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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 246 de 17 de Março de 2015

 Institui no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenação Municipal de Regulação, Avaliação e Controle – CMRAC.

PORTARIA 246/15 - SMS

O Secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa;

Considerando a Portaria GM/MS n.º 1.559, 01 de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde – SUS, em todas as Unidades Federativas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

Considerando a Portaria GM/MS n.º 1.034, de 05 de maio de 2010, dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de fortalecer os instrumentos de gestão do SUS, que garantam a organização das redes e fluxos assistenciais, provendo acesso com equidade, integralidade e qualificado aos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de estruturar as ações de regulação, controle e avaliação no âmbito do SUS, visando ao aprimoramento e à integração dos processos de trabalho;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, a Coordenação Municipal de Regulação, Avaliação e Controle – CMRAC.

§ 1º A CMRAC visa promoção da equidade no acesso aos serviços de saúde, por meio de estratégias integradoras, que otimize a relação entre as unidades da rede assistencial do município, ordenando o fluxo de usuários a partir de suas necessidades e ainda, de fornecer subsídios para o planejamento contínuo das ações e serviços de saúde do município.

§ 2º A CMRAC, no exercício de suas atribuições, contará com a seguinte base administrativa, destinada a subsidiar suas ações:

a) Gerência de Regulação;

b) Gerência de Controle;

c) Gerência de Processamento;

Art. 2º Compete à CMRAC:

I. Coordenar a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, com qualidade, no Município de São Paulo;

II. Estabelecer as diretrizes municipais relativas à Política Nacional de Regulação subsidiando o planejamento para a implantação, desenvolvimento e gestão das ações em saúde no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

III. Elaborar documentos técnicos e protocolos, observando os princípios do SUS, abordando a efetividade das ações de regulação, contemplando os indicadores relativos aos diversos níveis de assistência;

IV. Proceder à análise técnica e emitir parecer, por meio das áreas técnicas subordinadas, sobre projetos e atos normativos relacionados à sua esfera de atuação;

V. Produzir e difundir conhecimentos e relatórios gerenciais referentes às ações afetas à sua área de atuação;

VI. Monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII. Prestar cooperação técnica aos níveis regionais/locais na organização de ações de regulação, controle e avaliação dos serviços de saúde;

VIII. Acompanhar os repasses financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, no respectivo site.

IX. Acompanhar a necessidade de qualificação das ações assistenciais, fomentando a habilitação dos Estabelecimentos de Saúde para a realização de procedimentos especiais e/ou de alta complexidade.

X. Fomentar as ações de contratualização e pactuação intra municipal e junto ao gestor estadual, referente à demanda de assistência à saúde da população.

XI. Participar dos espaços colegiados referentes a discussão da gestão e integração dos níveis central, regional e com o gestor estadual.

XII. Participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada regional e interestadual;

XIII. Atuar junto às instâncias de participação popular e controle social;

Art. 3º Compete à Gerência de Regulação:

I. Organizar as ações de regulação no âmbito da SMS, articulando o trabalho do Complexo Regulador do Município: dos níveis central e regional, e sua integração com a Central de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde;

II. Operacionalizar o Complexo Regulador Municipal integrando as ações dos níveis central e regional;

III. Viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;

IV. Coordenar a elaboração de protocolos técnicos de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais;

V. Regular os encaminhamentos às referências localizadas em outros Municípios e/ou sob a gestão estadual, de acordo com pactuação e integrando-se aos fluxos pré-estabelecidos.

VI. Garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada;

VII. Estabelecer as grades de referência e contra referência entre unidades de diferentes níveis de complexidade de abrangência local e regional, de acordo com fluxos e protocolos pactuados;

VIII. Elaborar, em conjunto com a Coordenação Municipal de Urgências, a grade de referência dos equipamentos de urgência e emergência do Município;

IX. Efetuar a regulação dos procedimentos e ações de saúde, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização.

Art. 4º Compete à Gerência de Controle:

I. Viabilizar a contratualização para participação complementar das instituições privada, com ou sem fins lucrativos, de assistência à saúde no âmbito do Município de São

II. Analisar e instruir os processos de contratos e de pagamentos com instituições privadas contratadas, sob sua responsabilidade;

III. Acompanhar a alocação e utilização dos recursos de custeio de média e alta complexidade, referentes aos prestadores de assistência à saúde sob sua responsabilidade;

IV. Acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas quantitativas e qualitativas pactuadas nos convênios e/ou contratos de assistência à saúde, afetas à área;

V. Acompanhar o processo de habilitação dos estabelecimentos assistências de saúde para a realização de procedimentos especiais e/ou de alta complexidade de acordo com portarias ministeriais específicas;

VI. Acompanhar e elaborar documentos técnicos referentes à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, na área da Saúde;

Art. 5º Compete à Gerência de Processamento:

I. Processar os dados de produção dos prestadores de serviços de saúde sob a gestão municipal, nos Sistemas de Informação do SUS, produzindo o relatório físico-financeiro de prestação de serviços, de acordo com as regras do Ministério da Saúde;

II. Definir e normatizar padrões municipais para a captação e transferência de informações junto aos prestadores, visando à integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS municipal, definindo fluxos e prazos, emitindo orientações, normas, instruções e padrões técnicos em relação a utilização dos sistemas de informação em consonância com as diretrizes e bases conceituais e metodológicas do DATASUS e do Ministério da Saúde;

III. Acompanhar e adequar os registros de produção e dos sistemas, à legislação específica do SUS;

IV. Criar mecanismos para a melhoria da qualidade da informação através da promoção do contato sistemático entre os prestadores de serviços de assistência à saúde e da realização de treinamentos, propondo medidas preventivas e corretivas;

V. Controlar o cumprimento de metas físico-financeiras estabelecidas pelos limites contratuais dos prestadores (FPO);

VI. Encaminhar os relatórios técnico-administrativos prévios à ordenação de pagamentos e finais de empenho para a Gerência de Controle, que se responsabilizará pela conferência e adequação ao teto dos prestadores contratados e pelo seu respectivo envio ao DATASUS;

VII. Disponibilizar os bancos de dados validados à Coordenação de Epidemiologia e Informação – CEINFO;

VIII. Gerenciar o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES;

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo