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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 562 de 31 de Agosto de 2004

ATUALIZA PRINCIPIOS E NORMAS REFERENTES AS ACOES DE SAUDE INDIVIDUAIS/COLETIVAS E UTILIZACAO DOS EQUIPAMENTOS PUBLICOS SOCIAIS/ESPORTIVOS PELA POPULACAO

PORTARIA 562/04 - SMS

Dispõe sobre os cuidados de saúde da população que freqüenta unidades educacionais e equipamentos sociais desportivos no Município de São Paulo.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando que, a partir de abril de 2004, as atribuições de Vigilância Sanitária de complexidades básica e média estão sob a responsabilidade do Município de São Paulo e, destarte, a autoridade sanitária do Município de São Paulo passa ser o Secretário Municipal da Saúde;

Considerando as disposições expressas no art. 51 da Norma Técnica Especial aprovada pelo Dec. 13.166, de 23/01/79;

Considerando que o Sistema Único de Saúde tem abrangência universal, com atendimento regionalizado por meio das Unidades Básicas de Saúde e outras unidades de maior complexidade;

Considerando que os ambientes públicos devem garantir aos seus usuários condições de salubridade adequada para sua utilização; e

Considerando que as doenças infecciosas de pele não são transmitidas em meio líquido adequadamente tratado com hipoclorito de sódio;

RESOLVE:

Atualizar os princípios e normas referentes às ações de saúde individuais e coletivas e a utilização dos equipamentos públicos sociais e esportivos pela população:

I - Ficam as Unidades Básicas de Saúde responsáveis pelas ações coletivas a serem desenvolvidas no âmbito dos estabelecimentos escolares sediados nos seus respectivos territórios;

II - O atendimento de saúde individual não emergencial dos freqüentadores das unidades educacionais é de responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde de referência dos respectivos locais de residência;

III - As situações de emergência deverão ser atendidas pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU) e pelas unidades hospitalares e prontos-socorros próximos aos estabelecimentos escolares;

IV - A freqüência às piscinas, quadras de esportes e demais locais de realização de práticas esportivas pelos munícipes que não apresentem prévios problemas de saúde não necessitam de exames médicos periódicos.