PORTARIA 2114/07 - SMS
O Secretário Municipal da Saúde, Januario Montone, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de São Paulo, e
Considerando:
- os art. 196/200 da Constituição Federal, que dispõem sobre a estruturação da saúde pública no país e a responsabilidade do gestores de saúde para o cumprimento da assistência à saúde da população;
- os preceitos da Lei Federal 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
- a Port. 2.048/GM, de 05/11/02, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
- os termos da Lei Mun. 14.257, de 29/12/06;
- a importância de dotar com os necessários recursos humanos as unidades de saúde da rede municipal, em especial, aquelas de atendimento de urgência e emergência,
- a escassez dos profissionais médicos para a cobertura de todos os postos de trabalho disponíveis na rede e,
- que, a proximidade do final do ano e do período de férias agrava a disponibilidade desses profissionais,
RESOLVE:
Art. 1º - Os profissionais Médicos, Servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde e Empregados Públicos do Quadro das Autarquias Hospitalares Municipais, poderão exercer jornadas configuradas em regime de plantão, em unidades da rede pública municipal pertencentes à Administração Direta ou Indireta, observada a necessidade de demanda, a ser regulamentado por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da Lei Mun. 14.257, de 29/12/06.
§ 1º - A realização do plantão extra será precedido de anuência do servidor que realizar o serviço conforme art. 1º da Lei Mun. 14.257/06, com respectivo atestado de assiduidade do profissional por parte da unidade a que pertence o médico.
§ 2º - Entende-se por assiduidade a condição do profissional de cumprir, pelo menos, 75% das jornadas normais de trabalho programadas por mês.
§ 3º - A remuneração será calculada com base na tabela, prevista pelo art. 1º da Lei Mun. 14.257/06.
§ 4º - O pagamento do referido plantão se fará sempre por meio da unidade orçamentária de origem à qual o profissional estiver vinculado.
§ 5º - Os recursos aplicados para esse fim poderão se compensar por transferência orçamentária entre as unidades envolvidas.
Art. 2º - As entidades que prestam serviços médicos mediante convênio ou outro instrumento congênere em unidades de AMA e PSF, desde que haja anuência prévia de SMS, poderão estabelecer plantões extras junto aos profissionais Médicos a elas vinculados, observado o regime jurídico pertinente, de acordo com as necessidades da demanda e a disponibilidade dos recursos humanos.
§1º - Os referidos plantões poderão ser realizados somente em caráter excepcional, única e exclusivamente para suprir a carência de recursos humanos no período crítico de fim e início de ano, compreendido entre 17/12/07 e 31/03/08.
§2º - Os objetivos e os recursos necessários para este fim serão objeto de termo aditivo aos respectivos instrumentos de pactuação.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.