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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 438 de 4 de Novembro de 2020

Institui as Unidades de Cuidados Continuados Integrados – CCI a fim de organizar a prestação de cuidados intermediários a pacientes pós-alta hospitalar e funcionar como retaguarda à Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

PROCESSO: 6018.2020/0073945-0

PORTARIA Nº 438/2020-SMS.G

Considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios do SUS, dentre eles o da universalidade do acesso, da integralidade da atenção e da descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde (RAS) no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 2.527/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;

Considerando que pacientes que não dependem mais de tratamento hospitalar complexo, mas apresentam necessidade de um acompanhamento supervisionado por profissional de saúde para término do tratamento ou pela vulnerabilidade deste e/ou ainda pela falta de estrutura familiar tenham o seu tempo de internação prolongado,

Considerando que a permanência do paciente por longo período em ambiente hospitalar aumenta o risco de infecções, diminui a rotatividade de leitos, além de dispender recursos financeiros que não são convertidos em ações de saúde efetivas,

Considerando a necessidade de desenvolver uma estratégia multidisciplinar de assistência integral, humanizada e individualizada, articulada com os demais pontos de atenção da RAS para o usuário com necessidade de cuidados hospitalares de convalescença,

O Secretário da Saúde, no uso das suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as Unidades de Cuidados Continuados Integrados – CCI a fim de organizar a prestação de cuidados intermediários a pacientes pós-alta hospitalar e funcionar como retaguarda à Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A CCI faz parte de uma estratégia para oferecer o cuidado intermediário entre os cuidados hospitalares de caráter agudo ou crônico reagudizado, atenção básica e a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao domicílio.

Art. 3º Os cuidados integrados se destinam a usuários em situação clínica estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico.

Art. 4º Têm como objetivo geral a recuperação clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de forma parcial ou total e que não demande cuidados hospitalares intensivos.

Art. 5º Para este novo modelo de atenção será nomeada uma equipe responsável pela elaboração das diretrizes e fluxos e acompanhamento da implantação deste Equipamento, com representantes das:

1. Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar Municipal

2. Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde

3. Coordenadoria Regional de Saúde

4. Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento Avaliação e Parcerias.

Art. 6º São diretrizes dos Cuidados Continuados Integrados:

I - Prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não intensivos para o restabelecimento das funções e atividades, bem como para a recuperação de sequelas;

II - Equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno;

III - Garantia de cuidado por equipe multidisciplinar;

IV - Incentivo à autonomia e ao autocuidado do usuário;

V - Articulação entre as equipes multidisciplinares da UCCI com as equipes de atenção básica, atenção domiciliar, centros de referência em reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de atenção à saúde no território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência e a continuidade do cuidado;

VI - Garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno;

VII - Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados;

VIII - Corresponsabilização da família no cuidado;

IX - Intersetorialidade;

X- Interface com Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 7º Os CCI têm como finalidade:

I - desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de intervenções inovadoras e adaptado às novas necessidades sócio-demográficas e epidemiológicas da população;

II - garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;

III - reabilitar o usuário, de forma parcial ou total e possibilitar a continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o restabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas;

IV - avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente;

V - incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do autocuidado;

VI - acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano Terapêutico, especialmente quando se tratar de um usuário com quadro clínico complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio;

VII - promover a continuidade do acompanhamento do usuário após a alta hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diagnóstico, a reavaliação de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos;

VIII - apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de promover a independência funcional e a autonomia;

IX - orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção básica e atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio social;

X - buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais equipes de atenção à saúde e assistência social atuantes no território;

XI - reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar;

XII - diminuir a ocupação inadequada de leitos hospitalares e;

XIII - aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos e crônicos reagudizados.

Art. 8º O modelo de atenção deste novo equipamento deverá seguir o Termo de Referência da Unidade de Cuidados Integrados – CCI, publicado no DOM.

Art.9º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Publique-se.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo