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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 470 de 6 de Outubro de 2021

Regulamenta a ação do serviço voluntário no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e estabelece critérios para participação de prestadores de serviço voluntário.

PROCESSO 6018.2021/0054238-0

PORTARIA Nº 470/2021 - SMS.G

PORTARIA REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO 07/10/2021 PÁGS. 42

Regulamenta a ação do serviço voluntário no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo e estabelece critérios para participação de prestadores de serviço voluntário.

O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Lei Federal 9.608 de 18 de Fevereiro de 1998 que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências,

CONSIDERANDO as alterações propostas pela Lei 13.297 de 16 de Junho de 2016 que inclui a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário;

CONSIDERANDO o Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017 que disciplina a prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública;

CONSIDERANDO o Decreto Federal 9.906 de 09 de Julho de 2019 que institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, e delibera que o referido Programa tem como uma de suas finalidades promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado, bem como firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias, além de dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local; e que considera atividade voluntária a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isoladas ou conjuntamente, prestada à pessoa física, a órgão ou à entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos,

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Segurança do Paciente instituído pela Portaria 529 de 1º de Abril de 2013;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer e consolidar a prestação de serviço voluntário nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde, com ações transformadoras da realidade que estimulem o comprometimento e a produtividade, contando com a participação espontânea e com o envolvimento da sociedade civil;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir diretrizes para prática do serviço voluntário nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo devido a especificidade das atividades desempenhadas;

RESOLVE:

Art 1º - O serviço de voluntariado no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo é a atividade não remunerada que se origina na participação espontânea de pessoa física em ações de interesse coletivo, com objetivo de fomentar a solidariedade e o envolvimento comunitário do território, através das atividades desenvolvidas nas áreas da saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação, meio ambiente, assistência à pessoa, promoção e defesa social.

§1º As ações de que tratam o caput deste artigo organizam-se nos eixos: Acolhimento e Inclusão; Arte e Cultura; Empreendedorismo; Qualidade de Vida; Sustentabilidade e Bem-estar Animal.

§2º Os serviços prestados com base nas ações ora tratadas, distinguem-se das atividades desenvolvidas em programas de estágio, ficando vedado a emissão de certificados desta natureza.

§3º As ações das Doulas estão integradas ao Programa Voluntários da Saúde no qual as diretrizes são ajustadas entre as áreas técnicas responsáveis, visando o cumprimento das prerrogativas legais vigentes.

Art. 2º - O prestador de serviço voluntário atuará sob supervisão de profissionais da saúde no âmbito da Administração Pública da Secretaria Municipal da Saúde, devendo tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da unidade na qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral, observando as normas institucionais.

Parágrafo único. Para a realização do serviço voluntário no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o prestador de serviço deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos quando da assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

Art. 3º - Fica vedado ao prestador de serviço voluntário exercer suas atividades em substituição às atribuições de categoria profissional, servidor ou empregado público da Secretaria Municipal da Saúde, não podendo a Administração Pública engajar voluntários em substituição a empregos e cargos formais ou preterir as obrigações de seus servidores em decorrência dessa atividade voluntária.

§1º Fica vedado no âmbito desta Secretaria a constituição de serviço de saúde ou departamento, apenas com prestação de serviço voluntário.

Art. 4º - A prestação de serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com a Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5º - A prestação de serviço voluntário será precedida de celebração de Termo de Adesão do Serviço Voluntário (Anexo I), entre a interlocução de voluntariado da unidade escolhida e o prestador de serviço voluntário, com posterior cadastro em sistema de gestão próprio do Programa Voluntários da Saúde, após a verificação da qualificação do voluntário na atividade que se propõe realizar, bem como da apresentação de documento de identificação oficial de validade nacional e outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada.

Parágrafo único. O termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverá atender ao disposto no Art. 5º do Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017.

