Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, e no recesso compensado, na forma que especifica.
PORTARIA SMSUB Nº 41, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021.
SEI 6012.2021/0008525-4
Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos, previstos no Anexo III do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, e no recesso compensado, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no período de setembro a dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 3º e 5º do Decreto 60.489, de 2021, que dispõem, respectivamente, sobre a suspensão do expediente nos dias 06 de setembro e 11 de outubro do corrente ano e sobre a organização do recesso compensado para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
CONSIDERANDO as competências delegadas aos titulares dos respectivos órgãos ou entes para estabelecer, por portaria, as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias 06 de setembro e 11 de outubro do corrente ano e para organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado, previstas no § 4º do artigo 3º e no § 8º do artigo 5º do Decreto nº 60.489, de 2021, respeitadas as disposições previstas nesse decreto e demais normas vigentes; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as regras de compensação das horas não trabalhadas junto às Subprefeituras, no que for pertinente, no exercício das atribuições conferidas a esta SMSUB, por força do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, ressalvada eventual justificativa;
RESOLVE:
Art. 1º O expediente de trabalho nesta Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB e nas Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, assim como a compensação das horas não trabalhadas nos dias de expedientes suspensos e no recesso compensado dos dias úteis dessas duas semanas comemorativas, ficam disciplinados na forma estabelecida nesta Portaria, observadas as disposições do Decreto nº 60.489, de 2021, e demais normas vigentes.
Parágrafo único. Mediante justificativa, as Subprefeituras poderão estabelecer regras próprias de compensação por portaria específica.
Art. 2º As horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nas datas previstas no Anexo III do Decreto nº 60.489, de 2021, deverão ser compensadas da seguinte forma:
suspensão do dia 06 de setembro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 08 a 17 de setembro de 2021;
suspensão do dia 11 de outubro de 2021: a compensação deverá ocorrer entre os dias 13 a 22 de outubro de 2021.
Art. 3º O recesso compensado, disposto no artigo 5º do Decreto nº 60.489, de 2021, poderá ser adotado no âmbito desta Secretaria e das Subprefeituras nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, compreendendo os dias 20 a 23 de dezembro de 2021, no caso da primeira semana, e os dias 27 a 30 de dezembro, na segunda semana, devendo ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público.
Parágrafo único. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, entre os dias 03 de novembro de 2021 a 17 de dezembro de 2021.
Art. 4º No âmbito desta Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, o recesso compensado de que trata o art. 3° desta Portaria poderá ser adotado por seus Departamentos/Unidades, a critério, e por decisão, da chefia imediata de cada um deles, consoante a avaliação da ocorrência, ou não, da possibilidade de prejuízo ao bom andamento dos seus serviços e cumprimento de prazos processuais e legais.
Parágrafo único. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas em questão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.
Art. 5º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 3º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.
Art. 6º A compensação das horas não trabalhadas tratadas nesta Portaria deverá ser feita no início ou final do expediente de trabalho, a critério da chefia imediata.
Art. 7º Na hipótese de afastamento do servidor no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.
Art. 8º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.
Parágrafo único. Para participar do recesso compensado, o servidor deverá, obrigatoriamente, trabalhar em uma das duas semanas comemorativas, nos moldes estabelecidos no artigo 3º desta Portaria.
Art. 9º Excetuam-se do disposto nesta Portaria os Departamentos/Unidades que trabalham em regime de plantão, para que não sofram interrupção.
Art. 10 Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.
Art. 11 Os estagiários desta SMSUB e das Subprefeituras não poderão participar do recesso compensado a que se refere o artigo 3º desta Portaria.
Art. 12 Os servidores em regime de teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, também estão sujeitos à compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente prevista no Anexo III do Decreto nº 60.489, de 2021, e do recesso compensado, aplicando-se as disposições desta Portaria, no que couber.
Art. 13 Os servidores que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.
Art. 14 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo