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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 5 de 11 de Janeiro de 2019

Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as normas sanitárias de funcionamento dos Centros Dia para pessoas idosas, públicos ou privados.

PROCESSO: 6018.2018/0063486-7

PORTARIA Nº 005/2019-SMS.G

O Secretário Municipal da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas nos artigos 10 e 69 da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 (Código Sanitário do Município de São Paulo);

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde, visando à proteção da saúde da população e as peculiaridades locais.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico que estabelece as normas sanitárias de funcionamento dos Centros Dia para pessoas idosas, públicos ou privados.

Art. 2º - Além da legislação federal, estadual e municipal, os estabelecimentos que prestam serviços de atenção à pessoa idosa na modalidade Centro Dia no município de São Paulo ficam obrigados a observar os parâmetros sanitários estabelecidos no referido Regulamento (anexo único).

Art. 3º - A desobediência ao disposto no Regulamento aprovado por esta Portaria configura infração sanitária punível nos termos da legislação específica e da Lei Municipal nº 13.725, de 09 de janeiro de 2004 - Código Sanitário do Município de São Paulo.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

Regulamento Técnico sobre as normas sanitárias de funcionamento dos Centros Dia para pessoas idosas.

1. OBJETIVO

Estabelecer as condições sanitárias de funcionamento referentes à estrutura física, às boas práticas e aos procedimentos operacionais padronizados, visando promover, proteger e recuperar a saúde das pessoas idosas usuárias do serviço.

2. DEFINIÇÕES

Grau de dependência (segundo a ANVISA):

Grau de Dependência I: pessoas idosas independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda, ou seja, qualquer equipamento utilizado para compensar ou potencializar habilidades funcionais, tais como: bengala, andador, óculos, aparelho auditivo e cadeira de rodas, entre outros com função assemelhada.

Grau de Dependência II: pessoas idosas com dependência em até 3 atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene, dentre outros; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada.

Grau de Dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e/ou com comprometimento cognitivo.

3. RESPONSÁVEL TÉCNICO

Profissional com nível superior, legalmente habilitado, que responda tecnicamente pelo funcionamento e pelas condições sanitárias dos serviços denominados Centro Dia. Além dos conhecimentos gerais de sua formação, este profissional deve ter conhecimentos específicos relativos ao processo de envelhecimento que possam ser comprovados por meio de certificados de participação em cursos e eventos de capacitação sobre o tema.

4. CARACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Para fins de Vigilância Sanitária:

Os Centros Dia são estabelecimentos públicos ou privados, destinados à atenção integral da pessoa idosa, em período diurno, sem pernoite, que devem:

Oferecer atendimento integral (alimentação, higiene pessoal, segurança e lazer), bem como propiciar o desenvolvimento de atividades programadas com a participação efetiva das pessoas idosas e, sempre que possível, com familiares e cuidadores, respeitando os limites físicos, as preferências, os aspectos socioculturais, territoriais e as demandas dos usuários do serviço.

Zelar pela individualidade, privacidade e dignidade dos usuários do serviço.

Dispor de equipe específica e qualificada para a o desenvolvimento de atividades planejadas, sistematizadas e especializadas às pessoas idosas.

5. CAPACIDADE

O número de pessoas atendidas no Centro-Dia está condicionado diretamente à sua estrutura física e à equipe de profissionais disponível no local, a fim de que sejam atendidas as necessidades dos usuários do serviço.

6. ABRANGÊNCIA

Pessoas Idosas, de ambos os sexos, com 60 anos ou mais, cuja condição e grau de dependência se beneficiem do cuidado e do tipo de serviço prestado no Centro Dia.

7. ESTRUTURA FÍSICA CENTRO DIA

7.1 Características Gerais:

7.1.1 A Instituição deve atender aos requisitos de infraestrutura física previstos neste Regulamento Técnico, além das exigências estabelecidas em códigos, leis ou normas pertinentes, quer na esfera federal, estadual ou municipal e, normas específicas.

7.1.2 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, gás, proteção e combate a incêndio, telefonia e outras existentes, devem atender às normas técnicas de segurança locais vigentes a cada uma das instalações.

7.1.3 O serviço deve oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e garantir acessibilidade, conforme estabelecido na lei de promoção da acessibilidade vigente.

7.1.4 O Centro Dia deve apresentar identificação externa em local visível.

7.2. Edificação e Instalações:

7.2.1 Os ambientes frequentados pelos usuários do serviço devem apresentar barras de apoio e/ou corrimãos dispostos em locais que favoreçam a segurança e estimulem a autonomia.

7.2.2 A estrutura física do Centro Dia não deve ter comunicação direta com dependências residenciais, bem como, não pode ser utilizado como moradia, dormitório ou para outras finalidades não pertencentes à atividade fim.

7.2.3 O dimensionamento do estabelecimento deve ser compatível com as atividades desenvolvidas e o número de usuários do serviço.

7.2.4 As áreas internas devem ser identificadas, oferecer conforto térmico, boa iluminação e ventilação. Os ambientes devem ser conservados limpos, organizados, em boas condições de conservação, livres de umidade, bolores, descascamentos, rachaduras e de outras insalubridades, pragas, vetores urbanos, bem como de materiais inservíveis e/ou em desuso.

7.2.5 Os pisos internos e externos devem ser, preferencialmente, planos, contínuos, uniformes e de fácil higienização. Áreas como rampas, escadas e sanitários devem ser sinalizadas e revestidas com material liso e antiderrapante.

7.2.6 Em locais com desnível de piso e em ambientes mais altos em relação a outros é obrigatória a instalação de rampa e corrimão, conforme especificações vigentes. Os pisos das rampas devem possuir dispositivos antiderrapantes específicos, sinalização e seguir as especificações de acessibilidade da legislação vigente.

7.2.7 Caso existam escadas na edificação, estas devem apresentar: corrimão, guarda-corpo e contenção. Os pisos das escadas devem possuir dispositivos de sinalização e seguir as especificações de acessibilidade, previstos na legislação vigente.

7.2.8 Se a edificação apresentar elevadores ou plataformas, as normas de segurança vigentes deverão ser observadas.

7.3. Estrutura Mínima

Exigências específicas para os Centros Dia

7.3.1 Áreas específicas destinadas às atividades, convivência e lazer

Deve oferecer espaços de uso coletivo, externos ou internos, com estrutura física adequada para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho do serviço e para a promoção da convivência entre os usuários, familiares, cuidadores e visitantes.

7.3.2. Sala de descanso

O Centro Dia deve apresentar área de repouso com mobiliário adequado onde os usuários possam descansar quando desejarem.

7.3.3. Sanitários:

7.3.3.1 O Centro Dia deve oferecer 1 sanitário com 1 bacia e 1 lavatório, para cada 10 usuários do serviço.

7.3.3.2 Os sanitários devem possuir: barra de apoio, vaso sanitário com assento e tampa, descarga em bom estado de funcionamento, lixeira com tampa com acionamento que impeça o contato manual e pia para a higienização das mãos.

7.3.3.3 As pias para a higienização das mãos devem apresentar sabonete líquido, toalha de papel descartável ou outro dispositivo automático de secagem das mãos.

7.3.3.4 O local deve possuir área mínima e barras de apoio que permitam a transferência frontal e/ ou lateral de uma pessoa em cadeira de rodas.

7.3.3.5 No caso de vaso sanitário com caixa de água acoplada, deve ser instalada barra de apoio na parede do fundo, de forma a evitar que a caixa seja utilizada como apoio e cause acidentes.

7.3.4. Área de higienização pessoal

7.3.4.1 Para os cuidados de higiene pessoal deve-se garantir área dotada de chuveiro e ducha higiênica com água quente, pia para higienização das mãos abastecida com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de abertura sem contato manual.

7.3.4.2 Esta área deve ser constituída de forma que garanta a privacidade e o conforto da pessoa idosa.

7.3.5. Cozinha

7.3.5.1 A alimentação deve ser preparada em espaço exclusivo e as instalações devem ser organizadas de maneira a restringir o trânsito de pessoas no local.

7.3.5.2 A estrutura física das áreas destinadas ao armazenamento, pré-preparo, preparo, distribuição e consumo de alimentos deve seguir os critérios de segurança e qualidade das boas práticas na manipulação de alimentos especificados em regulamento vigente.

7.3.5.3 É obrigatório que seja definido um local para armazenamento dos produtos alimentícios. Tal local pode estar dentro ou fora da área da cozinha, sendo exclusivo para esse fim e apresente quantidade de alimentos adequada à demanda do serviço.

7.3.5.4 Caso o estabelecimento opte pela terceirização do serviço de alimentação, deve contratar estabelecimento cadastrado/licenciado na Vigilância Sanitária local.

7.3.6. Refeitório

Deve definir um local adequado para a realização das refeições coletivas, com área mínima e segura para circulação, dotado de mesas e cadeiras em número suficiente para os usuários.

7.3.7. Área de Serviços

7.3.7.1 Deve apresentar área exclusiva, dotada de equipamentos e utensílios necessários para o suporte e a higienização dos ambientes e roupas.

7.3.7.2 A área destinada à lavagem de roupas sujas deve ser separada da área de roupa limpa por barreira física ou técnica para impedir a contaminação cruzada.

7.3.7.3 Os produtos de higiene e limpeza devem ser armazenados em local identificado e seguro. Este lugar pode ser dentro da área de serviços ou em outro ambiente, sendo exclusivo para esse fim.

7.3.8. Área para a guarda de acessórios e pertences de uso coletivo e/ou pessoais

7.3.8.1 Todos os acessórios de uso coletivo devem ser guardados em local específico, identificado, protegido e de forma organizada.

7.3.8.2 Todos os pertences pessoais dos usuários e dos funcionários devem ser guardados em local específico e individual.

7.3.9. Área para medicamentos e insumos de saúde

7.3.9.1 A Instituição deve dispor de local seguro, de acesso restrito à equipe para a guarda de medicamentos e insumos de saúde.

7.3.9.2 Nesse local serão guardados todos os medicamentos trazidos pelos usuários do serviço, mantendo anexa cópia do receituário médico, que deve constar na pasta individual de cada usuário.

7.3.9.3 Cabe ao responsável técnico da instituição a responsabilidade pela guarda e pelo controle dos medicamentos. É vedado o estoque de medicamentos sem prescrição médica.

7.3.9.4 Todos os medicamentos deverão apresentar os dados completos de rastreabilidade, tais como: nome, número de lote e validade, sendo proibida a guarda de medicamentos fora do blister e o fracionamento dos mesmos.

7.3.9.5 Quando houver necessidade da guarda de medicamentos termolábeis, o serviço deve dispor de geladeira exclusiva para o armazenamento destes, dotada de termômetro de registro de temperaturas máxima, mínima e momento. O serviço deve manter planilha de controle de temperatura, com dois registros diários, bem como realizar o registro das providências adotadas em caso de alterações.

7.3.9.6 O resíduo perfurocortante deve ser mantido em recipiente específico para este fim, rígido e com tampa, devidamente identificado e resistente à punctura, ruptura e vazamento, após preenchida sua capacidade máxima, deve ser armazenado em local seguro, até ser encaminhado adequadamente ao descarte.

7.3.10. Área externa

7.3.10.1 Deve ser prevista área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solarium com bancos, vegetação e outros).

7.3.10.2 A vegetação deve ser mantida aparada. As áreas circundantes devem permanecer limpas, organizadas, em boas condições de conservação, livres de focos de insalubridades e de materiais inservíveis e/ou em desuso.

7.3.11. Área de armazenamento de resíduos

A área destinada ao armazenamento de resíduos deve ter dimensão compatível com a quantidade gerada e com a frequência da coleta. Deve ser revestida de material lavável e protegida da chuva, sol e do acesso de animais.

8. MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

8.1 Os móveis, equipamentos e utensílios devem ser mantidos de forma organizada, limpos e bem conservados. Não devem apresentar incrustações, ferrugens, furos, amassamentos, falhas nos revestimentos, tecido rasgado, frestas de madeira e bordas pontiagudas.

8.2 As mesas, cadeiras, poltronas reclináveis, pias, móveis, equipamentos e utensílios devem estar disponíveis em quantidades suficientes, de acordo com a demanda.

8.3 O arranjo físico dos equipamentos e móveis deve prever áreas de circulação seguras.

8.4 O Centro Dia deve dispor de acessórios para desenvolver as atividades físicas e lúdicas, em quantidade suficiente, em bom estado de conservação, limpeza e armazenados de forma organizada e segura.

9. ALIMENTAÇÃO

9.1 Deve ofertar número adequado de refeições, em consonância com o período de permanência dos usuários no local (definido em Contrato de Prestação de Serviço, devidamente assinado pela pessoa idosa capaz ou responsável legal) e seguindo, se houver, as orientações prescritas pelo médico e/ou nutricionista, em casos específicos.

9.2 O recebimento, armazenamento, pré-preparo, preparo e distribuição para consumo dos produtos alimentícios devem respeitar e seguir os critérios de qualidade e segurança das Boas Práticas de Manipulação de Alimentos especificados em Regulamento vigente.

10. SAÚDE

10.1 O Centro Dia deve manter de forma individualizada, organizada e atualizada informações sobre os usuários do serviço.

10.2 Em caso de emergências de saúde e nos casos em que houver necessidade de assistência qualificada por profissional de saúde, os responsáveis pelo estabelecimento deverão acionar serviço de atendimento móvel de urgência, para transferência a um serviço de saúde adequado, nas situações em que o responsável pela pessoa idosa não tenha condições de fazê-lo.

10.3 A equipe do serviço deverá notificar à unidade de vigilância em saúde as doenças, agravos e eventos de saúde pública de notificação compulsória conforme o estabelecido em lei.

11. RECURSOS HUMANOS

O Centro Dia para Idosos deve apresentar Recursos Humanos com vínculo formal de trabalho, que garantam a realização das seguintes atividades:

11.1 Para a coordenação técnica: profissional Responsável Técnico, com carga horária mínima de 06 horas diárias.

11.2 Para os cuidados e o acompanhamento dos idosos:

a) Grau de Dependência I: um cuidador para cada 20 idosos, ou fração, garantindo-se a cobertura de todo o horário de funcionamento;

b) Grau de Dependência II: um cuidador para cada 10 idosos, ou fração, que garanta a cobertura de todo o horário de funcionamento;

c) Grau de Dependência III: um cuidador para cada 6 idosos, ou fração, que garantindo-se a cobertura de todo o horário de funcionamento.

11.3 Para o serviço de alimentação: funcionários (as) exclusivos (as) para a cozinha, que garantam a cobertura de todo o horário de funcionamento.

11.4 Para serviços de limpeza: funcionários (as) exclusivos (as) que garantam a cobertura de todo o horário de funcionamento.

11.5 A instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.

11.6 No caso do serviço prestar assistência e cuidados diários de saúde aos idosos, possuindo quadro habilitado de profissionais de saúde para o desenvolvimento dessas atividades, deverá apresentar responsável técnico da área da saúde.

12. Documentação

Os documentos referidos neste Regulamento devem permanecer no estabelecimento, organizados, atualizados e disponíveis para a Autoridade Sanitária no momento da inspeção.

I. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

II. Contrato Social (com dados atualizados: endereço, responsável legal e objeto social), Estatuto (registrado) ou Registro de Entidade Social.

III. Contrato de Prestação de Serviços com atribuições específicas do profissional indicado como Responsável Técnico do estabelecimento, bem como a carteira do Conselho de Classe do referido funcionário legalmente habilitado.

VI. Contratos de Prestação de Serviços do Quadro de Recursos Humanos e escalas de trabalho.

V. Contratos de Serviços Terceirizados, quando houver.

VI. Certificado de higienização do reservatório de água, realizado a cada 6 (seis) meses, sob os métodos recomendados pelos órgãos oficiais.

VII. Pasta individual contendo: registro de entrada e saída dos idosos, com anotações atualizadas sobre o usuário do serviço: nome completo, documentação, data de ingresso no serviço, horário de permanência na Instituição, contatos em caso de emergência, receitas médicas e necessidades especiais.

VIII. Livro de intercorrências, com registros atualizados.

IX. Cópia da Carteira de vacinação dos usuários do serviço e dos funcionários atualizada.

X. Procedimentos Operacionais Padronizados.

X.I Plano de Trabalho desenvolvido exclusivamente para o serviço e Plano de Atenção à Pessoa Idosa individualizado.

XII. Contrato de prestação de serviços firmado com os usuários.

12.1. Todo Centro Dia deve possuir licença sanitária emitida pelo órgão sanitário competente de acordo com o estabelecido na legislação vigente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo