CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 207 de 14 de Agosto de 2025

Regulamenta a instalação e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA na Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo - SF, e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 207, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

 

Regulamenta a instalação e o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA na Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo - SF, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, que institui as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, no âmbito da Administração Municipal,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 1º e 3º do Decreto Municipal nº 58.107, de 1 de março de 2018,

RESOLVE:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal da Fazenda - SF deverá organizar e manter em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.174, de 5 de setembro de 2001, dos artigos 1º e 3º do Decreto Municipal nº 58.107, de 1 de março de 2018, e desta Portaria.

Art. 2º A CIPA tem por objetivo desenvolver atividades voltadas à prevenção de acidentes do trabalho e de doenças profissionais e à melhoria das condições de trabalho dos servidores públicos municipais e deverá ser obrigatoriamente instalada na Secretaria Municipal da Fazenda - SF.

Parágrafo único. As Unidades com menos de 20 (vinte) servidores estarão sujeitas à inspeção e fiscalização da CIPA da unidade a que estiverem subordinadas.

Art. 3º Para cumprimento de seus objetivos, a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:

I - realizar inspeções nos respectivos ambientes de trabalho, visando à detecção de riscos ocupacionais;

II - estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde e ao bem-estar dos servidores, estabelecendo medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no inciso anterior;

V - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pela área e à chefia da unidade;

VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pelo órgão responsável pela Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e órgãos afins, zelando pela sua observância;

VII - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo;

VIII - participar de campanhas de prevenção de acidentes do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representantes da categoria, bem como das convenções de CIPAs da Prefeitura do Município de São Paulo;

IX - promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

X - promover a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto à Segurança e Medicina do Trabalho e outros afins.

Art. 4º A CIPA será composta por representantes dos servidores eleitos e indicados pela Administração, independentemente do tipo de vínculo de trabalho, de forma que esteja representada a maior parte dos setores que compõem cada unidade da Administração, necessariamente incluída a representação dos setores que oferecem maior risco.

Parágrafo único. O número de membros representantes dos servidores que comporão a CIPA será determinado pela proporção de 1 (um) membro para cada 20 (vinte) servidores, tendo no mínimo 4 (quatro) e no máximo 26 (vinte e seis) membros.

Art. 5º Os representantes da Administração serão indicados pela chefia da Unidade, devendo corresponder, no máximo, à metade do número total dos membros da CIPA enunciados no parágrafo único do artigo anterior, sendo, no entanto, obrigatória a indicação de pelo menos um membro.

§ 1º A Administração terá 30 dias após a eleição da CIPA para indicar seus representantes.

§ 2º Os titulares da representação da Administração na CIPA não poderão ser reconduzidos, nem concorrer, em novas eleições, a mais de um mandato consecutivo.

§ 3º Todos os membros eleitos e indicados deverão obrigatoriamente participar do curso de formação de cipeiros, conforme regulamentação específica.

Art. 6º Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapas.

§ 1º É ilimitado o número de inscrições de candidatos para a representação dos servidores.

§ 2º Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de membros da CIPA, respeitados os limites contidos no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.

§ 3º Em caso de empate, assumirá o servidor que tiver mais tempo de serviço na Prefeitura.

§ 4º Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros da CIPA.

§ 5º Em caso de vacância de membros da CIPA, serão convocados os candidatos suplentes mais votados, seguindo a ordem decrescente de votos.

§ 6º Se não houver suplentes disponíveis para preencher as vagas da CIPA, a Administração deverá realizar a indicação de membros.

Art. 7º O mandato dos membros da CIPA terá a duração de 2 (dois) anos, com direito à reeleição somente para os titulares da representação dos servidores.

§ 1º Os titulares da representação dos servidores da CIPA não poderão ser transferidos de setor ou exonerados, desde o registro da candidatura até 2 (dois) anos seguintes ao término do mandato, exceto:

I - os servidores que exercem cargo de livre provimento em comissão;

II - os contratados em caráter emergencial para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

III - os empregados de empresas prestadoras de serviços.

§ 2º Não se aplica a vedação do parágrafo anterior ao servidor que cometer falta grave, devidamente apurada em procedimento disciplinar que venha a resultar na aplicação das penas de demissão ou dispensa, ou em caso de exoneração ou dispensa a pedido do próprio servidor.

Art. 8º As eleições serão convocadas em no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato da CIPA em vigor, devendo ser realizadas de modo a permitir que nos 30 (trinta) dias antecedentes ao início do mandato possam os novos membros preparar-se para exercer suas funções.

Parágrafo único. O prazo mínimo para as inscrições de candidatos será de 15 (quinze) dias e deve se estender até 7 (sete) dias antes da votação.

Art. 9º A eleição será organizada pela CIPA cujo mandato esteja findando.

§ 1º A reunião para constituição da equipe eleitoral deverá ser realizada com a antecedência necessária para que possam ser cumpridos os prazos consignados no artigo anterior.

§ 2º A equipe eleitoral voluntária deverá organizar a Ata de Eleição e Apuração bem como providenciar todos os atos necessários à realização da eleição.

Art. 10. A eleição será realizada em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos servidores.

Art. 11. O voto será secreto, sendo facultada a eleição por meios eletrônicos idôneos.

§ 1º A apuração dos votos será realizada em horário normal de trabalho com acompanhamento de representante da Administração e dos servidores, em número a ser definido pela equipe eleitoral.

§ 2º Havendo participação inferior a 1/3 (um terço) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração dos votos e a eleição será prorrogada por mais um dia.

§ 3º Após prorrogação, havendo participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores da unidade na votação, não haverá a apuração e a eleição será prorrogada por mais um dia, sendo validada, independentemente do número de votantes.

§ 4º Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, ou no caso de inexistência de CIPA, em data mais próxima do término do processo eleitoral.

Art. 12. Ao término do processo eleitoral, o presidente da equipe eleitoral deverá encaminhar ao órgão responsável, cópia das atas de eleição, de posse e a lista com os os membros eleitos e indicados para registro da CIPA.

Art. 13. Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário serão escolhidos pelos membros da CIPA.

§ 1º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, afastamentos temporários ou afastamento definitivo.

§ 2º Em caso de afastamento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros da CIPA escolherão os substitutos no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 14. Todos os documentos relativos à eleição e as atas de reuniões assinadas pelos presentes deverão ser guardados por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 15. A CIPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, durante o horário normal de expediente, obedecendo ao calendário anual, não podendo os seus membros sofrer restrições que impeçam ou dificultem seu comparecimento.

§ 1º As proposições da CIPA serão aprovadas em reunião, mediante votação, e será considerada aprovada aquela que obtiver maioria simples de votos.

§ 2º Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado e a ser analisado na próxima reunião ordinária.

§ 3º Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da CIPA serão registradas em ata e acostadas em processos SEI, que ficarão abertos à consulta pública.

Art. 16. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

I - houver denúncia de risco grave e iminente que enseje aplicação de medidas corretivas de emergência;

II - ocorrer acidente de trabalho grave ou fatal;

III - houver solicitação expressa de uma das representações.

Art. 17. O membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas ou se recusar a comparecer às reuniões da CIPA poderá ser excluído da CIPA, perder o mandato, e, nesta hipótese, será convocado para assumir o candidato suplente mais votado.

Art. 18. Qualquer servidor poderá participar das reuniões da CIPA como convidado.

Art. 19. Os membros da CIPA deverão dispor de 6 (seis) horas semanais para trabalhos exclusivos da Comissão, previamente acordadas com a Administração.

§ 1º Durante o período de realização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT, todos os membros da CIPA envolvidos no comando ou apoio do evento deverão ser dispensados de suas atividades durante os horários que forem convocados para comandar ou servir de apoio na SIPAT.

§ 2º Para o previsto no parágrafo anterior, a CIPA deverá encaminhar às devidas chefias, com antecedência de no mínimo 15 dias, a listagem dos dias e horários em que os membros participarão do evento como organizadores ou como apoio.

Art. 20. Compete ao Presidente da CIPA:

I - convocar os membros para as reuniões da CIPA;

II - determinar tarefas para os membros da CIPA;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da Unidade as recomendações aprovadas e acompanhar a sua execução;

IV - manter e promover o relacionamento da CIPA com a Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 21. Compete aos Secretários da CIPA:

I - elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões, registrando-as em livro próprio;

II - preparar a correspondência geral e as comunicações para as reuniões;

III - manter o arquivo da CIPA atualizado;

IV - providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA presentes.

Art. 22. Compete aos membros da CIPA:

I - elaborar o calendário anual das reuniões da CIPA;

II - participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e deliberando sobre as recomendações;

III - investigar os acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo e discutir os acidentes ocorridos;

IV - freqüentar o curso para os componentes da CIPA, na forma que vier a ser regulamentado;

V - cuidar para que todas as atribuições da CIPA sejam cumpridas durante a respectiva gestão.

Art. 23. Compete à Administração:

I - proporcionar os meios necessários para o desempenho integral das atribuições da CIPA;

II - possibilitar uma sala própria para a CIPA desenvolver suas atividades;

III - autorizar o fornecimento de material de escritório completo e outros que forem necessários para o desenvolvimento das atividades da CIPA;

IV - assessorar a implantação da CIPA;

V - zelar pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas pela Divisão de Promoção à Saúde, do Departamento de Saúde do Servidor/DSS, da Secretaria Municipal de Gestão;

VI - divulgar amplamente as atividades da CIPA entre os servidores municipais.

Art. 24. Compete aos servidores da unidade:

I - eleger seus representantes na CIPA;

II - informar a CIPA a existência de condições de risco ou ocorrência de acidentes e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

III - observar as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas por membros da CIPA;

IV - informar a CIPA a ocorrência de todo e qualquer acidente de trabalho.

Parágrafo único. Os servidores da unidade têm ampla liberdade para levar informações ao conhecimento da CIPA, devendo, no entanto, ser observada a forma escrita e sendo dispensada a autorização da chefia.

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicação referente ao doc. SEI! nº 130433745

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo