CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 4 de 12 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a exigência da apresentação do Passaporte da Vacina como requisito de acesso a eventos, prédios e equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura.

PORTARIA SMC Nº 04, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre a exigência da apresentação do Passaporte da Vacina como requisito de acesso a eventos, prédios e equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura.

ALINE NASCIMENTO BARROZO TORRES, Secretária Municipal de Cultura, no uso das suas atribuições conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º O acesso a eventos, prédios e equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, incluindo o Edifício Sampaio Moreira, os centros culturais, as bibliotecas, as casas de cultura, os museus, o Centro de Arqueologia e a Escola Municipal de Iniciação Artística, fica condicionado à apresentação do Passaporte da Vacina, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, disponível no aplicativo "E-Saúde" da Secretaria Municipal da Saúde.

§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se eventos da SMC tanto os executados diretamente pela pasta quanto os executados por terceiros com recursos da SMC, independentemente da forma de contratação, do local de execução ou do público estimado, devendo-se, em todos os casos, condicionar o acesso dos maiores de 12 anos à comprovação de terem recebido ao menos duas doses de vacina contra a COVID-19 ou da vacina em dose única.

§ 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada mediante apresentação do registro físico ou do comprovante digital de vacinação disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.

§ 3º O Passaporte da Vacina não será exigido de quem comprovar não poder receber o imunizante contra a COVID-19, por meio da apresentação de laudo médico original, com identificação do CID, assinatura, carimbo e número de registro no CRM do profissional responsável.

§ 4º Nos eventos realizados em vias públicas ou que, por sua natureza, não comportem controle de acesso, a comprovação da condição vacinal poderá ser realizada por amostragem.

Art. 2º Em todos os eventos, prédios e equipamentos da SMC, deverão ser reforçadas as medidas não farmacológicas de prevenção da COVID-19, especialmente a aferição de temperatura nas portarias, o uso de máscaras, a limpeza e desinfecção dos locais, a distribuição de álcool em gel nos ambientes e o isolamento de casos suspeitos e confirmados.

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo