PORTARIA 2.112/02 - SMS
Regulamenta a coleta de dados e organiza o fluxo do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC) no Município de São Paulo
O Secretário Municipal da Saúde, EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO a Port. 475, de 31/08/2000, do Ministério da Saúde, que regulamenta a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações para o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC, que define como competência dos municípios: a) coletar e consolidar os dados provenientes das unidades notificantes; b) enviar os dados, observados os fluxos e prazos estabelecidos pelos estados; c) consolidar os dados; d) retroalimentar os dados para os integrantes do Sistema e divulgar informações e análises epidemiológicas.
CONSIDERANDO o art. 10 da Lei 8.069 de 13/07/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art.10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato.
CONSIDERANDO o processo do Poder Judiciário, da 2ª Vara de Registros Públicos, n.º CP. 350/00-RC, sobre a disponibilização da 1ª via da Declaração de Nascido Vivo (DN) para a Secretaria Municipal da Saúde (SMS) nos casos de partos domiciliares sem assistência médica.
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as normas e rotinas para o estabelecimento do fluxo em todos os níveis de informação do SINASC no Município de São Paulo.
RESOLVE:
O fluxo do SINASC no Município de São Paulo fica assim estabelecido:
Art. 1º - DISTRIBUIÇÃO DOS FORMULÁRIOS (Anexo 1)
I. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) é responsável pelo fornecimento dos formulários de Declaração de Nascido Vivo (DN) aos estabelecimentos de saúde e cartórios de registro civil. Os estabelecimentos de saúde responsáveis pelo preenchimento da DN são os municipais, estaduais, filantrópicos, particulares e outros, onde ocorram partos.
II. O controle da distribuição dos impressos (DN) pela SMS para os hospitais e cartórios deve ser feito através de documento onde constem o nome e assinatura do responsável, RG, Hospital/cartório, data, quantidade de DN e numeração dos impressos.
No Anexo 3 consta a relação dos PA-CEInfo e CEInfo-Gabinete/SMS no Município de São Paulo, com endereços e telefones.
Art. 2º - RECOMENDAÇÕES PARA O PRENCHIMENTO DA DN
I. A DN deve ser preenchida para todos os nascidos vivos:
* nas unidades de internação ou de emergência dos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo;
* fora dos estabelecimentos de saúde, mas que neles venham a receber assistência imediata;
* em domicílio ou em outros locais.
II. Em caso de gestação múltipla (dois ou mais nascidos vivos), deve ser preenchida uma DN para cada produto da gestação.
III. Todos os campos da DN devem ser preenchidos. O não preenchimento acarretará em devolução da DN ao Estabelecimento de saúde, para a busca da informação.
IV. Para os nascidos mortos, em qualquer tipo de gestação, deve ser preenchida apenas a Declaração de Óbito, com a anotação de que se trata de óbito fetal.
Art. 3º - FLUXO DOS DOCUMENTOS (Anexo 2)
I. No caso de partos hospitalares ou domiciliares com assistência hospitalar posterior, a DN deve ser preenchida pelo estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto ou a assistência e terá a seguinte destinação:
1ª via (branca): Secretaria Municipal da Saúde - Posto Avançado da Coordenação de Epidemiologia e Informação (PA-CEInfo);
2ª via (amarela): pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, o qual reterá o documento;
3ª via (rosa): arquivo da unidade de saúde junto a outros registros hospitalares da puérpera ou do recém-nascido.
II. No caso de partos domiciliares, com assistência médica: a DN deve ser preenchida pelo médico responsável que dará a seguinte destinação:
1ª via (branca): Secretaria Municipal da Saúde - PA-CEInfo;
2ª via (amarela): pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao cartório de Registro Civil, o qual reterá o documento;
3ª via (rosa): pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em unidade de saúde.
III. No caso de partos domiciliares, sem assistência médica: a DN deve ser preenchida pelo Cartório de Registro Civil e terá a seguinte destinação:
1ª via (branca): Secretaria Municipal da Saúde - PA-CEInfo;
2ª via (amarela): Cartório de Registro Civil, que reterá o documento e efetuará o assentamento do nascimento;
3ª via (rosa): pai ou responsável legal, para ser apresentada na 1ª consulta em unidade de saúde.
Parágrafo único: Os Cartórios de Registro Civil em nenhuma situação emitirão a DN para partos ocorridos em estabelecimentos de saúde.
Art. 4º - EXTRAVIO DE FORMULÁRIOS (DN)
I. Pelos estabelecimentos de saúde: nos casos de perda ou roubo de formulários (DN) não preenchidos, ocorridos dentro dos estabelecimentos de saúde, é necessário fazer boletim de ocorrência policial, informando o(s) número(s) do(s) formulários extraviados. Este boletim será entregue à Secretaria Municipal da Saúde / PA-CEInfo quando da retirada de novos impressos.
