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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 211 de 3 de Julho de 2024

PORTARIA SF Nº 211, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

Altera a Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Anexo Único da Portaria SF nº 213, de 26 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11. .................

...............................

XIII - designar e convocar os suplentes para substituir Conselheiros em suas ausências ou impedimentos, previamente à realização da sessão de julgamento;

...............................” (NR)

 

“Art. 13. .................

...............................

III - (Revogado)

...............................

V - encaminhar para redistribuição os processos, dentro da própria Câmara, quando o Relator estiver impedido nos termos do art. 64 deste regimento;

................................” (NR)

 

“Art. 15. .................

...............................

V - (Revogado)

VI - comunicar à Presidência da Câmara a ausência à sessão de julgamento com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência da realização da sessão, excetuados, quanto à antecedência mínima, situações de caso fortuito e força maior;

...............................” (NR)

 

“Art. 24. .................

...............................

VII - despachar com patrono, contribuinte ou interposta pessoa fora das dependências do Conselho Municipal de Tributos ou, em caso de despacho virtual, em desacordo com o previsto no art. 61-B deste regimento.

Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

 

“Art. 27. .................

...............................

§ 4º .......................

I - ressalvados os casos previstos no art. 68, § 5º, deste Regimento, não será admitida a realização de nova sustentação oral na retomada de votação interrompida em sessão anterior na qual as partes já tenham apresentado sustentações orais.” (NR)

 

“Art. 36. .................

...............................

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho poderão determinar à Secretaria do Conselho que, de cada 2 (dois) processos a eles sorteados, imediatamente após o sorteio 1 (um) seja sorteado novamente a outro julgador da mesma Câmara Julgadora; e os Presidentes das Câmaras poderão determinar à Secretaria do Conselho que, de cada 4 (quatro) processos a eles sorteados, imediatamente após o sorteio 1 (um) seja sorteado novamente a outro julgador da mesma câmara julgadora.” (NR)

 

“Art. 46. .................

...............................

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho poderão determinar à Secretaria do Conselho que, de cada 2 (dois) processos a eles sorteados, imediatamente após o sorteio 1 (um) seja sorteado novamente a outro julgador da mesma Câmara Julgadora; e os Presidentes das Câmaras poderão determinar à Secretaria do Conselho que, de cada 4 (quatro) processos a eles sorteados, imediatamente após o sorteio 1 (um) seja sorteado novamente a outro julgador da mesma câmara julgadora.

§ 5º (Revogado)” (NR)

 

“Art. 47. .................

...............................

Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

 

“Art. 48. Instruído o processo, o Conselheiro Relator elaborará relatório e voto de acordo com o cronograma e pauta das sessões de julgamentos definidos pelo Presidente da Câmara, sob coordenação da Presidência do Conselho.

...............................

§ 2º (Revogado)” (NR)

 

 

“Art. 49. Encaminhado o processo à caixa SEI da Câmara Julgadora com as contrarrazões da Representação Fiscal, o processo poderá ser incluído em pauta de julgamento da Câmara Julgadora.

...............................

§ 7º Incluído o processo em pauta de julgamento, o relator poderá, por meio de manifestação fundamentada, dirigida ao Presidente da Câmara Julgadora, solicitar por uma única vez a retirada do feito de pauta com fundamento na necessidade de maior tempo para a formação de sua convicção e elaboração de relatório e voto, cabendo a deliberação final exclusivamente a esse último, sendo que, aceita a solicitação, não será aplicável o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 52. Findo o prazo estabelecido no caput e no § 2º do art. 51, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será objeto de sorteio e distribuição ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho para relatório e voto, e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

...............................” (NR)

 

“Art. 53. Encaminhado o processo devidamente instruído à caixa SEI da Câmara Julgadora a que pertence o Conselheiro Relator, a unidade de julgamento poderá ser incluída em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas.

...............................

§ 7º Incluído o processo em pauta de julgamento, o relator poderá, por meio de manifestação fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho, solicitar por uma única vez a retirada do feito de pauta, cabendo a deliberação final exclusivamente a esse último, sendo que, aceita a solicitação, não será aplicável o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 60. Encaminhado o processo devidamente instruído à caixa SEI da Câmara Julgadora a que pertence o Conselheiro Relator, o processo poderá ser incluído em pauta de julgamento das Câmaras Reunidas.

...............................

§ 7º Incluído o processo em pauta de julgamento, o relator poderá, por meio de manifestação fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho, solicitar por uma única vez a retirada do feito de pauta, cabendo a deliberação final exclusivamente a esse último, sendo que, aceita a solicitação, não será aplicável o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 61. .................

...............................

§ 2º Adiado o julgamento do recurso, caberá ao Presidente do Conselho ou Presidência da Câmara Julgadora, a depender de sua natureza, colocá-lo em pauta preferencialmente na sessão subsequente mais próxima.

...............................” (NR)

 

“Art. 61-A .................

.................................

§ 3º A participação poderá, ainda, ocorrer pelo envio prévio de memoriais escritos, em arquivo eletrônico, para o e-mail cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br, atendendo aos termos do art. 61-B desta Portaria, que serão distribuídos a todos os conselheiros, vedado a qualquer Conselheiro Julgador receber memoriais escritos pessoalmente ou em seu endereço pessoal ou profissional, ou por qualquer meio distinto do previsto neste parágrafo.

.................................

§ 5º As pautas de julgamento deverão ser publicadas com ao menos 7 (sete) dias de antecedência da data em que será realizada a sessão.

§ 5º-A Tratando-se de sessão virtual, os 2 (dois) dias antecedentes à sessão serão utilizados para abertura da sala e convite para reunião telepresencial.

.................................

§ 14. Os representantes que desejem realizar sustentações orais em sessão de julgamento presencial deverão comparecer ao local designado na pauta de julgamento, publicada no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento de identificação e comprovação de legitimidade.” (NR)

 

“Art. 61-B. Observado o procedimento estabelecido neste artigo, os despachos com Conselheiro Julgador Relator(a), solicitados pelos recorrentes ou seus representantes, serão realizados de forma preferencialmente virtual, por videoconferência, sendo obrigatória, em qualquer caso, a presença de Representante Fiscal ou Auditor-Fiscal Tributário Municipal lotado na Representação Fiscal, e com registro em ata, podendo o Presidente do Conselho expedir regulamentação adicional acerca da matéria.

§ 1º Os interessados deverão direcionar, com no mínimo 3 (três) dias úteis de antecedência à data de realização da sessão de julgamento, pedido de agendamento prévio para a caixa de e-mail cmt@sf.prefeitura.sp.gov.br indicando o número do processo; o nome da parte; a data do julgamento, se caso; o nome dos participantes da reunião; respectiva Câmara Julgadora ou Câmaras Reunidas, com o título "AGENDAMENTO DE DESPACHO VIRTUAL".

§ 2º O e-mail deverá conter, além dos dados indicados no § 1º:

I - indicação expressa do e-mail para envio do convite para o despacho virtual; e

II - em anexo, documento de identificação com fotografia visível de quem fará o despacho e, caso não esteja constituído nos autos, também dos documentos que comprovem a legitimidade.

§ 3º Em até 48 (quarenta e oito) horas, desde que haja regular expediente na unidade, será agendada reunião virtual, informando-se o horário, também, por e-mail.

§ 4º A seu critério, o Presidente da Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas poderá participar do despacho e, ainda, determinar ao respectivo Vice-Presidente que o faça, por conta própria ou acompanhando o Presidente, sendo a presença dos demais conselheiros julgadores extraordinária e sujeita à disponibilidade dos próprios conselheiros..” (NR)

 

“Art. 61-C A realização de despacho presencial é excepcional, devendo a parte que desejar a realização desta modalidade de despacho, obrigatoriamente, justificar o pedido, apontando a imprescindibilidade de sua realização.

§ 1º Para fins do disposto no “caput”, não se considera fundamentado o pedido de despacho presencial com base em justificativas de mera preferência do solicitante, sem a demonstração de sua necessidade no caso concreto.

§ 2º O pedido de despacho presencial será analisado de forma terminativa pelo Presidente da respectiva Câmara Julgadora ou das Câmaras Reunidas e, na sua ausência ou impedimento, pelo respectivo Vice-Presidente.

§ 3º Negado o pedido de realização na forma presencial, o despacho será marcado na modalidade virtual, desde que atendidos os requisitos para tanto.

§ 4º É vedado que qualquer Conselheiro Julgador realize despacho presencial em sua residência, escritório profissional ou qualquer outro local que não as dependências do Conselho Municipal de Tributos.

§ 5º Aplica-se ao despacho presencial o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 61-B.” (NR)

 

“Art. 67. .................

...............................

§ 3º O Presidente da sessão poderá, justificadamente, suspender o julgamento após a apresentação do voto do relator, antes da tomada dos votos dos demais Conselheiros.

§ 4º Quando, na retomada de votação interrompida em sessão anterior, houver mudança na composição da Câmara, o Conselheiro Relator fará exposição do relatório, quando será franqueada nova oportunidade para as partes realizarem sustentação oral, não sendo aplicável o previsto no art. 66, § 1º; após, será proferido o voto e, encerrado o debate, serão tomados novamente os votos dos Conselheiros, votando por último o Conselheiro que presidiu o julgamento.” (NR)

 

“Art. 68. Qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, ainda que iniciada a votação, ou, no caso de recurso ordinário, a realização de diligências que entender necessárias, observado o disposto no inciso III do “caput” do art. 8º deste regimento e tendo em vista a razoável duração dos processos.

...............................

§ 2º Concedida vista dos autos, caberá ao Presidente do Conselho ou Presidência da Câmara Julgadora, a depender de sua natureza, colocá-lo em pauta preferencialmente na sessão subsequente mais próxima.

§ 3º Aprovada a realização de diligências, o processo será encaminhado à Secretaria do Conselho, a qual deverá proceder à intimação da recorrente ou ao encaminhamento à autoridade competente, conforme o caso.

§ 3º-A Tratando-se de diligência a ser produzida pela recorrente, a parte será intimada, por si ou por meio de seus representantes legais constituídos nos autos, para apresentação das informações ou documentos requeridos pela Câmara Julgadora, no prazo estabelecido em sessão de julgamento; findo o prazo para atendimento da diligência, sem que haja manifestação da recorrente, ou produzidas as diligências pela recorrente, o processo deverá ser encaminhado à Representação Fiscal, para manifestação, previamente ao retorno dos autos à respectiva Câmara Julgadora.

§ 3º-B Tratando-se de diligência atendida pela Administração Pública, após o retorno dos autos ao CMT, a recorrente deverá ser intimada para ciência e manifestação; findo o prazo sem que haja manifestação da recorrente ou atendida a intimação, o processo deverá ser encaminhado à Representação Fiscal, para manifestação, previamente ao retorno dos autos à respectiva Câmara Julgadora;

§ 3º-C Em qualquer das hipóteses de diligência, a juntada de documentos pela recorrente deve ser realizada nos termos do art. 5º-A da Portaria SF nº 263/2020.

§ 4º Concluídas as diligências, a Secretaria do Conselho encaminhará, após a manifestação das partes interessadas, o processo para a respectiva Câmara de Julgamento.

§ 5º No retorno de diligência e na hipótese de pedido de vista em que haja alteração da composição da Câmara, terão o patrono da Recorrente e a Representação Fiscal nova oportunidade de realizarem sustentação oral, na forma prevista no art. 27, § 4º, deste regimento.” (NR)

 

“Art. 71. O Presidente da sessão registrará o escrutínio da votação do processo, que será juntado aos autos e assinado por todos os Conselheiros na ferramenta Sei!.

Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

 

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo