PORTARIA 948/13 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando: o disposto nos artigos 27 a 36 da Lei nº 14.713 de 04 de abril de 2008 e no artigo 25 da Lei nº 14.715.
Resolve:
Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET 24, 36 e 40 horas de trabalho semanais, dos profissionais da saúde, lotados na SMS e dos afastados junto à Autarquia Hospitalar Municipal, na conformidade do Anexo I integrante desta Portaria.
Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade.
I - Jornada Especial de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24: somente em regime de plantão;
II - Jornada Especial de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36: somente em regime de plantão;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
b) ao cumprimento em regime de plantão, exclusivamente em serviços de urgência e emergência.
§ 1º - Os profissionais em regime de acúmulo de cargos ou funções inclusive em outros entes federativos poderão ingressar nas jornadas especiais de que trata esta Portaria, desde que a carga horária semanal não ultrapasse 70 (setenta) horas.
§ 2º - O profissional em regime de acúmulo de cargos, quando convocado para ingresso na JET deverá prestar declaração de acúmulo de cargos.
Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização:
I - da Chefia de Gabinete para servidores públicos municipais lotados e em exercício nesta Pasta.
II - do Superintendente para servidores afastados junto à Autarquia Hospitalar Municipal.
Parágrafo único - As convocações, prorrogação e desligamentos tratados nesta Portaria deverão ser formalizados através dos modelos constantes nos Anexos II e III integrantes desta Portaria.
Art. 4º - A permanência nas Jornadas Especiais de Trabalho previstas nesta Portaria será de, no mínimo, 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 7º
§ 1º - As convocações dos profissionais para o cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET poderão ser prorrogadas por iguais períodos desde que formalmente convocados nos termos do anexo II.
Art. 5º - Na convocação dos profissionais, deverá ser observada, sob pena de responsabilidade funcional, o limite máximo estabelecido no Anexo I, para cada Jornada Especial, por categoria profissional, por local de trabalho.
Art. 6º - Não poderão ser convocados para ingressar nas Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40 os profissionais da saúde:
I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei nº 7.957 de 20 de novembro de 1973, exceto os que operam Raios-X, que poderão ser convocados para a Jornada Especial de 24(vinte e quatro) horas de trabalho semanais;
III - não optantes do Quadro dos Profissionais da Saúde de que trata a Lei nº 11.410/93 e alterações subsequentes.
IV - não optantes pelo novo plano de carreiras instituído pela Lei 14.713/08.
Art. 7º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.
Art. 8º - O desligamento das Jornadas Especiais J-24, J-36 e J-40, dos profissionais da saúde que nelas ingressaram por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - no termo final da convocação, quando não formalizada a prorrogação;
II - a pedido, em qualquer tempo, decorridos o período mínimo de 1(um) ano;
III - em razão de nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
IV - em razão de remoção ou transferência de unidade;
V - em razão de afastamento para outros órgãos ou entes da Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive do Município de São Paulo;
VI - em razão de afastamento para frequentar cursos, nos termos do artigo 37 desta lei, que excedam 60 (sessenta) dias ininterruptos;
VII - a qualquer tempo, por conveniência da Administração, quando não mais se configurar a situação que ensejou a convocação.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Portarias nºs 1891/2007/SMS-G, 1152/2008/SMS-G, 935/2009/SMS-G 866/2010/SMS-G, 2157/2010/SMS-G.