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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/CL Nº 64 de 3 de Dezembro de 2004

DEFINE PONTOS PARA INSTALACAO DE BANCAS DE FLORES E ARTIGOS CORRELATOS.

PORTARIA 64/04 - SMSP/SP/CL

O SUBPREFEITO DE CAMPO DE LIMPO , senhor Ramiro Meves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Diplomas Legais em vigor, em especial pelo artigo 9º, da Lei Municipal nº 13.399/02;

Considerando o disposto na Lei Municipal n° 12.489/97, que trata de utilização de espaço público, bem como na Lei Municipal n° 13.517/03, que dispõe sobre a outorga de concessão para instalação de mobiliário urbano;

Considerando , também, a política desta Administração quanto à implementação de instrumentos para geração de emprego e renda nesta região;

RESOLVE

1. Ficam definidos os pontos abaixo para instalação de Bancas de Flores e artigos correlatos:

a) área pública municipal sob circunscrição desta Subprefeitura, com 30 m² (trinta metros quadrados), de frente à Av. Marechal Juarez Tavora conforme croqui encontrado no PA 2004-0.278.478-9.

2. As permissionárias das áreas onde se instalarão as "Bancas de Flores" deverão observar o disposto nesta Portaria, no competente Termo de Permissão de Uso - TPU, e nas demais normas que regulam a matéria.

3. As áreas definidas no ítem "1" serão preenchidas através de regular certame licitatório, na modalidade de Concorrência e, dela poderão participar as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação comercial vigente, as cooperativas e as entidades assistenciais, legalmente constituídas, cujo objeto social seja compatível com o ramo de comércio de flores.

4. As despesas com a implantação do referido equipamento correrão às expensas da permissionária, passando o mesmo a integrar o patrimônio municipal, para todos os efeitos, não assistindo à permissionária, em nenhuma hipótese, direito à indenização de qualquer espécie.

5. A permissão de uso é pessoal e intransferível, não podendo a permissionária doar, vender, emprestar ou sublocar, no todo ou em parte, a área permissionada, que será outorgada a título precário, por prazo indeterminado, e oneroso.

6. A Administração poderá revogar a permissão de uso a qualquer tempo, desde que configurada situação de conveniência e/ou oportunidade, sem que assista à permissionária direito a ressarcimento ou indenização de qualquer espécie, seja a que título for, nos termos da legislação em vigor.

7. A permissionária poderá desistir da permissão de uso a qualquer tempo, devendo, para tanto, comunicar o fato à Subprefeitura de Campo Limpo, no prazo 60 (sessenta) dias, anterior ao encerramento de suas atividades, necessário para a adoção das providências relativas à abertura de novo certame licitatório para o preenchimento da referida vaga.

8. A permissionária pagará o preço público referente à permissão de uso, conforme valor fixado por Decreto Municipal, por metro quadrado, constante do item intitulado ocupação de área - banca de flores em logradouros, acrescido, quando for o caso, do percentual oferecido em sua proposta na concorrência pública a ser realizada para preenchimento das áreas vagas.

9. No caso de falecimento ou de invalidez permanente do titular de firma individual, poderá o Subprefeito de Campo Limpo, por uma única vez, em caráter excepcional, ressalvado o interesse da Administração, deferir a permissão de uso ao seu cônjuge, ou, na falta ou desistência deste, aos filhos maiores ou aos pais, comprovada expressamente a desistência dos que concorrem na mesma classe.

10. A permissionária sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação vigente, no respectivo instrumento editalício convocatório e no termo de permissão de uso, no caso do não cumprimento de seus deveres e obrigações.

11. A permissionária poderá comercializar em sua banca os seguintes produtos:

a) flores naturais, cortadas ou envasadas, mudas, sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos.

b) velas.

c) árvores ornamentais próprias da efeméride, exclusivamente, durante o período das festas natalinas.

12. A permissionária deverá encaminhar à Subprefeitura de Campo Limpo a relação contendo o nome do preposto e/ou empregados que exercem a atividade em sua banca de flores, respeitada a legislação previdenciária e trabalhista em vigor.

13. A permissionária ficará responsável pelo bom estado de conservação do equipamento, correndo por sua conta as despesas decorrentes da manutenção e das reformas necessárias.

14. Toda e qualquer reforma do equipamento deverá, antes de seu efetivo início, ser submetida à apreciação e ao acompanhamento de profissionais do órgão técnico competente desta Subprefeitura, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

15. Fica expressamente proibida a utilização de espaço fora dos limites do equipamento, devendo ser mantida, entre este e o meio fio, uma passagem suficiente para circulação de pedestres.

16. É terminantemente proibido afixar anúncios, cartazes e/ou placas luminosas no equipamento, uma vez que a matéria se encontra disciplinada por legislação específica.

17. O horário de carga e descarga de mercadorias deverá obedecer à legislação de trânsito vigente no Município de São Paulo.

18. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Subprefeito de Campo Limpo.

19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.