CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS - SF Nº 9 de 25 de Fevereiro de 2000

APROVA O FORMULARIO DECLARACAO DE MICROEMPRESA - DM, PARA O ANO 2000.

PORTARIA 9/00 - SF

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 2000.

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,

R E S O L V E:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa.

1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2000, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 7, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados nas tabelas I ou II anexas, conforme o caso.

2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2000, as receitas totais, referentes ao ano-base de 1999, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$).

2.1.1.2. A conversão das receitas totais, mês a mês, em quantidade de UFIR é facultativa.

2.1.1.3. Para o preenchimento do campo 31 é obrigatória a conversão da soma anual das receitas totais em UFIR, dividindo-se o valor daquela por R$ 0,9770 (UFIR de 1999).

2.1.1.4. Na conversão das receitas para quantidade de UFIR deverão ser observadas 5 (cinco) casas decimais após a vírgula.

2.1.1.5. Apurada a receita anual global efetiva, calculada em quantidade de UFIR, deverá ser verificada nas tabelas I e II anexas a magnitude do benefício fiscal concedido.

2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2000, a receita global prevista deverá ser apontada no campo 31 da Declaração de Microempresa, apenas em quantidade de UFIR, observando 5 (cinco) casas decimais após a vírgula, utilizando-se, para tanto, a Tabela II.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Todos os contribuintes enquadrados como microempresa e sujeitos ao pagamento do ISS, recolherão o imposto sob o regime de estimativa, do qual serão oportunamente notificados.

4.1. Enquanto os contribuintes não forem formalmente notificados do valor mensal da estimativa, deverão proceder, por meio do DARM e na forma do item 3, ao recolhimento do ISS, calculado com base no movimento econômico efetivamente apurado.

4.2. Os contribuintes já enquadrados no regime de recolhimento do ISS por estimativa, que preencham as condições regulamentares para usufruir dos benefícios concedidos às microempresas, deverão recolher por meio do DARM, até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, o ISS estimado com o respectivo percentual de desconto.

5. Para fins de controle, no decorrer de 2000, o contribuinte deverá converter mensalmente suas receitas totais, de Real para UFIR e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em UFIR.

6. Para os contribuintes inscritos em 2000, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2001) corrigido o seu valor pela variação da UFIR, na seguinte conformidade:

6.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, mês a mês, em quantidade de UFIR;

6.2. somar as quantidades de UFIR, mês a mês, e multiplicar pelo valor da UFIR de janeiro de 2001 ou, em caso de antecipação, pela UFIR do mês do pagamento e preencher um único DARM, informando:

a) campo 03 (incidência): 12/2000;

b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2000.

7. São situações impeditivas de enquadramento na categoria de microempresa:

a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal n° 9.317, de 05.12.1996, na condição de microempresa para o exercício de enquadramento;

b) possuir mais de um estabelecimento;

c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;

h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela III, anexa a esta Portaria.

8. Todo contribuinte que, enquadrado no regime de microempresa, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

8.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

9. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

10. Para a obtenção de maiores informações e entrega da Declaração de Microempresa, o contribuinte deverá comparecer à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 23º ANDAR - SALA 03 - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

10.1. O formulário Declaração de Microempresa, adquirível no comércio especializado, deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

11. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 1999, de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2000;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2000, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2000 a 29 de fevereiro de 2000, o prazo esgotar-se-á em 31 de março de 2000.

12. A entrega da Declaração de Microempresa - DM ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

13. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

14. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 009/2000

TABELA I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM

INSCRIÇÃO NO CCM ATÉ 31.12.98

DESCONTO NO VALOR FAIXAS DE RECEITA

DO ISS DEVIDO EM UFIR

100% Até 18921,40112

80% De 18921,40113 a 21638,07584

60% De 21638,07585 a 24354,75056

40% De 24354,75057 a 27023,76432

20% De 27023,76433 a 29740,43904

TABELA I I

LIMITES DE RECEITA PARA CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO NO CCM:

A- A PARTIR DE 01.01.99, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA EFETIVA APURADA EM 1999 .

B- A PARTIR DE 01.01.2000, ENQUADRAM-SE NO REGIME DE MICROEMPRESA COM BASE NA RECEITA PREVISTA.

MÊS DE INSCRIÇÃO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO

DESCONTO NO VALOR FAIXAS DE RECEITA EM UFIR

DO ISS DEVIDO

100% até 18921,40112 17344,77656 15767,67540 14191,05084 12614,42628 11037,32512 9460,70056 7884,07600 6306,97484 4730,35028 3153,72572 1576,62456

80% de 18921,40113 17344,77657 15767,67541 14191,05085 12614,42629 11037,32513 9460,70057 7884,07601 6306,97485 4730,35029 3153,72573 1576,62457

a 21638,07584 19835,06172 18031,57100 16228,55688 14425,54276 12622,05204 10819,03792 9016,02380 7212,53308 5409,51896 3606,50484 1803,01412

60% de 21638,07585 19835,06173 18031,57101 16228,55689 14425,54277 12622,05205 10819,03793 9016,02381 7212,53309 5409,51897 3606,50485 1803,01413

a 24354,75056 22325,34688 20295,46660 18266,06292 16236,65924 14206,77896 12177,37528 10147,97160 8118,09132 6088,68764 4059,28396 2029,40368

40% de 24354,75057 22325,34689 20295,46661 18266,06293 16236,65925 14206,77897 12177,37529 10147,97161 8118,09133 6088,68765 4059,28397 2029,40369

a 27023,76432 24771,78396 22519,80360 20267,82324 18015,84288 15763,86252 13511,88216 11259,90180 9007,92144 6755,94108 4503,96072 2251,98036

20% de 27023,76433 24771,78397 22519,80361 20267,82325 18015,84289 15763,86253 13511,88217 11259,90181 9007,92145 6755,94109 4503,96073 2251,98037

a 29740,43904 27262,06912 24783,69920 22305,32928 19826,95936 17348,58944 14870,21952 12391,84960 9913,47968 7435,10976 4956,73984 2478,36992

TABELA I I I

CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS

CÓDIGO DE ATIVIDADE

SERVIÇO

1040 Execução por administração, empreitada ou subem-

preitada, de obra hidráulica e outras obras semelhan-

tes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a

irrigação.

1074 Escoramento e contenção de encostas e serviços con-

gêneres.

1120 Execução por administração, empreitada ou subem-

preitada de construção civil, respectivos serviços auxi-

liares ou complementares, inclusive terraplenagem ,

pavimentação, concretagem e a instalação e monta-

gem de produtos, peças e equipamentos que se agre-

guem ao imóvel.

1147 Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados

a execução de construção civil.

1554 Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geó-

logos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geode-

sia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de

sociedade de profissionais).

1635 Serviços relativos a arquitetura, urbanismo, engenharia,

agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geogra-

fia e geodesia, inclusive a elaboração de plantas e pro-

jetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou

de sociedade de profissionais.

1660 Avaliador (trabalho pessoal).

1678 Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).

1686 Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises

técnicas não caracterizados como trabalho pessoal

inclusive institutos psicotécnicos.

1708 Serviços de avaliação de bens não caracterizados co-

mo trabalho pessoal.

1767 Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho

pessoal).

1775 Assistência social (trabalho pessoal).

1783 Serviços relativos a assistentes sociais não caracteri-

zados como trabalho pessoal.

2372 Relações públicas (trabalho pessoal).

2380 Serviços relativos a relações públicas não caracteriza-

dos como trabalho pessoal.

2437 Serviços de mercadologia em geral, inclusive planeja-

mento e execução de campanhas publicitárias, elabo-

ração de material publicitário, promoção de vendas e

negócios e medição publicitária (verificação de circula-

ção, audiência, etc.).

2704 Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissio-

nais).

2712 Serviços relativos a advocacia não caracterizados como

trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2747 Economista (trabalho pessoal e sociedade de profis-

sionais).

2755 Serviços relativos a economia não caracterizados como

trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2780 Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabili-

dade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2810 Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não ca-

racterizados como trabalho pessoal ou de sociedade

de profissionais.

2984 Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).

2992 Serviços relativos a tradução e interpretação não carac-

terizados como trabalho pessoal.

3018 Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em

geral e congêneres: compilação, fornecimento de in-

formações, inclusive cadastro e similares (trabalho

pessoal).

3077 Administração de imóveis.

3247 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletri-

cidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo-

gia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e socie-

dade de profissionais).

3280 Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissio-

nais).

3328 Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de

profissionais).

3336 Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletri-

cidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiolo-

gia, tomografia e congêneres, não caraceterizados co-

mo trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3344 Serviços relativos a odontologia não caracterizados co-

mo trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3352 Serviços relativos a medicina veterinária não caracteri-

zados como trabalho pessoal ou de sociedade de pro-

fissionais.

3360 Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqui-

dade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese den-

tária), (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3409 Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e socieda-

de de profissionais).

3417 Serviços relativos a psicologia, não caracterizados co-

mo trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais

3441 Fisioterapeuta (trabalho pessoal).

3646 Auxiliar de enfermagem e terapia.

3662 Atendente de enfermagem.

3697 Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obste-

trícia, prótese dentária e correção de obliquidade vi-

sual não caracterizados como trabalho pessoal ou de

sociedade de profissionais.

3778 Laboratórios de análises.

3786 Hospitais.

3808 Clínicas e sanatórios.

3824 Ambulatórios e prontos-socorros.

3840 Bancos de sangue, leite, pele, olhos , sêmen e congê-

neres.

3883 Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

3891 Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recupera-

ção e congêneres.

4006 Professor (trabalho pessoal).

4669 Regulação de sinistros cobertos por contratos de segu-

ros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de

contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos

seguráveis, prestados por quem não seja o próprio se-

gurado ou companhia de seguro.

4685 Administração e distribuição de co-seguros.

4715 Representação bancária (trabalho pessoal).

4766 Representação comercial de bens de qualquer nature-

za (trabalho pessoal).

4790 Outros serviços relativos a representação e distribuição

de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4804 Agente da propriedade industrial, marcas e patentes

(trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

4812 Serviços relativos a agente da propriedade industrial ,

marcas e patentes não caracterizados como trabalho

pessoal ou de sociedade de profissionais.

4863 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi-

tos de propriedade industrial, artística ou literária pres-

tados sob a forma de trabalho pessoal.

4880 Agenciamento da propriedade artística ou literária não

caracterizado como trabalho pessoal.

4898 Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho

pessoal).

4910 Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos

de previdência privada.

4928 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-

bio.

4944 Agenciamento, corretagem ou intermediação de segu-

ros.

4952 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm-

bio seguros e planos de previdência privada (trabalho

pessoal).

4960 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

quaisquer.

4979 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos

quaisquer (trabalho pessoal).

5061 Agenciamento, corretagem ou intermediação de con-

tratos de franquia ("franchise") e de faturação ("facto-

ring"), (trabalho pessoal).

5240 Leiloeiro (trabalho pessoal).

5290 Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de des-

pachos (trabalho pessoal).

5452 Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou inter-

mediação prestados sob a forma de trabalho pessoal

(exceto de empregos e mão-de-obra).

5797 Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras ci-

nematográficas

5924 Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.

6033 Colocação de molduras e afins, encadernação, grava-

ção e douração de livros, revistas e congêneres (traba-

lho pessoal).

6254 Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agencia-

mento de turismo, passagens, reserva de hotéis, orga-

nização de excursões e guia de turismo, prestados sob

a forma de trabalho pessoal.

7340 Guarda e estacionamento de veículos automotores ter-

restres (exceto em postos de gasolina).

7358 Guarda e estacionamento de veículos automotores ter-

restres em postos de gasolina.

7374 Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto

ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem inter

na, externa e especial; suprimento de água, serviços e

acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

7382 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação

e guarda de bens de qualquer espécie.

7706 Cinema (inclusive autocine).

7900 Competição esportiva.

7943 Serviços de diversão pública com cobrança de ingres-

sos,inclusive exposições, "shows",recitais,danceterias,

bailes e assemelhados.

7986 Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert"

artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dan-

çante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e asseme-

lhados.

8001 Quadras para prática de esportes e outros locais simi-

lares, de lazer ou recreação

8141 Sinuca ("snooker").

8150 Mini-bilhar.

8184 Boliche.

8222 Pebolim (futebol de mesa).

8249 Máquina de entretenimento acionada por fichas.

8265 Divertimento eletrônico.

8346 Execução de música, individualmente ou por conjunto.

8389 Vitrola automática.

8443 Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

8451 Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magné-

ticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e as-

semelhados.

8460 Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões

com cobrança facultativa de ingresso.

8559 Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (traba-

lho pessoal).

8710 Modelo, manequim (pessoa física).

8729 Terapeuta holístico (trabalho pessoal).

8737 Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).

8753 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento ,

alojamento e congêneres, relativos a animais, executa-

dos sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.

8761 Detetive particular (pessoa física).

8796 Taxidermista (trabalho pessoal).

8940 Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho

pessoal).