - A entidade assistencial é responsável por providenciar os equipamentos e instrumentos adequados à execução das atividades do PMBA, bem como por garantir a segurança e a higiene dos alimentos e demais itens distribuídos no âmbito do PMBA, do recebimento à entrega aos beneficiários, atendendo às disposições da legislação sanitária municipal vigente;
XII - A equipe de gestão do PMBA procederá com visitas periódicas à entidade assistencial a partir da data do seu cadastramento, objetivando a verificação de suas instalações, a averiguação do registro do grupo assistido ou o acompanhamento das atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do PMBA;
XIII - A entidade assistencial poderá ter o cadastro cancelado nos termos do art. 6º desta Portaria;
XIV - Ao firmar o presente termo de ciência e compromisso, o responsável legal pela entidade assistencial declara estar ciente de que poderá ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art. 372, § 1º, do Código Penal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROMISSO
Ciente das condições, a entidade assistencial se compromete a:
I - Manter atualizada e disponível para consulta a documentação referente ao cadastramento no Programa Municipal Banco de Alimentos;
II - Apresentar cópia do certificado de participação em curso de boas práticas e manipulação de alimentos reconhecido pelo órgão municipal de vigilância sanitária ou pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional – COSAN da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;
III - Atender às convocações da gestão do PMBA, participando de palestras, cursos, treinamento e atividades promovidas pertinentes ao programa;
IV - Garantir os instrumentos básicos necessários para a execução da ação, conforme indicado no item XI da cláusula segunda do presente instrumento;
V - Manter em sua equipe de trabalho profissionais aptos a conduzirem as atividades inerentes à ação de combate ao desperdício de alimentos, em especial, a manipulação, a triagem e o armazenamento dos alimentos; e de maneira diligente, providenciar as adequações necessárias para a correta manipulação e armazenamento dos alimentos até o momento de sua distribuição final;
VI - Realizar o levantamento periódico dos números referentes à coleta, ao aproveitamento (triagem) e à distribuição dos alimentos arrecadados (quantidade de pessoas e/ou famílias atendidas etc.), registrando os dados no documento apropriado, encaminhando-o no prazo estipulado pela gestão do PMBA;
VII - Permitir a visita periódica da gestão do PMBA nas imediações da entidade assistencial, com a eventual presença e participação de famílias assistidas para a sugestão e o debate de temas pertinentes à alimentação e segurança alimentar;
VIII - Distribuir gratuitamente as doações recebidas no âmbito do PMBA, sendo vedada a estipulação de contraprestação ou pagamento para a distribuição do alimento recebido;
IX - Orientar o público assistido pela entidade sobre as condições para retirada/recebimento dos alimentos, alertando-os sobre a proibição da comercialização destes alimentos, seja de maneira direta ou mediante preparo, além das demais informações pertinentes, como prazo de validade e forma adequada de utilização e armazenamento;
X - Cooperar, sempre que possível, para que os beneficiários advindos de outros programas municipais, como Programa Operação Trabalho – POT, cujo plano de trabalho tenha aderência às atividades do PMBA, e Programa Tem Saída, possam atuar na execução de apoio às tarefas inerentes às atividades do PMBA, conforme indicação da equipe de gestão do PMBA;
XI - Responder pela coleta, transporte, triagem, manipulação e doação/distribuição dos alimentos.
Sob tais condições, a [razão social da entidade assistencial] firma o presente Termo de Ciência e Compromisso, comprometendo-se a cumprir integralmente as suas cláusulas e condições, bem como a legislação disciplinadora do Programa Municipal Banco de Alimentos.
São Paulo, [dia] de [mês] de [ano].
___________________________________________________________________________
[assinatura do representante legal da entidade assistencial]
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo