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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 787 de 28 de Novembro de 2022

Estabelece as Diretrizes mínimas a serem observadas na elaboração dos Regulamentos de Compras das Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e as demais parcerias que mantenham contratos com a Municipalidade, pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

PROCESSO: 6018.2021/0060749-0

PORTARIA Nº 787/2022-SMS.G

Estabelece as Diretrizes mínimas a serem observadas na elaboração dos Regulamentos de Compras das Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil e as demais parcerias que mantenham contratos com a Municipalidade, pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a Portaria nº 390/2021/SMS.G e o que dispõe o artigo 49 do Decreto nº 52.858/2011 acerca da necessidade de aprovação prévia dos Regulamentos de Compras das Organizações Sociais, as quais mantenham Contratos com a Municipalidade, pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 75 (setenta e cinco) dias, bem como a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial da Cidade e no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, ambos contados da data da assinatura da parceria;

Considerando a necessidade de se estabelecer requisitos mínimos a serem observados pelas organizações da sociedade civil e as demais parcerias em contratualização com a municipalidade de São Paulo quanto aos procedimentos para as compras e contratações realizadas com recursos públicos, visando o fortalecimento das ações de transparência, controle e fiscalização de tais procedimentos;

RESOLVE:

Disponibilizar aos gestores das Organizações Sociais, das Organizações da Sociedade Civil e demais parcerias, através desta Portaria um referencial para estruturação de seus respectivos regulamentos e / ou diretrizes internas de compras e contratações que garantam o bom uso dos recursos públicos e a prestação de serviços de qualidade à população, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente referencial aplica-se às compras e contratações de obras e serviços realizadas com recursos públicos provenientes de Contrato de Gestão, Termo de Colaboração, Termo de Fomento e outros instrumentos atualmente aplicados pela Administração Pública para celebração de parcerias com as organizações da sociedade civil.

Art. 2º - As organizações deverão promover a formalização, controle e transparência nos seus procedimentos de contratações, regendo-se pelos princípios legais da Administração Pública e constitucionalmente previstos, pelo respeito de sua adequação aos seus objetivos, notadamente ao(s):

I. Princípio do interesse público durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;

III. Princípios da finalidade, motivação, eficiência, moralidade, razoabilidade, impessoalidade, durabilidade, qualidade, legalidade e publicidade.

Art. 3º - A Lei Federal nº 12.846/2013 submete as instituições parceiras à responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública. O manejo de recursos públicos requer prestação de contas e submissão aos órgãos de controle e fiscalização, além dos controles sociais e de resultado. Este dever alcança todos os gestores e colaboradores da entidade parceira, que são corresponsáveis pelo seu desenvolvimento perene e sustentável, em estrita conformidade ao ordenamento jurídico e com elevado padrão ético e responsabilidade social.

CAPÍTULO II - DAS FORMALIDADES PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 4º - Os procedimentos de compras e contratações serão preferencialmente realizados através de Cotação de Preços; Chamada Pública e / ou Pregão Eletrônico e Contratação Direta, sendo que a escolha da modalidade deve ser devidamente justificada.

§ 1º - É recomendável a formação de comissões de compras e contratações pelas entidades com o objetivo de estabelecer procedimentos objetivos e isonômicos para aquisição de bens ou contratação de serviços, bem como para realizar o acompanhamento das pactuações.

§ 2º - A modalidade e o critério para os procedimentos de compras da OS deverão ser definidos previamente e de forma objetiva à abertura de todo o processamento de compra ou contratação aos interessados, de maneira a propiciar concorrência justa e plena no certame e a obtenção da melhor proposta.

§ 3º - É vedada a contratação de mais de um fornecedor por processo de contratação e por objeto.

§ 4º - É vedada a subcontratação do objeto da parceria.

§ 5º - Nos processos destinados à formalização de contratos de aluguel é necessário observância à Portaria Nº 021/SGM-SEGES/2022 e suas alterações, devendo ser acompanhado pela respectiva Coordenadoria de Saúde.

§ 6º - Nos processos destinados à formalização de contratos de obras e reformas é necessário observância à Portaria Nº 1165/2019-SMS.G e suas alterações, devendo ser acompanhado pela respectiva Coordenadoria de Saúde.

§ 7º - Nos processos destinados à aquisição de bens duráveis é necessário observância à Portaria SF Nº 90/2022 e suas alterações, devendo ser acompanhado pela respectiva Coordenadoria de Saúde a questão sobre o registro e controle de bens móveis no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM.

Art. 5º - Caso a organização social adquira equipamentos, materiais permanentes ou desenvolva ferramentas de tecnologia com recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, devendo, ao final do contrato, ser transferido à Administração Pública, integrando seu patrimônio.

Art. 6º - As compras e contratações de alto valor e de elevado grau de complexidade, recomenda-se que a OS utilizem os procedimentos de audiências ou consultas públicas (ou semelhantes), para a formação de preços de maneira a alinhá-los aos praticados no mercado. É fundamental o prosseguimento estrito dos ritos e procedimentos previstos no edital, a fim de evitar possíveis judicializações.

Art. 7º - Para qualquer das modalidades previstas neste referencial, somente poderão participar dos procedimentos de compras e contratações as empresas:

I. Legalmente constituídas;

II. Não declaradas inidôneas para licitar e contratar com a Administração Pública;

III. Não impedidas de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, nos termos das legislações pertinentes;

IV. Não suspensas, temporariamente, de participação em licitação e impedidas de contratar com a Administração Municipal de São Paulo, direta ou indireta;

V. Que não esteja em processo de falência, concordata ou recuperação judicial;

VI. Não inscritas no CADIN Municipal;

VII. Não inscritas no CADIN Estadual, se o caso;

VIII. Que não tiverem sido recorrentemente penalizadas ou que não tiverem seus contratos rescindidos com a entidade por má prestação de serviços;

IX. Que não tenham em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de membros da Diretoria e Conselheiros, bem como de funcionários ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento da instituição;

X. Que não tenham em seu quadro societário diretores, gerentes, sócios, dirigentes ou empregados que exerçam cargos junto à Administração Pública direta ou indireta, em qualquer esfera de atuação, atrelada à fonte pagadora dos recursos públicos para a presente contratação.

Art. 8º - A consulta de Sanções impeditivas dos fornecedores deverá ser incluída em todos os procedimentos de compras e contratação, sendo consultadas minimamente as seguintes bases:

I. Apenados Prefeitura Municipal de São Paulo

II. Apenados Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

III. Apenados Estado de São Paulo

IV. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF

V. Cadastro Integrado de Condenações por ilícitos Administrativos - CADICON

VI. Cadastro Nacional de Empresas inidôneas e Suspensas - CEIS

VII. Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade - CNIA

Art. 9º - A comprovação da regularidade fiscal dos fornecedores deverá ser exigida e incluída em todos os procedimentos de compras e contratação, sendo exigidos documentos que comprovem:

I. Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II. Inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III. regularidade perante a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;

IV. Regularidade perante a Fazenda Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;

V. Regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos relacionados com a prestação licitada;

VI. Regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

VII. Regularidade perante a Justiça do Trabalho;

VIII. Regularidade junto ao CADIN Municipal.

§ 1º - Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.

§ 2º - A prova de regularidade perante a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da Certidão de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 10º - A regularidade fiscal deverá ser exigida mensalmente aos fornecedores contratados e apresentados de forma integral junto a documentação fiscal como requisito para pagamento.

Parágrafo único - Na ausência de algum comprovante de regularidade fiscal, o pagamento somente será realizado após o saneamento da pendência.

Art. 11º - Todos os processos de contratação deverão ser disponibilizados de forma clara, estruturados e acessíveis em formato aberto em sitio eletrônico institucional em respeito a transparência, incluindo neste os atos decisórios dos procedimentos, a contratualização e eventuais termos aditivos assinados, sendo publicizados em sua linha temporal da legalidade.

Parágrafo único - Para efeitos do caput, considera-se dados abertos aqueles acessíveis ao público, representados em meio digital e estruturados em formato processável por máquina, disponibilizados por meio de licenças livres, que permitam sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

Art. 12º - Todos os procedimentos de compras e contratações deverão ser abertos para esclarecimentos e consulta pública com prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, podendo ser estendido a depender da urgência e complexidade do objeto, desde que devidamente fundamentado.

Art. 13º - Todo contrato deve estabelecer vinculação de forma clara e explícita ao processo de contratação do qual se originou, mencionando-os nos contratos firmados pela entidade parceira.

Art. 14º - Todos os documentos fiscais originais que comprovem as despesas devem possuir a identificação do número do contrato pactuado com a Secretaria Municipal de Saúde a que se refere.

Art. 15º - Visando atender o princípio da economicidade, a cada 12 (doze) meses deverá ser realizada nova pesquisa de preços praticados no mercado a fim de avaliar a continuidade da vantajosidade das contratações de serviços de terceiros. Em caso negativo, deverá ser aberto novo procedimento de contratação.

Art. 16º - Eventuais reajustes contratuais deverão seguir os estritos limites da lei de licitações e não poderá fugir do objeto contratual pactuado.

Art. 17º Deverão ser utilizados como critérios de Julgamento para Processos Seletivos de Compras e Contratações as seguintes modalidades:

I. Menor Preço;

II. Melhor Técnica e Preço

III. Melhor Técnica;

IV. Melhor Oferta

CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE COTAÇÃO

Art. 18º - O Processo de Cotação deve se dar de forma objetiva e impessoal, e deve levar em conta o menor custo, a qualidade do bem, a garantia de manutenção e reposição de peças, a idoneidade do fornecedor e sua qualificação técnica, além de outros critérios aplicáveis ao bem a ser adquirido.

§ 1º - O procedimento de cotação de preços consiste no procedimento de pesquisa de mercado com, no mínimo, três fornecedores diferentes, sempre de forma ampla, evitando-se que haja sempre a presença dos mesmos fornecedores.

§ 2º - Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 3º - Visando a transparência e a confiabilidade dos processos de contratação, deve-se evitar as consultas de preços informais, sendo que todos os procedimentos de cotação de preços devem ser realizados por escrito, podendo ser consultado por meio eletrônico e devendo ser certificadas pelo funcionário / comissão responsável que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 4º - A cotação de preço deverá conter as especificações técnicas detalhadas de forma clara e objetiva quanto aos aspectos de qualidade, durabilidade, prazos e garantias do objeto.

§ 5º - Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados.

§ 6º - A cotação de preços, a critério da comissão, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras variáveis econômicas específicas.

§ 7º - Para comprovação da vantajosidade da contratação, recomenda-se a elaboração de Quadro Comparativo de Pesquisa de Preços para formação da média de preços obtidos, realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, preferencialmente de acordo com a seguinte ordem:

I. Bancos de dados de preços praticados no mercado;

II. Pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;

III. Bancos de dados de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

IV. Contratações similares de entes públicos, em execução; ou

V. Múltiplas consultas diretas ao mercado.

CAPÍTULO IV – DA CHAMADA PÚBLICA OU CONVOCAÇÃO GERAL

Art. 19º - O procedimento de Chamada Pública ou Convocação Geral compreende o procedimento voltado as compras ou contratações cujos objetos sejam de maior complexidade e/ou de valores elevados.

§ 1º - É recomendável a realização do chamamento através de um ato convocatório público, amplamente divulgado nos meios eletrônicos da OS e em meios não eletrônicos, como jornais de grande circulação. Nessa necessidade de ampla divulgação, também é possível o envio de uma carta-convite a determinados fornecedores, desde que a no mínimo três fornecedores diferentes – ressaltando-se que, quanto maior o número de convidados e quanto maior a diversidade entre eles, melhor.

§ 2º - O prazo mínimo recomendável que o Chamamento permaneça aberto para garantir à participação de tantos interessados possível, é de 10 (dez) dias. O recebimento e avaliação das propostas se dará por meio de envelopes fechados e serão submetidas a comissão de julgamento, que será instituída em data anterior ao recebimento das mesmas.

§ 3º - Devem ser usados critérios objetivos de seleção, prazos e condições de exposição das propostas e a minuciosa especificação técnica do que se pretende contratar. Propõem-se um checklist com os mesmos critérios de avaliação a todas as empresas participantes.

CAPÍTULO V – DO PREGÃO ELETRÔNICO

Art. 20º - O procedimento de Pregão Eletrônico é utilizado para adquirir bens e serviços de uso recorrente e comum, com alto índice de fornecedores disponíveis.

§ 1º - A realização do pregão eletrônico é possível via utilização de plataformas eletrônicas disponibilizadas por empresas a entidades sem fins lucrativos.

§ 2º - Diante da possibilidade ao procedimento de contratação não conseguir angariar propostas que atendam aos parâmetros de qualidade e preço definidos ou não conseguir atrair o número mínimo de fornecedores previamente estabelecidos para a garantia de uma concorrência devida, a OS poderá:

I - Reabrir o procedimento de seleção das propostas, buscando uma melhor especificação em termos técnicos e orçamentários, bem como promover divulgação mais ampla e ampliação dos prazos;

II - Realizar novo procedimento de seleção.

CAPÍTULO VI – DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS

Art. 21º - Em casos de urgência ou motivos específicos, que devem ser devidamente especificados e justificados, a entidade parceira poderá realizar contratações diretas (aquisição ou contratação direta).

§ 1º – As contrações diretas são caracterizadas pela urgência real que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; devidamente justificado e com a justificativa das respectivas Supervisões Técnicas de Saúde e a permissão da Coordenadoria Regional de Saúde, a quem compete a ordenação orçamentária.

§ 2º - Recomenda-se que sejam utilizados critérios isonômicos e objetivos na seleção da eventual contratada.

§ 3º – O processo de contratação deve ser instruído com elementos que comprovem a economicidade do fornecedor selecionado.

Art. 22º - A dispensa por exclusividade poderá ser utilizada, desde que demonstrada de forma clara, expressa e amplamente divulgada os critérios de exclusividade no que tange ao fornecimento ou representação, devendo a condição de exclusividade ser apurada de maneira a justificar a compra ou contratação direta. Essa apuração deve possuir procedimento específico, podendo ser realizada, através de consultas a órgãos de classe ou entidades representativas.

§ 1º - A compra de bens fornecidos com exclusividade por um único fornecedor está dispensada da etapa de Cotação de Preços.

§ 2º - A condição de fornecedor exclusivo é comprovada através de carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor, renovada sempre que vencido o seu prazo de validade. Não havendo prazo de validade, a carta de exclusividade deve ser renovada a cada seis meses contados da data de sua emissão.

§ 3º - A entidade parceira deve consultar sindicatos, associações de classe e outros órgãos afins, para comprovar a veracidade da carta de exclusividade apresentada pelo fornecedor.

CAPÍTULO VII – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 23º - Os processos de compras e contratações realizadas pelas Organizações Sociais vinculadas a Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo deverão ser disponibilizados na íntegra sempre que requeridos pelo Departamento de Prestação de Contas da Coordenadoria de Parcerias e Contratações de Serviços de Saúde para acompanhamento e verificação de cumprimento do Regulamento de Compras.

Art. 24º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo