PORTARIA 1428/07 - SMS
O Chefe de Gabinete no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando:
- o disposto nas Leis 11.410/93, 11.511/94 e 12.568/98;
- o disposto no Dec. 48.686, de 04/09/07, que dispõe sobre a convocação e inclusão dos profissionais da saúde lotados na SMS, nas Jornadas Especiais de Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a convocação para cumprimento de Jornadas Especiais de Trabalho - JET de 24 e 40 horas, dos profissionais da saúde, lotados na SMS, na conformidade do Anexo I integrante desta Portaria.
Art. 2º - As convocações previstas nos termos desta Portaria deverão ser cumpridas na seguinte conformidade:
§1º - A Jornada Especial de 24 horas de trabalho semanais J-24 deverá ser prestada em regime de plantão:
I - de 12 horas consecutivas, em 2 dias da semana;
II - de 24 horas consecutivas de trabalho.
§ 2º - A Jornada de 40 horas de trabalho semanais J-40 deverá ser prestada em 8 horas diárias de trabalho.
§ 3º - Os profissionais em regime de acúmulo de cargos ou funções poderão ingressar na Jornada Especial de 24 horas de trabalho semanais J-24, em ambos os vínculos.
Art. 3º - A inclusão nas Jornadas Especiais de que trata esta Portaria será feita mediante a anuência do profissional indicado e autorização do Chefe de Gabinete, conforme delegação prevista na Port. 374/05.
Art. 4º - É vedada a convocação para quaisquer Jornadas Especiais de Trabalho dos seguintes Profissionais da Saúde:
I - readaptados ou com alteração ou restrição de função, nos termos da legislação vigente;
II - incluídos no Regime Especial de Trabalho de que trata a Lei 7.957, de 20/11/73, exceto os que operam com "Raios X", que poderão ser convocados para Jornada Especial de 24 horas de trabalho semanais - J-24;
III - não-optantes pelos padrões de vencimentos instituídos para o Quadro dos Profissionais da Saúde.
Art. 5º - Para o início do cumprimento da jornada especial, o profissional deverá aguardar a publicação de sua convocação no Diário Oficial da Cidade, exceto nos casos de prorrogação de convocação devidamente formalizada.
Art. 6º - O desligamento das Jornadas Especiais de Trabalho de 24 e 40, dos Profissionais que nela ingressam por convocação, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, após o cumprimento do período de permanência mínimo de 1 ano;
II - nomeação ou designação para o exercício de cargo de provimento em comissão;
III - remoção ou transferência de unidade;
IV - afastamento para outros órgãos deste Município ou para a Administração Pública, Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios;
V - afastamento para freqüentar cursos de especialização ou equivalente que excedam a 30 dias, ainda que sem prejuízo de vencimentos;
VI - por conveniência da Administração, quando não mais configurada a situação que ensejou a convocação.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, o desligamento será automático, ficando o Profissional dispensado do cumprimento do período obrigatório de permanência, se, à época, ainda não tiver transcorrido o período mínimo de 1 ano.
Art. 7º - Os profissionais em regime de acúmulo de cargos não poderão ser convocados para ingressar na JET 40.
Parágrafo Único: O profissional convocado para JET-40 deverá firmar declaração de que não possui outro vínculo público na Administração Pública, Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios.
Art.8º - As propostas de convocação deverão observar as disposições contidas nas Leis 11.410, de 13/09/93, e 11.511, de 19/04/94, com as alterações posteriores.
Art. 9º - As convocações e desligamentos de Jornadas Especiais de Trabalho tratados nesta Portaria deverão ser formalizados através dos modelos constantes nos Anexos II e III integrantes desta Portaria.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.