Institui, no Município de São Paulo, a notificação compulsória de Esporotricose.
PROCESSO: 6018.2020/0045326-2
PORTARIA Nº 470/2020-SMS.G
Institui, no Município de São Paulo, a notificação compulsória de Esporotricose.
O Secretário Municipal de Saúde de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- o aumento de casos e a expansão geográfica da Esporotricose em felinos e casos humanos por transmissão zoonótica, observado desde 2011 no Município de São Paulo;
- o artigo 13 da Resolução nº 588/18 do Conselho Nacional de Saúde, que instituiu a Política Nacional de Vigilância em Saúde e o disposto no artigo 70 da Lei Municipal nº 13.725/04, que estabelece que as doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal, estadual e municipal;
- a relevância de estabelecer um sistema oficial e a padronização dos procedimentos para coleta dos dados relativos à Esporotricose no âmbito municipal, a fim de garantir o conhecimento da situação epidemiológica da doença e a adoção das medidas necessárias para o diagnóstico e manejo adequado dos casos humanos e em animais; e,
- a necessidade de implantar um Programa de Vigilância e Controle da Esporotricose no Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art 1º Todos os casos suspeitos e confirmados de Esporotricose em humanos e confirmados em animais (cães e gatos) atendidos pelos serviços de saúde, públicos ou privados, incluindo os serviços veterinários, localizados no território da cidade de São Paulo, passam a ser de notificação compulsória aos Serviços de Vigilância em Saúde municipais.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a notificação dos casos de Esporotricose deve ser realizada em até 7 (sete) dias, a partir da suspeita da ocorrência da doença pelo profissional de saúde.
§ 2º As notificações dos casos das doenças referidas no artigo 1º devem ser enviadas às Unidades de Vigilância em Saúde (UVIS) da área de abrangência do serviço.
§ 3º A notificação de casos suspeitos ou confirmados de Esporotricose em humanos deve ser realizada na Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) e inserida no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinannet) ou em outro sistema definido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA). A notificação dos casos confirmados de Esporotricose em animais (cães e gatos) deve ser realizada na Ficha de Investigação Epidemiológica (FIE) por meio do sistema FORMSUS ou em outro sistema definido pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde (COVISA).
§ 4º Os instrumentos preconizados e os endereços das UVIS serão disponibilizados no site institucional da COVISA.
Art. 2º Deverá ser constituído o Grupo de Trabalho de Esporotricose (GT-Esporotricose) para a elaboração do Programa de Vigilância e Controle de Esporotricose do Município de São Paulo.
§ 1º O Programa de Vigilância e Controle de Esporotricose do Município de São Paulo deverá abranger a vigilância, controle e manejo clínico da Esporotricose humana e animal (cães e gatos).
§ 2º O GT-Esporotricose será coordenado pelo Coordenador de Vigilância em Saúde (COVISA) e será composto por representantes da: Divisão de Vigilância Epidemiológica/COVISA; Divisão de Vigilância de Zoonoses (DVZ)/COVISA; Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS) e Coordenadoria de Atenção Básica (CAB).
§ 3º O Coordenador de Vigilância em Saúde designará os membros que comporão o GT-Esporotricose, por meio de portaria a ser editada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta norma.
§ 4º O GT-Esporotricose deverá concluir o Programa de Vigilância e Controle de Esporotricose do Município de São Paulo em 180 dias a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo