Disciplina a execução das ações relacionadas ao Programa Cestão de Medicamentos.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas,
Considerando a edição da Lei 14.084, de 27/10/05, e do Dec. Mun. 47.475, de 17/07/06, que o regulamenta, ambas tratando da implantação do Projeto Cestão de Medicamentos, e
Considerando a necessidade de estabelecer um fluxo de procedimentos que possa ser conhecido pelos órgãos dessa Secretaria e também pelas entidades e empresas interessadas em participar do Programa;
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a execução das ações relacionadas ao Programa Cestão de Medicamentos sob a forma estipulada nesta Portaria;
Da doação
Art. 2º. Para participar do Programa, as indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos que se interessarem em se qualificar como doadoras deverão obedecer todos os requisitos traçados na Lei 14.084, de 27/10/05 e no Dec. Mun. 47.475, de 17/07/06, apresentando a esta Secretaria Municipal de Saúde:
a) Proposta de se qualificar como doadora do Programa, apresentando o Termo de Responsabilidade de Doadora cujo modelo segue anexado à presente Portaria - Anexo I - devidamente preenchido e assinado pelo seu representante legal;
b) Cópia do Contrato Social da empresa, e, se necessário, de documentação que comprove a aptidão do signatário da proposta de doação como seu representante
c) Autorização de Funcionamento atualizado emitido pela ANVISA;
d) Licença de Funcionamentoe emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária local
Art. 3º. Essa documentação deverá ser apresentada para fins de inscrição da empresa como doadora, devendo preceder ou ser concomitante à primeira doação, não sendo necessária a sua reapresentação durante o prazo de validade de seu cadastramento como doadora, exceto se exigido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com o art. 12 desta Portaria.
Art. 4º. Uma vez deferida a sua inscrição como doadora, serão aceitos os medicamentos apresentados desde que atendam aos critérios estipulados no art. 6º do Dec. Mun. 47.475, de 17/07/06, às diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, e sejam acompanhados de relatório contendo o lote de cada medicamento doado, a quantidade doada, o prazo de validade, a Nota Fiscal de Doação e o Certificado de Boas Práticas de Fabricação especificamente relativo a cada medicamento.
§1º. O relatório de medicamentos disponibilizados deverá ser apresentado de acordo com o modelo contido no Anexo III da presente Portaria.
§2º. Uma vez aprovada a doação dos medicamentos, deverão ser eles encaminhados ao Almoxarifado ou órgão equivalente indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
§3º. Caso a doadora seja empresa distribuidora, deverá ela ainda nominar o fabricante dos medicamentos que pretende doar, apresentando o respectivo Certificado de Boas Práticas em relação ao fabricante do medicamento.
Art. 5º. Caso os medicamentos entregues não possam ser aproveitados por qualquer motivo, a empresa doadora se responsabilizará pelo seu descarte, de conformidade com as normas de Vigilância em Saúde vigentes, em especial a Resolução RDC 306, de 07/12/04, ou outra que venha posteriormente a substituí-la.
Das entidades receptoras
Art. 6º. As entidades assistenciais sem fins lucrativos interessadas em se cadastrar como receptoras de medicamentos deverão apresentar a esta Secretaria a sua proposta de inscrição, nos moldes do modelo Termo de Responsabilidade de Receptora contido no Anexo II desta Portaria, devidamente preenchida e assinada por seu representante legal, e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Inscrição no CNES;
b) Cópia do Estatuto Social da entidade, e, se necessário, de documentação que comprove a aptidão do signatário da proposta de doação como seu representante;
c) Licença de Funcionamento Vigilância Sanitária local;
d) Indicação de farmacêutico responsável com respectivo documento de Responsabilidade Técnica em Farmácia.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará listagem dos medicamentos em disposição para consulta e conhecimento das entidades cadastradas como receptoras, que poderão se manifestar pelo interesse em recebê-los.
Art. 8º. Incumbirá à receptora interessada promover a retirada e transporte dos medicamentos que lhe interessar, assim como assumir sua total responsabilidade sobre o seu transporte, guarda e manutenção.
Parágrafo único. Cada retirada de medicamentos deverá ser registrada por meio do preenchimento de instrumento próprio, de acordo com o modelo estipulado no Anexo IV desta Portaria.
Art. 9º. Os medicamentos recebidos a título de doação somente poderão ser dispensados ou administrados a pacientes a partir de prescrição médica, incumbindo à entidade receptora zelar por esse controle, sob pena de perda de sua inscrição no Programa, além de se sujeitar às demais providências legais e administrativas pertinentes;
Art. 10. Os medicamentos doados não poderão ser utilizados em procedimento pagos pelo SUS em que o custo da terapia medicamentosa esteja incluído no ressarcimento dos serviços prestados.
Das disposições gerais
Art. 11. A inscrição como doadora ou receptora de medicamentos terá validade de um ano, renovável por intermédio de pedido por escrito com apresentação da atualização de sua documentação.
Parágrafo único. As entidades e empresas inscritas deverão informar a SMS sobre qualquer alteração em sua situação estatutária, societária, de qualificação perante órgãos de vigilância sanitária ou quaisquer outras que porventura modifiquem a sua situação jurídica, seja perante seus próprios integrantes, seja em face de terceiros.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação ou renovação dos documentos solicitados das doadoras e receptoras, mesmo que durante o prazo de validade de sua inscrição, sujeitando-as à perda dessa inscrição caso não consigam comprovar sua regularidade em tempo hábil.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Portaria 1386/06-SMS.G - ANEXO I
Programa Cestão de Medicamentos
Termo de Responsabilidade - Empresa doadora de medicamentos
De acordo com Dec. Mun. 47.475, de 17/07/06 que regulamenta a Lei 14.084, de 27/10/05, a empresa doadora de medicamentos abaixo identificada se responsabiliza pela atenção às normas legais cabíveis às doações e, em especial, as abaixo elencadas:
1- Comunicar à SMS o nome dos medicamentos a serem doados, quantidade, lote e validade, que devem estar de acordo com os requisitos traçados nas normas em vigor;
2- Somente após o aceite por parte da SMS, a empresa entregará os medicamentos no endereço estabelecido, acompanhado de documento de doação especificando a quantidade, validade e lote, bem como cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação;
3- A entidade doadora dos medicamentos responsabiliza-se por eventuais danos causados a pacientes ou usuários do serviço, na medida de sua participação no resultado danoso, não podendo transferi-los, a qualquer título, à Secretaria Municipal da Saúde;
4- A doação de medicamentos não exclui ou ilide, sob qualquer hipótese e em qualquer grau, as eventuais ações de vigilância, auditoria ou outras formas de controle que os órgãos do SUS da esfera federal, estadual ou municipal possam legalmente efetivar;
5- Em caso de expiração do prazo de validade do produto doado, assim como a recusa do produto já entregue à SMS por ato devidamente motivado, a empresa será responsável pela sua coleta e destinação final, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Razão Social:
CNPJ:
Endereço:
Data:
Responsável legal:
Assinatura
Portaria 1386/06-SMS.G - ANEXO II
Programa Cestão de Medicamentos
Termo de Responsabilidade - Entidade assistencial receptora
De acordo com Decreto nº 47.475 de 17 de julho de 2006 que regulamenta a Lei nº 14.084 de 27 de outubro de 2005, a entidade assistencial abaixo identificada, recebedora de medicamentos doados, se responsabiliza pelas ações referentes à sua distribuição aos pacientes que deles necessitem, de acordo com as seguintes normas:
1- Manifestar-se a respeito do interesse em receber a doação a partir de uma comunicação encaminhada pela SMS, e, em caso positivo, informar a quantidade de interesse;
2- Após a confirmação da doação, a entidade deve retirar o medicamento, transportá-lo e armazená-lo segundo as Boas Práticas de Transporte e Armazenamento;
3- A dispensação e/ou administração dos medicamentos, nos serviços da entidade, serão realizadas mediante prescrição médica;
4- A farmácia da entidade deve estar regularizada perante à vigilância à saúde do município de São Paulo e perante ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo;
5- É proibido a utilização dos medicamentos doados em procedimentos pagos pelo SUS, uma vez que o custo da terapia medicamentosa está incluído no repasse financeiro;
6- A entidade recebedora dos medicamentos responsabiliza-se por eventuais danos causados a pacientes ou usuários do serviço, na medida de sua participação no resultado danoso, não podendo transferi-los, a qualquer título, à Secretaria Municipal da Saúde;
7- O controle de medicamentos doados não exclui ou ilide, sob qualquer hipótese e em qualquer grau, as eventuais ações de vigilância, auditoria ou outras formas de controle que os órgãos do SUS da esfera federal, estadual ou municipal possam legalmente efetivar;
8- O descumprimento de qualquer uma dessas normas ou de quaisquer outras previstas em lei poderá implicar na exclusão do Programa Cestão de medicamentos, sem prejuízo de outras providências porventura decorrentes desse ato.
Razão Social:
CNPJ:
CNES:
Endereço:
Data:
Responsável legal:
Assinatura:
OBS.: QUADROS ANEXOS, VIDE DOC 16/09/2006 - PÁGINA 20
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo