Institui a Comissão Avaliadora da Infraestrutura Física e Predial das Unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e, dá outras providências.
PORTARIA Nº 601/2024-SMS-SEABEVS
Institui a Comissão Avaliadora da Infraestrutura Física e Predial das Unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e, dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei nº 13.725 de 9 de janeiro de 2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO Decreto nº 59.685 de 13 de agosto de 2020 - Reorganiza a Secretaria Municipal da Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica.
CONSIDERANDO a Resolução CNS No 588, DE 12 DE JULHO DE 2018 - Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada por meio desta resolução.
CONSIDERANDO o Guia de Vigilância em Saúde / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilancia em Saúde. – 5. ed. rev. e atual. – Brasília: Ministério da Saúde, 2022.
CONSIDERANDO o Manual de Rede de Frio do Programa Nacional de Imunizações / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – 5. ed. – Brasília: Ministério da Saúde, 2017.
CONSIDERANDO o Manual de Vigilância, Prevenção e Controle de zoonoses: normas técnicas e operacionais, do Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – Brasília: Ministério da Saúde, 2016.
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 13/2024-CGZV/DEDT/SVSA/MS - Esclarece as atribuições e competências das Unidades de Vigilância de Zoonoses.
CONSIDERANDO a NR / MS N 32 - tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. 32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
CONSIDERANDO A Norma Regulamentadora No. 24 (MTE NR-24) - 24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
A Secretária Executiva da Atenção Básica, Especialidade Vigilância em Saúde - SEABEVS, no uso de suas atribuições legalmente conferidas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão avaliadora da Infraestrutura física e predial das Unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.
CAPÍTULO I - Dos Objetivos
Art. 2º Avaliar as condições das instalações físicas, infraestrutura predial, equipamentos e mobiliários das Unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e produzir consenso e encaminhamentos para adequações necessárias, conforme as melhores práticas e a legislação vigente.
CAPÍTULO II – Dos Componentes
Art. 3º A Comissão será composta por servidores municipais lotados na SEABEVS, efetivos e/ou comissionados, nos níveis de gabinete de SMS: SEABEVS; CRS – Coordenadoria Regional de Saúde e STS – Supervisão Técnica de Saúde:
I – 01 (um) Representante da Secretaria Executiva da Atenção Básica, Especialidade Vigilância em Saúde - SEABEVS e 04 da Coordenadoria de Vigilância em Saúde/COVISA, e respectivos suplentes;
a) o (a) Coordenador (a) da COVISA;
b) 01(um) Representante do Gabinete/COVISA;
c) 01 (um) Representante de COVISA com expertise na definição das características ambientais, detalhamento técnico e especificações no tocante a vigilância em saúde ambiental e zoonoses.
d) 01 (um) Representante da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador/DVISAT/COVISA;
II – 01(um) titular e suplente por Coordenadoria Regional de Saúde/CRS;
III - 01 (um) titular e suplente por Supervisão Técnica de Saúde/STS;
III – 07(sete) titulares por Unidade de Vigilância em Saúde (UVIS) e suplentes assim distribuídos:
a) Coordenador (a) da unidade;
b) 03 (três) Analistas em Saúde representando respectivamente, a Vigilância Sanitária; a Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Ambiental/Zoonoses;
c) 03 (três) ACE – Agentes de Combate a Endemias.
CAPÍTULO III - Das Competências e Atribuições
Art. 4º Aos representantes caberá, de maneira voluntária e colaborativa, visitar as unidades envolvidas, acompanhar as tratativas, contribuir no âmbito de suas competências e expertises para solução das demandas trazidas a comissão.
I – SEABEVS / COVISA: Coordenar os trabalhos realizados pela Comissão; agendar reuniões; estabelecer cronogramas de atividades e metas; deliberar sobre os encaminhamentos finais de cada demanda.
II – CRS: Apoiar técnica e administrativamente, as STS na condução das tratativas e realização das adequações / mudanças necessárias.
III – STS: providenciar documentação e contratações pertinentes; pesquisar imóveis e fazer tratativas com os respectivos proprietários e demais atores envolvidos no processo de adequação física ou locação dos imóveis.
III - UVIS Local: em conjunto com a STS, avaliar os imóveis e fazer os apontamentos pertinentes baseado na realidade local de: atividades exercidas e número de recursos humanos, equipamentos e veículos envolvidos.
IV – Representantes da UVIS Local: atuar na interface dos trabalhadores com a Comissão, mantendo diálogo constante e transparente.
CAPÍTULO IV– Do funcionamento da Comissão
Art. 5º A Comissão realizará visita, in loco, a todas as unidades do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, mediante critérios de prioridade, respectivamente:
I – Unidades em período próximo do final da vigência do contrato de locação;
II – Unidades com instalações insalubres e com riscos à saúde do servidor e usuários;
III – Unidades com metragem insuficiente considerando o número atual de servidores;
IV – Unidades com necessidades de adaptação as normas técnicas vigentes;
V – Demais unidades do SMVS.
Art. 6º Após avaliação da comissão, caberá a Coordenadoria e Vigilância em Saúde/COVISA elaborar relatório técnico, das condições físicas das unidades e apresentar a Comissão, para encaminhamentos a serem deliberados por SEABEVS.
Parágrafo único: A Comissão poderá, a qualquer momento, solicitar apoio técnico de outras estruturas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º Caberá a Supervisão Técnica de Saúde/STS, com apoio da respectiva Coordenadoria Regional de Saúde/CRS, providenciar as adequações físicas necessárias, mediante cronograma prévio apresentado a comissão.
Art. 8º Caberá Supervisão Técnica de Saúde/STS, com apoio da respectiva Coordenadoria Regional de Saúde/CRS, quando aplicável providenciar novo imóvel para instalação da unidade, que será avaliado pela comissão, para estabelecimento de adequações, mediante cronograma prévio apresentado a comissão.
CAPÍTULO V – Do prazo de funcionamento da Comissão
Art. 9º A comissão terá caráter permanente.
Art. 10º A comissão terá seus membros indicados pelas unidades (anexo I).
Art 11º A indicação dos representantes (titular e suplente) será renovada anualmente, através de publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. As alterações de indicação que ocorrerem no período até a renovação da publicação serão informadas pela unidade correspondente aos representantes da COVISA/SEABEVS, sendo devidamente registradas.
Art 12º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
ANEXO I – Lista Nominal dos membros da comissão;
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo