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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 421 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos relativos ao acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), formalizadas por meio de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento para fins de Prestação de Contas.
PROCESSO 6018.2021/0070210-8
 
PORTARIA Nº 421/2021 – SMS.G
 
Dispõe sobre procedimentos relativos ao acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), formalizadas por meio de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento para fins de Prestação de Contas.
 
Com o objetivo de estabelecer normas, procedimentos e atribuições relativos ao acompanhamento e a fiscalização das parcerias celebradas entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), formalizadas por meio de Termos de Colaboração e de Termos de Fomento para fins de Prestação de Contas e
 
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 a alteração constituídas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabeleceu novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 58.548, de 03 de dezembro de 2018, que reorganiza parcialmente a Secretaria Municipal de Saúde instituindo o Departamento de Prestação de Contas e suas respectivas responsabilidades, e restabelece ainda as atribuições de cada  Coordenação, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;
 
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.568, de 13 de agosto de 2020, que reorganiza a Secretaria Municipal de Saúde, regulamenta o § 2º do Artigo 45 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, bem como transfere, altera a denominação e a lotação dos cargos de provimento em comissão que especifica, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e alteração;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios de acompanhamento e fiscalização quanto ao recebimento de documentação de prestação de contas e suas respectivas análises sob aspectos assistenciais e financeiros, por meio da transparência na aplicação dos recursos públicos, atendimento de interesses compartilhados e de controle por instrumentos previstos na Lei do MROSC.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, RESOLVE:
 
Art. 1º Regulamentar o acompanhamento e a fiscalização dos recursos públicos e do cumprimento de metas estabelecidas, definindo o fluxo de informação, a análise da prestação de contas com base nos indicadores de acompanhamento de metas, com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias firmadas entre a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e as Organizações da Sociedade Civil (OSC), celebradas mediante Termos de Colaboração ou de Fomento segundo a Lei do MROSC.
 
DA EXCUÇÃO
 
Art. 2º Fica sob responsabilidade da Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde – SEABEVS e da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar – SEAH o encargo de definir os dados quantitativos e qualitativos, estabelecendo os indicadores e a metodologia do apontamento para viabilizar a constatação do cumprimento das metas, a elaboração da justificativa da contratação, confecção do Termo de Referência e o acompanhamento técnico assistencial da parceria.
 
PARAGRAFO ÚNICO Para corroborar na devida comprovação da execução do objeto é necessário que a área de acompanhamento técnico assistencial responsável pela parceria, estabeleça metas claras, que servirão de parâmetros para o monitoramento e a avaliação das atividades pactuadas.
 
Art. 3º Fica sob responsabilidade da Secretaria Executiva de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Parcerias o encargo de executar as atividades relacionadas à contratualização, a gestão, o controle administrativo e o acompanhamento financeiro da parceria.
 
Art. 4º A execução da parceria iniciará a partir da formalização e assinatura do Termo de Colaboração ou de Fomento elaborado segundo estabelecido no despacho autorizatório, com base no Termo de Referência e no Plano de Trabalho apresentado pela Organizações da Sociedade Civil (OSC) contendo a devida descrição das atividades relacionadas ao objeto.
 
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 
Art. 5º Para a regular execução financeira deverá ser realizada a reserva e empenho dos recursos relacionados a cada exercício, conforme a vigência da parceria, respeitando-se a anualidade orçamentária e observando a diretriz orçamentária vigente no Município.
 
Art. 6º Após a emissão da Nota de Empenho os recursos serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento, através de repasses mensais depositados em conta correte junto a instituição financeira Banco do Brasil, em conta bancária específica, sendo vedada a execução de duas ou mais parcerias na mesma conta bancária.
 
Art. 7º Os recursos recebidos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo automático ou cadernetas de poupança após o repasse e enquanto não utilizados.
 
Art. 8º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, desde que autorizados pela área técnica responsável, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 9º Fica definido por Prestação de Contas o procedimento que analisa e avalia a execução técnica assistencial e financeira da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendido em duas partes:
 
a)    acompanhamento Técnico Assistencial: processo de fiscalização, mediante visitas técnicas, análise de relatórios emitidos pela Organização da Sociedade Civil (OSC) e por instrumentos que possam ser adotados, pelas partes, para aperfeiçoar o monitoramento e a avaliação do objeto relativos à termo pactuado, por meio de elementos que permitam monitorar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;
 
b)    acompanhamento Técnico Financeiro: processo de fiscalização por meio de relatórios financeiros e análise de documentos comprobatórios de despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil (OSC), comprovando a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
 
DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO ASSISTENCIAL
 
Art. 10 Fica sob responsabilidade da Secretaria Executiva de Atenção Básica, Especialidades e Vigilância em Saúde – SEABEVS através das Coordenadoria Regional de Saúde (CRS), Coordenação de Atenção Básica (CAB), Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico (COSAP) e da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar – SEAH através da Coordenação de Atenção Hospitalar (CAH), denominada como área técnica responsável, o acompanhamento técnico assistencial que constitui na apuração das metas e monitoramento de elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do objeto com a comprovação do cumprimento das metas e dos resultados previstos na pareceria, sem prejuízo de outras ações compreendendo em:
 
I      analisar e aprovar o Plano de Trabalho e qualquer outro documento pertinente as atividades a serem desempenhadas quando do início das atividades, prorrogações e aditamentos ao objeto da parceria;
 
II     acompanhar in loco;
 
III    analisar o comprimento das metas;
 
IV    elaborar parecer técnico informando o cumprimento e os resultados alcançados durante a execução do objeto, definindo as metas da parceria.
 
Art. 11 A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar mensalmente a Prestação de Contas Assistencial, até o 15º dia do mês subsequente.
 
Art. 12 As atividades de gestão, monitoramento e avaliação serão realizadas pela área técnica responsável, através do Gestor em conjunto com a Comissão de Monitoramento e Avaliação, com o objetivo de acompanhar a execução da parceria e garantir o cumprimento das metas pactuadas e a boa e regular aplicação dos recursos.
 
Art. 13 A área técnica responsável nomeará um Gestor para cada parceria, com as seguintes atribuições:
 
I      acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
 
II     informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
 
III    informar eventual necessidade de disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
 
IV    emitir relatórios parciais e final de análise das prestações de contas.
 
Art. 14 A Secretaria Executiva competente designará a Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por no mínimo 03 (três) servidores, onde um destes deverá atuar na área técnica responsável pela parceria, sendo está uma instância administrativa colegiada com as seguintes atribuições:
 
I      monitorar o conjunto de parcerias;
 
II     apresentar proposta de aprimoramento dos procedimentos, padronização de objetos, custos e indicadores;
 
III    produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e
 
IV    avaliar e a homologar os Relatórios Parciais e Finais de Execução Assistencial e Financeiro.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO Nas parcerias executadas com recursos de fundo específico, a Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída pelo respectivo Conselho Gestor, o qual poderá declinar de sua competência nos termos da legislação.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO As áreas técnicas responsáveis pelas parcerias, Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS, Coordenação de Atenção Básica – CAB, Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico – COSAP e Coordenação de Atenção Hospitalar – CAH, deverá cada qual instituir uma comissão para avaliar as parcerias a ela incumbida.
 
Art. 15 O Gestor emitirá Relatório Parcial de Execução Assistencial, o qual deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
 
I      descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
 
II     análise das atividades realizadas e do cumprimento das metas até o período;
 
III    análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias, quanto se tratar de assuntos técnicos assistenciais.
 
Art. 16 O Gestor, após emitir o Relatório Parcial de Execução Assistencial deverá encaminhar à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
 
Art. 17 A Comissão de Monitoramento e Avaliação avaliará o Relatório Parcial de Execução Assistencial, conforme parâmetros estabelecidos no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração ou de Fomento, onde serão validadas as ações desenvolvidas e o atingimento das metas segundo apontamentos do Gestor.
 
Art. 18 Na hipótese de ser constatada eventual irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da parceria notificará a Organização da Sociedade Civil (OSC) para apresentar se foi sanada a irregularidade ou cumprida a obrigação ou apresentada justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou de cumprimento da obrigação, devendo considerar:
 
I      Quando constatada irregularidades ou descumprimento parcial das metas definidas, a área técnica deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das pendências, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias;
 
II     Transcorrido o prazo concedido e não saneadas as pendências, a área de acompanhamento técnico emitirá parecer técnico e solicitará o registro de inadimplência com posterior encaminhamento a área de acompanhamento financeiro, para análise excepcional da prestação de contas financeira, com o intuito apurar e apontar eventual procedimento financeiro cabível a glosa para restituição ao erário;
 
Art. 19 No caso de persistir a irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor deverá encaminhar ao Coordenador da área técnica responsável o relato dos fatos, sugerindo, conforme o caso:
 
I      continuidade da Parceria com a suspensão da liberação das parcelas subsequentes dos recursos, nas seguintes hipóteses:
 
a)  quando não for apresentada a prestação de contas parcial;
 
b) quando houver evidências de irregularidade na aplicação dos recursos anteriormente recebidos, segundo apontamentos realizados pela área de acompanhamento financeiro;
 
c)  quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da Organização da Sociedade Civil - OSC em relação a obrigações estabelecidas, segundo apontamentos realizados pela área de acompanhamento financeiro;
 
d) quando a Organização da Sociedade Civil - OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública Municipal ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
 
II     devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada;
 
III    rescisão unilateral da parceria e o requerimento de análise excepcional de prestação de contas.
 
Art. 20 A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar a Prestação de Contas Final Assistencial Consolidada, referente a execução do objeto no período de 12 (doze) meses ou no tempo do exercício financeiro ou durante a vigência da parceria se pactuados períodos inferiores a 12 (doze) meses, conforme descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento, em até 15 dias do mês subsequente ao termino do período estabelecido.
 
Art. 21 A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá conter elementos que permitam ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
 
Art. 22 O Gestor emitirá Relatório Final de Execução Assistencial e deverá avaliar, conforme o estabelecido no Plano de Trabalho e do Termo de Colaboração ou de Fomento a consolidação das ações e metas, devendo conter:
 
I      descrição das ações desenvolvidas;
 
II     comprovação do atingimento das metas;
 
III    demonstração do impacto do benefício econômico ou social obtido;
 
IV    informações do grau de satisfação do público alvo;
 
V     apontamento de eventual necessidade de sustentabilidade/manutenção das ações após a conclusão do objeto.
 
PARÁGRAFO ÚNICO O Gestor da parceria deverá associar os itens I a IV com as informações descritas no Relatório Final de Execução Financeira elaborado pelo Departamento de Prestação de Contas – DPC.
 
DO ACOMPANHAMENTO TÉCNICO FINANCEIRO
 
Art. 23 Fica sob responsabilidade do Departamento de Prestação de Contas (DPC) subordinado a Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde (CPSS) o acompanhamento financeiro que trata dos procedimentos que tem como objetivo o monitoramento quanto à correta e regular aplicação dos recursos transferidos, bem como das receitas obtidas nas aplicações financeiras e eventuais devoluções realizadas pela contratada conforme estabelecido em Plano de Trabalho e Termo de Colaboração ou de Fomento.
 
Art. 24 Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
 
Art. 25 O acompanhamento financeiro consiste na análise da Prestação de Contas onde se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e, também, se verifica o cumprimento do seu objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
 
I      apresentação das contas (parcial e final) de responsabilidade da Organização da Sociedade Civil (OSC);
 
II     análise e manifestação das contas, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle, além de subsidiar eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias, quando se tratar de assuntos financeiros.
 
Art. 26 Mensalmente até o 3ª (terceiro) dia útil de cada mês a Organizações da Sociedade Civil (OSC) deverá encaminhar os extratos bancários e as respectivas contas de investimento, via correio eletrônico à Divisão de Acompanhamento Financeiro - DAFin para comprovação e acompanhamento do saldo atual da parceria.
 
Art. 27 A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar trimestralmente a Prestação de Contas Financeira, até o 15º dia do mês subsequente no termino do trimestre, devendo protocolizar a Prestação de Contas Financeira, na SMS - Coordenadoria de Parcerias e Contratação de Serviços de Saúde – CPCSS direcionada ao Departamento de Prestação de Contas - DPC.
 
Art. 28 A área de acompanhamento financeiro deverá elaborar trimestralmente Relatório Parcial de Execução Financeira, onde serão avaliados os seguintes itens:
 
I      conformidade das despesas, verificando as despesas previstas e as despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no Plano de Trabalho e descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento;
 
II     conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria;
 
Art. 29 Quando a Organização da Sociedade Civil (OSC) comprovar a execução dos valores apurados, bem como efetiva conciliação das despesas efetuadas na movimentação bancária demonstrada no extrato, a prestação de contas financeira será considerada aceita, sem a necessidade de manifestação do Gestor da parceria, devendo encaminhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação para ciência e aprovação viabilizando a associação da prestação de contas do assistencial e financeiro.
 
Art. 30 Para elaborar o Relatório Parcial de Execução Financeira é indispensável a verificação dos Relatórios Parcial de Execução Assistencial emitidos pelo Gestor da parceria com a devida validação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, para assim atestar a regularidade financeira de execução do objeto, devendo destacar nos casos de:
 
I      Constatadas irregularidades na execução financeira, a área responsável pelo acompanhamento financeiro deverá expedir, no máximo, duas notificações aos responsáveis para saneamento das pendências, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser informado o valor apurado da eventual glosa, quando houver;
 
II     Transcorrido o prazo e não sanadas as pendências, a área responsável pelo acompanhamento financeiro emitirá Relatório Financeiro, notificando o Gestor para as providências cabíveis, quanto a eventual valor que deverá ser restituído ao Erário;
 
III    Descumprida as metas e resultados sem justificativa suficiente deverão ser apontados os valores relacionados para eventual glosa.
 
Art. 31 O Gestor da parceria quando constatado o descumprimento das metas poderá solicitar à área de acompanhamento financeira a análise excepcional da prestação de contas financeira, com o intuito de apurar e apontar eventual procedimento financeiro cabível a glosa para restituição ao erário.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO Na necessidade de análise excepcional da prestação de contas financeira a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar os respectivos documentos em até 10 (dez) dias após a solicitação da área de acompanhamento financeiro, sem prejuízo a prestação de contas regular de periodicidade trimestral.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO É imprescindível para análise da prestação de contas financeira a manifestação da área técnica responsável quanto à execução do objeto e das metas previstas no plano de trabalho e no Termo de Colaboração ou de Fomento, pois caso as metas não sejam alcançadas a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos para execução do objeto da parceria.
 
Art. 32 A Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá apresentar a Prestação de Contas Final Financeira Consolidada, referente a execução do objeto no período de 12 (doze) meses ou no tempo do exercício financeiro ou durante a vigência da parceria se pactuados períodos inferiores a 12 (doze) meses, conforme descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento, em até 15 dias do mês subsequente ao termino do período estabelecido.
 
Art. 33 A área de acompanhamento financeiro emitirá Relatório Final de Execução Financeiro e deverá avaliar, conforme estabelecido no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração ou de Fomento a consolidação das despesas, devendo conter:
 
I      detalhamento das despesas por grupo durante a execução;
 
II     comparação do valor previsto com o valor realizado;
 
III    comparação das metas atingidas e das despesas realizadas;
 
IV    apontamento de eventual irregularidade na execução das despesas.
 
Art. 34 O Relatório Final de Execução Financeiro deverá ser encaminhado ao Gestor da parceria para subsidiar o Relatório Final de Execução Assistencial.
 
DA CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 
Art. 35 Será emitido pelo Gestor da parceria Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas, que será elaborado segundo o descrito no Relatório Final de Execução Financeiroelaborado pelo Departamento de Prestação de Contas - DPC, além das informações apresentadas no Relatório Final de Execução Assistencial.
 
Art. 36 O Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas deverá conter manifestação do Gestor por uma das seguintes hipóteses:
 
I      aprovação da prestação de contas;
 
II     aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
 
III    rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
 
Art. 37 A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da Parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
 
Art. 38 A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
 
I      omissão no dever de prestar contas;
 
II     descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no Plano de Trabalho e no Termo de Colaboração ou de Fomento;
 
III    dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
 
IV    desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
 
Art. 39 Quando apurada eventual glosa ou a necessidade de devolução do saldo remanescente o Gestor da parceria deverá encaminhar o Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas a área de acompanhamento financeiro para atualização monetária e indicação das contas bancárias ou disponibilização de DAMSP para a devida restituição ao Erário.
 
Art. 40 O Gestor da parceria deverá encaminhar a Comissão de Monitoramento e Avaliação o Parecer Técnico Conclusivo de Análise de Prestação de Contas para ciência, aprovação e posterior envio a Organização da Sociedade Civil (OSC) para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa.
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 41 A Organização da Sociedade Civil (OSC) está obrigada a manter arquivada toda documentação comprobatória da execução física do objeto pactuado no Termo Colaboração ou de Fomento, assim como a documentação comprobatória dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final. Durante esse prazo, a documentação ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
 
Art. 42 As áreas de acompanhamento técnico e financeiro deverão elaborar Manual para detalhamento das orientações definidas nesta Portaria com o intuito de amparar os fluxos e ações das Organização da Sociedade Civil (OSC) e demais áreas da SMS.
 
Art. 43 Esta portaria entrará em vigor a partir da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo