PORTARIA 1651/06 - SMS
O Chefe de Gabinete no uso da competência que lhe foi conferida pela Port. 374/05-SMS.G, de 23/07/05 e,
Considerando o disposto no art. 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição do acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
Considerando o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, na Port. 143/SGP.G/04 e Orientação Normativa 001/SMG-G/06
Considerando o disposto no art. 1º, § 10 da Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor;
Considerando que sob nenhuma hipótese pode haver descontinuidade na prestação de serviços públicos de saúde essenciais à população,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito desta Pasta,
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo comprovado.
3 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias, em hipótese alguma.
4 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá somente com autorização expressa do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, e por indeclinável necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor.
4.1 - O período de férias interrompido por necessidade de serviço não poderá ser interrompido novamente, sob pena de responsabilidade da chefia do servidor.
4.2 - O restante do período de férias interrompido, será usufruído de uma só vez, dentro do próprio exercício.
5 - Para a consecução do item 4, a Chefia imediata do servidor comunicará a interrupção à respectiva Unidade de Recursos Humanos, em tempo hábil, para que sejam tomadas as providências exigidas nesta Portaria.
6 - Visando a continuidade dos trabalhos, a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de Outubro de cada ano, a escala de férias do ano subseqüente, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Dec. 23.527, de 5/03/87.
7 - A escala somente será alterada por absoluta necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, mediante prévia autorização da chefia imediata do servidor.
8 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 anos após o indeferimento.
9 - É permitido o acúmulo de férias respeitados os limites e condições previstas no art. 135, da Lei 8989/79.
10 - Em caso de acúmulo de férias o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
11 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo, não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 020/98.
12 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com documentos que comprovem a sua não fruição no(s) exercício(s) a que se refere(m).
13 - Sendo o INDEFERIMENTO o único comprovante da não fruição de férias e, se comprovada a ilegalidade dessa averbação, os benefícios decorrentes dela serão tornados sem efeito, seguindo-se apuração de eventuais débitos e responsabilidade funcional.
14 - As férias do exercício poderão ser averbadas em dobro por ocasião da aposentadoria, independentemente do indeferimento prévio.
15 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
16 - As férias de exercícios anteriores a 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo, e não usufruídas, deverão sê-lo até 31/12/08.
17 - A Unidade de Pessoal de cada unidade desta Secretaria será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 17 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
18 - A inobservância das disposições contidas no art. 135 da Lei 8989/79, devidamente ratificadas nesta Portaria, implicará na responsabilização funcional da chefia imediata do servidor.
19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete desta Pasta, mediante previa manifestação da Coordenação de Recursos Humanos - CRH.G.
20 - As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais afastados nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e Hospital do Servidor Público Municipal.
21 - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos servidores municipais cujas férias obedeçam à regulamentação específica.
22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Port. 634/CRH.G/SMS, de 09/10/04.
PORTARIA 1651/06 - SMS
REPUBLICAÇÃO
PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO DOC/SP DE 26/10/06 - PÁG. 23
O Chefe de Gabinete no uso da competência que lhe foi conferida pela Port. 374/05-SMS.G, de 23/07/05 e,
Considerando o disposto no art. 135 da Lei 8989/79, que dispõe sobre a proibição do acúmulo de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de dois anos consecutivos;
Considerando o disposto na Orientação Normativa 002/SMA-G/94, na Orientação Normativa 001/SMA-G/96, na Port. 143/SGP.G/04 e Orientação Normativa 001/SMG-G/06
Considerando o disposto no art. 1º, § 10 da Emenda Constitucional 20/1998;
Considerando que as férias constituem direito constitucional inalienável, cujo objetivo é o de preservar a saúde física e mental do servidor;
Considerando que sob nenhuma hipótese pode haver descontinuidade na prestação de serviços públicos de saúde essenciais à população,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para o cumprimento da matéria no âmbito desta Pasta,
DETERMINA:
1 - As férias do servidor serão usufruídas no próprio exercício a que se referem, do seguinte modo: 30 dias corridos, dois períodos de 15 dias corridos, ou um período de 10 e outro de 20 dias.
2 - Será autorizado o usufruto em período diverso, em caso de existência de saldo de férias anteriores ao exercício de 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo comprovado.
3 - Após o pagamento do acréscimo de um terço ao valor dos vencimentos, não será permitida a alteração da data de início do usufruto das férias, em hipótese alguma.
4 - A interrupção do usufruto das férias ocorrerá somente com autorização expressa do Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, e por indeclinável necessidade de serviço, devidamente justificada pela chefia imediata do servidor.
4.1 - O período de férias interrompido por necessidade de serviço não poderá ser interrompido novamente, sob pena de responsabilidade da chefia do servidor.
4.2 - O restante do período de férias interrompido, será usufruído de uma só vez, dentro do próprio exercício.
5 - Para a consecução do item 4, a Chefia imediata do servidor comunicará a interrupção à respectiva Unidade de Recursos Humanos, em tempo hábil, para que sejam tomadas as providências exigidas nesta Portaria.
6 - Visando a continuidade dos trabalhos, a Chefia de cada Unidade organizará, no mês de Outubro de cada ano, a escala de férias do ano subseqüente, com base nas disposições da Lei 8989/1979 e do Dec. 23.527, de 5/03/87.
7 - A escala somente será alterada por absoluta necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, mediante prévia autorização da chefia imediata do servidor.
8 - As férias indeferidas serão usufruídas em um período máximo de 02 anos após o indeferimento.
9 - É permitido o acúmulo de férias respeitados os limites e condições previstas no art. 135, da Lei 8989/79.
10 - Em caso de acúmulo de férias o funcionário poderá gozá-las ininterruptamente, desde que isso não comprometa a continuidade do trabalho.
11 - Desde que haja férias indeferidas por necessidade de serviço ou por outro motivo justo, não usufruídas, o servidor poderá, a qualquer tempo solicitar a sua conversão em tempo de serviço, respeitando-se as disposições da Emenda Constitucional 020/98.
12 - Os pedidos de averbação de férias em dobro serão instruídos com documentos que comprovem a sua não fruição no(s) exercício(s) a que se refere(m).
13 - Sendo o INDEFERIMENTO o único comprovante da não fruição de férias e, se comprovada a ilegalidade dessa averbação, os benefícios decorrentes dela serão tornados sem efeito, seguindo-se apuração de eventuais débitos e responsabilidade funcional.
14 - As férias do exercício poderão ser averbadas em dobro por ocasião da aposentadoria, independentemente do indeferimento prévio.
15 - A conversão de férias em tempo de serviço tem caráter irreversível.
16 - As férias de exercícios anteriores a 2006, indeferidas por necessidade de serviço ou outro motivo justo, e não usufruídas, deverão sê-lo até 31/12/08.
17 - A Unidade de Pessoal de cada unidade desta Secretaria será encarregada de verificar o cumprimento das determinações contidas no item 16 desta Portaria, adotando as providências corretivas quando necessário.
18 - A inobservância das disposições contidas no art. 135 da Lei 8989/79, devidamente ratificadas nesta Portaria, implicará na responsabilização funcional da chefia imediata do servidor.
19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete desta Pasta, mediante previa manifestação da Coordenação de Recursos Humanos - CRH.G.
20 - As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, aos servidores municipais afastados nas Autarquias Hospitalares Municipais Regionais e Hospital do Servidor Público Municipal.
21 - As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos servidores municipais cujas férias obedeçam à regulamentação específica.
22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Port. 634/CRH.G/SMS, de 09/10/04.