II. Pelo responsável do recém nascido: o Ofício de Registro Civil deverá solicitar a apresentação da 2ª via da DN (amarela) para efetuar o assentamento do nascimento. Se houver extravio dessa via da DN pelo responsável legal do recém nascido, deverá o Ofício dos Registros Civis das Pessoas Naturais encaminhar o responsável pela criança ao estabelecimento de saúde onde ocorreu o parto e que emitiu o documento, para obtenção de cópia da mesma.
O estabelecimento de saúde que emitiu a DN deverá fazer uma cópia reprográfica da 3ª via da DN arquivada em prontuário, atestando a veracidade dos dados no verso da cópia, informando que a mesma está sendo fornecida porque houve extravio da 2ª via, com carimbo e assinatura do diretor ou responsável pelo estabelecimento de saúde.
Art. 5º - CANCELAMENTO DE DN
O cancelamento de DN deve ocorrer nos casos de rasuras ou erro de preenchimento. Deve ser efetuado nas três vias da DN, que serão devolvidas à SMS - PA-CEInfo.
Art. 6º - NASCIMENTOS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO SINASC
Para os nascimentos ocorridos em estabelecimentos de saúde antes da implantação do SINASC (1991), o estabelecimento onde ocorreu o parto deve fornecer documento endereçado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais contendo os dados necessários para assentamento do registro de nascimento, após a confirmação de que a DN não foi preenchida. Nos casos de nascimentos domiciliares, os Cartórios de Registro Civil deverão proceder como o previsto em lei antes da implantação do SINASC.
Art. 7º - SISTEMA INFORMATIZADO
A versão atualizada do sistema informatizado, no momento, é SINASC 7.3a, que poderá ser substituída por novas versões do sistema disponibilizadas pelo CENEPI - Centro Nacional de Epidemiologia / FUNASA.
Art. 8º - PROCESSAMENTO DOS DADOS
Os dados da DN deverão ser digitados e criticados, dando origem a uma base de dados.
Os dados constantes da DN deverão ser processados nos estabelecimentos de saúde onde ocorreu o evento, ou pela SMS - PA-CEInfo, para os partos domiciliares.
Art. 9º - PRAZOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DADOS E DN
I. Os estabelecimentos de saúde que realizam o processamento da DN deverão enviar a base de dados digitadas aos PA-CEInfo em meio magnético ou por correio eletrônico, até o dia 05 de cada mês.
II. Os PA-CEInfo deverão enviar as bases consolidadas para a CEInfo-G (Coordenação de Epidemiologia e Informação - Gabinete) até o dia 15 de cada mês.
Art. 10º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INCLUIR ARQUIVO ZIPADO APAAADM.011 - ANEXO 1
INCLUIR ARQUIVO ZIPADO APAAADM.012 - ANEXO 2
ANEXO 3
Endereços dos PA-CEInfo (Postos Avançados da Coordenação de Epidemiologia e Informação) e CEInfo-Gabinete.SMS (Coordenação de Epidemiologia e Informação) da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo
PA-CEInfo 1
Rua Albuquerque Lins, 40 - Barra Funda - Telefone: 3825-3766; 3825-3508; ramal: 218/ 226 - CEP 01230-000.
PA-CEInfo 2
Rua do Sumidouro, 706 - Pinheiros - Telefone: 3031-2549; 3816-3522; ramal: 226 - CEP 05428-010.
PA-CEInfo 3
Rua Padre Marchetti, 557 - Ipiranga - Telefone: 6163-0622; 6163-4715; ramal: 263, 272, 289 - CEP 04266-000.
PA-CEInfo 4
Rua Candapuí, 492 - Vila Marieta - Penha - Telefone: 6958-6844. CEP 03621-000.
PA-CEInfo 5
Rua Tomaso Ferrara, 36 - Itaquera - Telefone: 6944-5099; 3067-0241 CEP 08210-220.
PA-CEInfo 6
Rua Prof. Antonio Gama de Cerqueira, 347 - São Miguel Paulista - Telefone: 6297-66974 CEP 08010-130.
PA-CEInfo 7
Rua Paineira do Campo, 902 - Santana - Telefone: 6221-4550; CEP 02012-040.
PA-CEInfo 8
Rua Silvio Bonilha, 257 - Pirituba - Telefone:3992-9620/22/23/25. CEP 02914-110.
PA-CEInfo 9
Praça Floriano Peixoto, 54 - 4º andar - Santo Amaro - Telefone: 5548-9278 - CEP 04753-030.
PA-CEInfo 10
Estrada de Itapecerica, 961 - Vila das Belezas - Telefone: 5511-8000; 5513-9842; 5512-7667; 5512-7668; 5512-7669 - CEP 05835-003.
CEInfo - Gabinete (Coordenação de Epidemiologia e Informação)
Rua General Jardim, 36 - 6º andar - CEP 01223-010 - Telefone 3218-4091; 3218-4090. E-mail: ceinfo@prefeitura.sp.gov.br