PORTARIA 007/04 - CS-SE/SMSP
Dr.NIVALDO CARNEIRO JUNIOR , Coordenador de Saúde da Subprefeitura Sé, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Municipal nº 13.325 de 08 de fevereiro de 2002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20,21 e 22 da Lei 13.716 de 07 de janeiro de 2004 e regulamentada pelo Decreto nº 44.658 de 23 de abril de 2004, RESOLVE:
CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE DA
SUBPREFEITURA DA SÉ
O Plenário do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Sé, em Reunião Ordinária, do dia 11 de agosto de 2004, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 13.325 de 8 de fevereiro de 2.002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716 de 7 de janeiro de 2.004 e regulamentada pelo Decreto nº 44.658 de 23 de abril de 2.004.
RESOLVE:
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Sé.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR
COORDENADORIA DE SAÚDE DA SÉ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º - O Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Sé (CGCS/Sé), é órgão de instância máxima colegiada, deliberativa e de natureza permanente, em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei nº 13.325, de 8 de fevereiro de 2.002, com alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716 de 07 de janeiro de 2.004 e regulamentada no Decreto nº 44.658, de 23 de abril de 2.004.
Art. 2º - O CGCS/Sé tem por finalidade atuar e deliberar na formulação e controle da execução da política da Coordenadoria de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CGCS/Sé:
I - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestada a população;
II - Deliberar estratégias e atuar no controle da execução da política na Coordenadoria de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
III - Deliberar, analisar, controlar e apreciar, no âmbito da Coordenadoria de Saúde da Sé, o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - Aprovar, controlar, acompanhar e avaliar o Plano da Coordenadoria de Saúde;
V - Apreciar a movimentação de recursos financeiros do SUS, no âmbito da Coordenação e pronunciar-se conclusivamente sobre os relatórios de gestão, apresentados pela Coordenadoria de Saúde;
VI - Propor critérios para a criação de Comissões, necessárias ao efetivo desempenho do CGCS/Sé aprovando, coordenando e supervisionando suas atividades;
VII - Apreciar os parâmetros da Coordenadoria, quanto à política de recursos humanos para a Saúde;
VIII - Promover a articulação interinstitucional e intersetorial para garantir a atenção à Saúde constitucionalmente estabelecida;
IX - Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS na CSSé a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, a fim de esclarecer dúvidas, proferirem palestras técnicas, ou ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas em seus respectivos órgãos públicos a que pertencem;
X - Apreciar a alocação de recursos econômicos financeiros, operacionais e humanos dos órgãos institucionais integrantes do SUS, no âmbito da coordenadoria de Saúde Sé;
XI - Estabelecer instruções sempre que solicitados pelos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde, bem como verificar se estão seguindo as Diretrizes Gerais na formação dos respectivos Conselhos Gestores de Unidade;
XII - Estimular e apoiar a participação popular, através da sociedade civil organizada;
XIII - Acompanhar as diretrizes e critérios de incorporação ou exclusão ao SUS, de serviços privados e ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer emitido pelos órgãos técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e da CSSé, bem como controlar e avaliar a sua atuação;
XIV - Possibilitar a ampla informação das questões de saúde e o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde à população e as instituições públicas e entidades privadas;
XV - Ter todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, sobre recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento dos órgãos vinculados ao SUS;
XVI - Examinar propostas, denúncias e queixas encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade e a elas responder;
XVII - Promover atividades conjuntas com a população e desenvolver trabalhos visando à orientação em questões de saúde, priorizando a prevenção e a promoção, através de ações educativas;
XVIII - Manter diálogos com dirigentes de órgãos vinculados ao SUS, sempre que entender necessário;
XIX - Elaborar propostas, aprovar e examinar quaisquer outros assuntos que lhes forem submetidos, dentro de sua competência;
XX - Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4º - Composição: O CGCS/Sé tem composição quadripartite, com 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, sendo 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) repartidos entre representantes do poder público e de prestadores de serviços;
Art. 5º - Organização:
1. Plenário;
2. Coordenação do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde da Sé;
3. Comissões e grupos de trabalho;
4. Atribuições dos Conselheiros.
Seção I
PLENÁRIO
Art. 6º - O Plenário do CGCS/Sé é o Fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho, designados de acordo com requisitos de funcionamento estabelecido neste Regimento Interno;
Subseção I. - Composição
Art. 7º - A representação dos órgãos e entidades inclui um titular e um suplente;
§ Único - Na presença do titular o suplente terá direito à voz e não ao voto nas reuniões.
Art. 8º - Os Conselheiros eleitos para comporem o CGCS/Sé terão mandato de 2 (dois) anos com direito a uma recondução;
§ 1º - Será dispensado, automaticamente, o Conselheiro que deixar de comparecer sem justificativa a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano civil;
§ 2º - A perda do mandato será declarada pelo Plenário do CGCS/Sé, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Coordenador do CGCS/Sé, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente;
§ 3º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à Secretaria Geral do CGCS/Sé até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião na qual ocorreu a ausência;
§ 4º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Plenário do CGCS/Sé nos casos específicos de falta de decoro, definida pelo Plenário.
Art. 9º - No caso de perda de mandato do Titular, assumirá o Suplente;
Art. 10º - A indicação de um novo Membro do Conselho se dará com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos.
Subseção II - Funcionamento
Art. 11º - O CGCS/Sé se reunirá, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador ou em decorrência da maioria de seus Membros.
§ 1º - As datas, locais e horários das reuniões serão definidas em plenária no início do ano.
§ 2º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o início.
§ 3º - O quorum mínimo de deliberação para qualquer matéria de competência dos Conselhos Gestores será de metade mais um voto, presentes a maioria simples de seus membros.
§ 4º - O Membro Titular tem direito a um voto e na sua ausência seu Suplente.
§ 5º -As reuniões terão o tempo previsto de 120 (cento e vinte) minutos de duração.
Art. 12º - O CGCS/Sé será presidido por um Coordenador eleito pelo plenário, respeitando um rodízio entre os diferentes segmentos, com periodicidade trimestral.
Art.13º - O Coordenador de Saúde da Subprefeitura da Sé será Membro nato do Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde e integrará o conjunto de representantes do poder público;
Art. 14º - A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) informes gerais;
c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
d) deliberações;
e) definição da pauta da reunião seguinte pelo Plenário;
f) encerramento.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 2º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Plenário, dos produtos das Comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 3º - O Plenário poderá decidir qualquer ordem do dia sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a Secretaria Geral poderá proceder à seleção de temas obedecendo aos seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação).
§ 4º - O Conselho Gestor de Saúde contará com o apoio administrativo da respectiva Coordenadoria de Saúde, para a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião.
Art. 15º - As deliberações do CGCS/Sé, observado o quorum estabelecido, serão materializadas mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Coordenador da CSSé sempre que se reportarem as suas atribuições legais;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua atribuição direta, mas é relevante e ou necessário, dirigida a agentes institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou apoio crítico ou oposição;
§ 1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente em livro próprio.
§ 2º - As deliberações normativas do CGCS/Sé, que impliquem na adoção de medidas administrativas da alçada privativa do Coordenador do CGCS/Sé ou do Secretário Municipal de Saúde, em caso de serem impugnadas, serão devolvidas à instância de origem com os motivos de impugnação.
§ 3º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da deliberação, a homologação deverá ser feita pelo Coordenador de Saúde.
§ 4º - Caso o Secretário Municipal de Saúde não homologue as deliberações do CGCS/SÉ no prazo estabelecido neste artigo, o assunto deverá voltar ao Colegiado Pleno onde será reexaminado, com prioridade na reunião seguinte, devendo a deliberação ser confirmada pelo quorum estabelecido e homologada pelo Coordenador da Coordenadoria de Saúde Sé e apreciado pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 5º - As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias, a partir da data da sua aprovação pelo CGCS/Sé.
Art. 16º - As reuniões do CGCS/Sé, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I - As matérias pautadas, após o processo de exame prévio preparatório, serão apresentadas por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e quando for o caso, a deliberação;
II - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais legais.
III - As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
IV - A recontagem dos votos deve ser realizada quando solicitada por um ou mais Conselheiros;
V - Por proposta do Plenário a pauta da reunião terá um horário com teto máximo, sendo que cada tema da pauta terá também seu teto previamente fixado, por deliberação do Plenário;
VI - O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra, deve inscrever-se junto ao Secretário da mesa, o qual será indicado pelo Coordenador da reunião.
VII - O Plenário poderá em função do limite de tempo ou por entender que se esgotou os argumentos, encerrar as inscrições;
VIII - Cada Conselheiro disporá de tempo para o uso da palavra, deliberado pela Plenária abordando o tema em discussão;
IX - Em assuntos onde houver duas propostas, far-se-á o encaminhamento de no máximo duas manifestações a favor e duas contra;
X - Na fase de votação não cabem questões de ordem ou de encaminhamento.
Art. 17º - As reuniões do Plenário devem:
a) Ser registradas em Atas;
b) Ter lista de presença, identificando os Conselheiros por segmento e posição (Titular e Suplente), como também, uma lista de presença em separado para convidados e usuários ou trabalhadores presentes à reunião.
c) Ter o resumo de cada informe onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
d) Ter a relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação solicitada por Conselheiro (s);
e) Registrar as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da Ata da reunião anterior;
f) Registrar os temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte;
g) Em caso de votação, ser registrados em ata os votos contra, a favor e as abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho deverá estar disponível na Secretaria Geral em forma de ata ou cópia de documentos.
§ 2º - A Secretaria Geral providenciará a remessa de cópia da Ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3º - As emendas e correções da ata deverão ser elaboradas pelos Conselheiros responsáveis pelas mesmas e entregues, por escrito, durante a reunião para constarem na mesma.
Seção II
DA COORDENAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE DA SÉ
Art. 18º - Cabe ao Coordenador eleito conforme artigo 12, deste Regimento:
a) ter em caso de empate o voto de desempate;
b) abrir as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CGCS/Sé, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade com este Regimento Interno;
c) interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
d) interpretar, nos casos omissos no Regimento Interno, valendo-se se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Plenário do CGCS/Sé;
e) fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempo e pauta previamente definido;
f) fazer cumprir a ordem das inscrições controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro quando o mesmo exceder o seu tempo;
g) comunicar previamente sua ausência ao seu suplente, providenciando assim sua substituição;
h) propor, caso solicitado, a alteração da ordem do dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens a ser votado pelo Plenário do CGCS/Sé;
i) fazer o encerramento da reunião.
Seção III
COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19º - As Comissões Intersetoriais Permanentes, e grupos de trabalho constituídas, criadas e estabelecidas pelo Plenário CGCS/Sé têm por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas compreendidas no âmbito do SUS.
Art. 20º - A critério do Plenário poderão ser criadas Comissões Intersetoriais, Setoriais e grupos de trabalho permanente ou transitório que terão caráter essencialmente complementar à atuação do CGCS/Sé, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que geram programas, suas execuções e os conhecimentos e tecnologias afins, recolhendo-os e processando-os visando a produção de subsídios, propostas e recomendações ao Plenário do CGCS/Sé.
§ Único - Em função das finalidades, as Comissões e grupos de trabalho têm como clientela exclusiva o Plenário do CGCS/Sé que lhes encomendou objetivos, planos de trabalho e produtos e que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
Art. 21º - As Comissões e grupos de trabalho de que trata o artigo anterior serão constituídos por Membros do CGCS/Sé:
a) Comissões Intersetoriais Permanentes - tem por finalidade apreciar as políticas e programas de interesse da saúde de áreas que estejam compreendidas pelo SUS, sendo composta por no máximo 8 (oito) Membros, entre eles 4 (quatro) Conselheiros, e os demais pelos setores de origem com atribuições de natureza consultiva e de assessoramento;
b) Comissões Permanentes - O CGCS/Sé poderá, no interesse da saúde criar outras Comissões Permanentes, que não tenham caráter intersetorial com até 4 (quatro) Membros efetivos, desde que aprovado pelo quorum estabelecido;
c) Grupo de trabalho - aprovado pelo Plenário do CGCS/Sé, tem a finalidade de fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico financeiro e jurídico com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 5 (cinco) Membros, que não necessitam obrigatoriamente ser Conselheiros. Os grupos de trabalho serão constituídos por propostas onde estejam delimitados seus objetivos, tempo de duração e aprovado pelo quorum estabelecido.
§ 1º - As Comissões e Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do CGCS/Sé, que coordenará os trabalhos, com direito à voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, a Coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador Adjunto escolhido pela própria Comissão.
§ 2º - Nenhum Conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3º - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar sem justificativa (apresentada até quarenta e oito horas após a reunião), e a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no período de um ano. A Secretaria Geral comunicará ao CGCS/Sé para providenciar a sua substituição.
§ 4º - Os Suplentes do Conselho, obedecida à proporcionalidade dos segmentos, poderão participar das Comissões Intersetoriais e Permanentes.
Art. 22º - A constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
§ Único - Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade, praticidade e acessibilidade.
Art. 23º - Aos Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho cabe:
I - Coordenar os trabalhos;
II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - Designar um Secretário para cada reunião;
IV - Apresentar relatório conclusivo à Secretaria Geral, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhando todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao Plenário do CGCS/Sé;
V - Assinar as Atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as ao Plenário do CGCS/Sé.
Art. 24º - Aos Membros da Comissão ou Grupo de Trabalho, cabe:
I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;
II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;
III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das comissões ou grupos de trabalho.
Art. 25º - O Plenário do Conselho terá como Comissões Permanentes:
1. De Orçamento e Finanças;
2. De Programa de Saúde;
3. Outras comissões poderão ser formadas de acordo com as necessidades levantadas pelo Conselho.
Seção IV
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 26º - Aos Conselheiros cabe:
I - Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CGCS/Sé;
II - Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III - Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV - Apresentar Moções ou Proposições, ou propor diligências sobre assuntos de interesse da saúde;
V - Requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;
VI - Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da Coordenadoria de Saúde Sé, dando ciência ao plenário, sendo que qualquer intervenção local deve ser apresentada ao plenário.
VII - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Estrutura
Art. 27º - O CGCS/Sé terá uma Secretaria Geral.
§ Único - A Secretaria Geral contará com o auxílio financeiro da CSSé, tendo por finalidade o apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento;
Art. 28º - São atribuições da Secretaria Geral:
I - Preparar antecipadamente as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Coordenador do Conselho e anotar os pontos de vista mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
III - Dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V - Atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde das Unidades de Saúde de abrangência da CSSé;
VI - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CGCS/Sé;
VII - Despachar os processos e expedientes de rotina;
VIII - Cuidar da edição e distribuição das comunicações emanadas pelo CGCS/Sé, bem como do controle do correio eletrônico;
IX - Organizar, promover e acompanhar os cursos, programas e atividades referentes à formação de Conselheiros no âmbito da Coordenadoria;
X - Exercer o controle administrativo referente às atividades do CGCS/Sé;
XI - Elaborar submetendo ao CGCS/Sé, a proposta orçamentária para o funcionamento do Conselho e para a instalação da Plenária da Coordenadoria da Saúde.
Art. 29º - São atribuições do Secretário Geral:
I - Submeter ao Coordenador do CGCS/SÉ e ao Plenário, relatório das atividades do ano anterior no
1º trimestre de cada ano;
II - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Coordenador do CGCS/SÉ, assim como
pelo plenário.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO GESTOR DA COORDENADORIA DE SAÚDE DA SÉ
Art. 30º - O Plenário deverá aprovar a Comissão Eleitoral composta pelos segmentos dos usuários, trabalhadores e poder público, respeitando a proporcionalidade definida na Lei 13.225, de 8 de fevereiro de 2.002, com as alterações introduzidas pelos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 13.716 de 7 de janeiro de 2.004 e regulamentada pelo Decreto nº 44.658 de 23 de abril de 2.004.
Art. 31º - A convocação da eleição do próximo mandato do CGCS/Sé deverá estabelecer:
a) composição de Comissão eleitoral e seu Presidente;
b) edital de convocação para as eleições publicados no D.O.M.
c) a data da eleição não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias da convocação.
d) local das inscrições e da eleição;
e) divulgação dos critérios do processo eleitoral;
Art. 32º - Poderão votar e ser votados, quanto aos:
a) representantes dos usuários: os usuários residentes na área de abrangência da Coordenadoria de Saúde Sé, ligados aos Conselhos de Unidades de Saúde, movimentos sociais e de saúde, comunidades ou outros de interesse comum;
b) representantes dos trabalhadores: todos os trabalhadores pertencentes ao Sistema Único de Saúde na área de abrangência da Coordenadoria de Saúde Sé;
c) Representantes do poder público e prestadores de serviço, serão indicados pelo Coordenador de Saúde da Sé.
Art. 33º - Os candidatos às vagas do Conselho Gestor não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral.
Art. 34º - Qualquer recurso decorrente desse processo deverá ser remetido ao Conselho Gestor da Coordenadoria de Saúde Sé e em última instância ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 35º - À Coordenadoria de Saúde Sé caberá garantir condições físicas e financeiras para a Comissão Eleitoral realizar seu trabalho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, poderão ser dirimidas pelo Plenário do CGCS/Sé;
Art. 37º - O Pleno do Conselho, as Comissões Permanentes e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão Público, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade Civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que não impliquem em custos não previstos no orçamento do CGCS/Sé;
Art. 38º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do CGCS/Sé; em reunião específica para este fim.
Art. 39º - Ficam revogadas as disposições em contrário.