Art. 6º - O prestador de serviço voluntário é responsável tanto pelo horário e pela atividade que se comprometeu a realizar quanto por eventuais prejuízos que venha causar à Administração Pública e a terceiros.

Art. 7º - A periodicidade e os horários da prestação do serviço voluntário poderão ser ajustados entre o interlocutor de voluntariado da unidade escolhida e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, observando o horário de expediente da unidade, não podendo ultrapassar 04 (quatro) horas diárias e um total de 12 (doze) horas semanais.

Art. 8º - A prestação de serviço voluntário terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por até 01 (um) ano, a critério dos interessados, mediante Termo Aditivo (Anexo II).

§ 1º Fica facultado à interlocução de voluntariado da unidade interessada firmar novos Termos de Adesão do Serviço Voluntário com o mesmo prestador de serviço voluntário.

§ 2º Fica vedado ao prestador de serviço voluntário assinatura de novo Termo de Adesão do Serviço Voluntário, a qualquer tempo, quando ocorrer rescisão de contrato, por não atender ao disposto no Art.9 do Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017.

Art. 9º - Fica vedado o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios aos prestadores de serviço voluntário, ainda que a título de ressarcimento de eventuais despesas.

Art. 10 - Cabe ao prestador de serviço voluntário desenvolver atividades que estejam de acordo com seus conhecimentos, experiências e motivações com as quais tenha afinidade desde que atenda o disposto no Art. 3º da presente Portaria.

Art. 11 - Fica vedado ao prestador de serviço voluntário se valer dessa condição para obter benefícios próprios nas unidades da Secretaria Municipal da Saúde ou em qualquer outra unidade no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 12 - Cabe ao interlocutor de voluntariado da unidade fornecer certificado reconhecendo os serviços prestados pelo voluntário por período não inferior a 01 (um) mês caso esse solicite.

Art. 13 - Compete à coordenação geral do Programa Voluntários da Saúde promover capacitação aos interlocutores com orientações sobre a gestão e prestação do serviço voluntário.

Art. 14 Compete ao interlocutor de voluntariado das unidades interessadas, a seleção, acompanhamento, cadastro e o monitoramento em sistema de gestão dos prestadores de serviço voluntário, devendo atualizar à Coordenação geral do Programa Voluntários da Saúde sobre as atividades executadas e problemas ocorridos.

Art. 15 - Fica instituída a Coordenação Geral do Programa Voluntários da Saúde na Divisão de Desenvolvimento de Carreiras e Qualidade de Vida no Trabalho, do Departamento de Educação em Saúde, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (Cogep) da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, em consonância ao disposto no inciso V do Art. 66 do Decreto 59.685/2020.

§1º A Coordenação Geral do Programa Voluntários da Saúde tem como atribuições:

I – Definir a estrutura organizacional e as funções de cada membro responsável pelo programa que trata a presente portaria;

II - Elaborar e divulgar as diretrizes do Programa Voluntários da Saúde baseadas nas legislações vigentes, assim como o Manual de Orientação e os documentos norteadores do referido Programa;

III - Elaborar o sistema de processamento de dados próprio para gestão das informações, bem como os documentos obrigatórios para cadastro dos prestadores de serviço voluntário, para os projetos e para as atividades realizadas nas unidades da SMS;

IV - Monitorar as informações referentes aos prestadores de serviço voluntário que atuam na Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo inseridas em sistema próprio, mantendo a Secretaria Executiva de Gestão atualizada sobre as referidas informações;

V – Promover articulação institucional entre as Secretarias Executivas da SMS, as unidades e os prestadores de serviço voluntário para fortalecer e ampliar o Programa Voluntários da Saúde;

VI - Capacitar os interlocutores do Programa Voluntários da Saúde para que sejam multiplicadores em suas respectivas regiões e unidades de atuação;

VII - Realizar reuniões periódicas com os interlocutores do Programa Voluntários da Saúde;

VIII - Acompanhar as atividades dos prestadores de serviço voluntário inseridos no Programa Voluntários da Saúde por meio dos interlocutores do referido Programa;

§2º – A Interlocução do Programa Voluntários da Saúde fica a cargo de um representante da Coordenadoria da Atenção Básica (CAB), do Departamento de Atenção Especializada, da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA), da Coordenadoria de IST/AIDS, da Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico (COSAP), da Gestão de Pessoas das 06 (seis) Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS), da Gestão de Pessoas das Unidades Hospitalares, da Gestão de Pessoas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), da Escola Municipal de Saúde (EMS), da Gestão de Pessoas do Gabinete e da Gestão de Pessoas de qualquer outra Divisão que tenha interesse em receber um prestador de serviço voluntário, e tem como atribuições:

I - Participar das reuniões periódicas do Programa Voluntários da Saúde realizadas pela Coordenação Geral do referido Programa;

II - Receber e acompanhar os prestadores de serviço voluntário nas unidades de seu local de atuação, fornecendo todas a informações e orientações referentes a sua inscrição no Programa Voluntários da Saúde, a natureza dos projetos e atividades que poderão ser realizados, bem como os requisitos obrigatórios para o início desta prestação de serviço;

III - Cadastrar, gerar Termo de Adesão do Serviço Voluntário, Termo Aditivo, Termo de Desligamento e atualizar informações dos prestadores de serviço voluntário no sistema próprio de gestão;

IV - Realizar reuniões periódicas com os prestadores de serviço voluntário das unidades de seu local de atuação;

V - Promover capacitação dos prestadores de serviço voluntário das unidades seu local de atuação para informá-los das boas práticas, direitos e deveres dos voluntários dentro da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo;

VI - Intermediar o diálogo entre prestador de serviço voluntário e gestor da unidade, quando necessário;

VII - Acolher, dar encaminhamento e retorno às sugestões apresentadas pelos prestadores de serviço voluntário;

VIII - Propor, acompanhar, avaliar e dar feedback das ações realizadas pelos prestadores de serviço voluntário;

Art. 16 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE

Termo de Adesão ao Serviço Voluntário nº:________/20______

Pelo presente instrumento, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal da Saúde, com sede na Rua General Jardim, nº 36, Vila Buarque – São Paul neste ato representada pelo (a) Interlocutor (a) do Serviço Voluntário Sr(a):___________________________________, da Coordenadoria/Unidade Hospitalar:_____________________________________, Unidade de Saúde:___________________________________, situado à __________nº:_____________, Bairro:_______________, São Paulo – SP, e do outro lado o (a) Sr (a):________________________________________, CPF:_________________, RG:_____________, Expedido pelo órgão:______, em:_____/____/____, Idade:______, Estado civil:__________, Sexo:________, Raça/cor:_________, Formação:_________________, Qualificação:__________________________, Residente e domiciliado à: ___________________________nº:_______ Complemento:___________, Bairro:__________, Cidade:__________, neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamentos no Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017 e na Portaria _______ de 2021, celebrar o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, mediante as seguintes clausulas:

CLAUSULA PRIMEIRA O VOLUNTÁRIO prestará as atividades _______________________________________________________________ (descrever a atividade que será desenvolvida /nome do projeto) no Programa Voluntários da Saúde, observadas as normas institucionais pertinentes na Unidade de Saúde _______________________________ no período de ______/______/_____ à _______/_____/______, no horário das _______ às_______ nos dias da semana__________ até o limite máximo de 12 (doze) horas semanais.

CLAUSULA SEGUNDA O serviço voluntário não gera vinculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias no âmbito da Administração Pública Municipal e será realizado por pessoa física, de forma espontânea e não remunerada.

CLAUSULA TERCEIRA O serviço voluntário não substitui qualquer atribuição própria de categoria profissional, servidor ou empregado público da Secretaria Municipal da Saúde e difere das atividades desenvolvidas em programas de estágio.

CLAUSULA QUARTA O prestador de serviço voluntário atuará sob supervisão de servidores públicos titulares de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, mantendo comportamento compatível com a sua atuação, tratando com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais da unidade na qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral, observando as normas institucionais.

CLAUSULA QUINTA Cabe ao prestador de serviço voluntário:

5.1 desenvolver os serviços que estejam de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações e com os quais tenha afinidade;

5.2 ter acesso a programas de capacitação e/ou aperfeiçoamento inicial e/ou contínuo, bem como a orientações adequadas, para boa prestação de serviços;

5.3 participar das análises e estudos que disserem respeito à prestação dos seus serviços, visando sempre seu aperfeiçoamento;

5.4 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável, com objetivo de melhorar os serviços prestados;

5.5 ser reconhecido pelos serviços prestados, inclusive com emissão de certificados pela chefia da área em que atuou.

CLAUSULA SEXTA O Termo de Adesão será encerrado antecipadamente, dentre outros motivos quando:

6.1 não forem observadas e respeitadas as normas e princípios que regem o Poder Público, tais como legalidade, impessoalidade, eficiência, bem como postura cívica e profissional;

6.2 o prestador de serviço voluntário apresentar comportamento incompatível com a atuação;

6.3 não houver a reparação dos danos que o prestador de serviço voluntário vier a causar à Administração Pública ou a terceiros na execução do serviço voluntário;

6.4 o prestador de serviço voluntário atuar em conflito de interesses;

6.5 por interesse público ou conveniência da Administração Pública;

6.6 por interesse do voluntário superveniente à formalização do termo;

6.7 pelo descumprimento das normas previstas no Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017;

6.8 ocorrida a rescisão com base nos incisos I, IV e VII do artigo 9º do Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017, fica vedada ao prestador de serviço voluntário a adesão de novo termo, a qualquer tempo.

CLAUSULA SÉTIMA A prestação dos serviços voluntários terá prazo de duração de até 01 (um) ano, prorrogável por até 01 (um) ano mais, a critério dos interessados e mediante preenchimento de Termo Aditivo específico para prorrogação, podendo após esse período ser firmado novo Termo de Adesão com o mesmo voluntário a critério da Administração.

CLAUSULA OITAVA O voluntário é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.

E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÂO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE, assinado em 02 (duas) vias de igual teor.

 

São Paulo _____ de _______________________ de 20_____

 

Voluntário(a): __________________________________________

 

Gestor(a) da Unidade/Coordenadoria: __________________________________________

 

Interlocutor(a) do Programa Voluntários da Saúde: ___________________

ANEXO II

TERMO DE ADITIVO AO PROGRAMA VOLUNTÁRIOS DA SAÚDE

Termo de Adesão nº:___________/20________.

A Secretaria Municipal da Saúde, Coordenadoria/Unidade Hospitalar: ______________________________________, Unidade de Saúde:_____________________________, por meio desse TERMO ADITIVO, prorroga a prestação de serviço voluntário do (a) Sr (a):__________________________________________________ CPF:_________________, pelo período de ______/_____/_____ à ____/____/____, conforme Decreto 57.839 de 17 de Agosto de 2017.

Realizando as atividades (descrever a atividade que será desenvolvida /nome do projeto): ______________________________________________________

Ficando ciente que apenas poderá continuar a prestação de serviço voluntário a partir da data _____/_____/_____ (data do termino do aditivo) mediante a celebração de NOVO TERMO DE ADESÃO, ficando facultado a Administração Pública a recusa ou aceite de firmar o novo termo.

Ficando ciente que o presente Termo Aditivo pode ser encerrado antecipadamente baseado na CLAUSULA SEXTA do Termo de Adesão assinado anteriormente.

 

São Paulo _____ de _______________________ de 20_____

 

Voluntário(a): __________________________________________

 

Gestor(a) da Unidade/Coordenadoria:

__________________________________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo