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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 339 de 8 de Setembro de 2020

Altera a Portaria SMS-G nº 62, de 24 de janeiro de 2019 e institui Grupo de Trabalho (GT) incumbido da revisão da normatização dos ajustes entre Secretaria Municipal da Saúde e as instituições de ensino que tenham por objeto a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais como cenários de prática.

PROCESSO: 6018.2020/0013303-9

PORTARIA N° 339/2020-SMS.G

Altera a Portaria SMS-G nº 62, de 24 de janeiro de 2019 e institui Grupo de Trabalho (GT) incumbido da revisão da normatização dos ajustes entre Secretaria Municipal da Saúde e as instituições de ensino que tenham por objeto a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais como cenários de prática.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas por lei, considerando as manifestações contidas no Parecer SMS/AJ 032804060 quanto à necessidade de providências de adequação da normatização dos ajustes entre a Secretaria Municipal da Saúde e instituições de ensino que tenham por objeto a utilização dos equipamentos públicos de saúde municipais como cenários de prática,

RESOLVE:

Art. 1º - Os artigos 15, 31 e 32 da Portaria SMS-G nº 62, de 24 de janeiro de 2019 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - A solicitação de habilitação ao COAPES se dará por meio do preenchimento do formulário “Intenção de adesão ao COAPES” disponível no site www.prefeitura.sp.gov.br/saude/ems/redeescola, a qualquer tempo e juntados os seguintes documentos:

I - Em se tratando de instituição de ensino pública municipal, estadual ou federal:

a) Portaria, decreto ou lei de autorização da criação da escola;

b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

c) Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;

d) Documento de nomeação dos responsáveis pela Instituição de Ensino.

II - Em se tratando de instituição de ensino privada com ou sem fins lucrativos:

a) Estatuto da Instituição ou Contrato Social, devidamente registrado, e posteriores alterações;

b) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria, quando couber;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral relativa ao CNPJ;

d) Autorização do MEC ou autorização pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE/SP) ou Conselho Municipal de Educação (CME/SP), aplicável à Instituição;

e) Comprovação de regularidade fiscal junto à Fazenda Municipal (Certidão de Tributos Mobiliários).

Art. 31 - A contrapartida de cada instituição de ensino corresponderá a um valor de referência obtido com base na Carga Horária Total (CHT) dos estudantes, estagiários e residentes nas unidades utilizadas como campos de estágios e cenários de práticas, obedecidos os seguintes cálculos:

1. Curso de nível médio: CHT x R$1,25 (um real e vinte e cinco centavos);

2. Curso de graduação (exceto medicina): CHT x R$3,10 (três reais e dez centavos), e;

3. Cursos de graduação em medicina e pós-graduação, incluindo residência médica e multiprofissional: CHT x R$6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos).

§ 1º A CHT será obtida pela fórmula: CHT = NA x NG x CHI, onde:

NA = número de participantes por grupo;

NG = número de grupos;

CHI = carga horária por participante; IV - CHT = carga horária total.

§ 2º O valor de referência da hora de estágio para os cursos de nível médio e técnico deverão ser aplicados para o ano de 2020 e anos subsequentes; para os demais cursos de graduação, graduação de medicina e pós graduação esses valores deverão ser aplicados à partir de 2021.

Art. 32 - As contrapartidas das instituições de ensino serão distribuídas no percentual de 30% para as Unidades Gestoras cedentes dos campos de estágio e cenários de prática e 70% para a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, e deverão ser aplicadas na melhoria do ensino e da formação de estagiários e residentes."

Art. 2º - Fica criado Grupo de Trabalho (GT) com o objetivo de revisar a normatização relativa aos ajustes entre a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições de ensino que tenham por objeto a utilização dos equipamentos públicos municipais de saúde como cenários de prática.

§ 1º - O GT será coordenado pela Diretora da Escola Municipal de Saúde e integrado por representantes indicados pelas seguintes unidades:

I - Um membro indicado por cada uma das Coordenadorias Regionais de Saúde (CRS's);

II - Um membro indicado pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar da Secretaria Executiva de Atenção Hospitalar ou da Autarquia Hospitalar Municipal enquanto não concluída a transição administrativa decorrente de sua extinção;

III - Um membro indicado pela Assessoria Técnica do Gabinete;

IV - Um membro indicado pela Assessoria de Planejamento do Gabinete;

V - Um membro indicado pela Coordenadoria Jurídica da SMS (SMS/COJUR);

VI - Um membro indicado pela Escola Municipal de Saúde (EMS);

VII - Um membro indicado pela Coordenadoria de Atenção Básica.

§2º - As unidades farão as indicações dos representantes para a composição do GT no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da presente Portaria para imediata publicação por despacho da Diretora da Escola Municipal de Saúde, na qualidade de coordenadora.

§3º - O GT apresentará proposta de revisão da normatização dos ajustes objeto da presente portaria no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do despacho de formalização de sua composição.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo