Disciplina o procedimento de distribuição de unidades de julgamento aos Conselheiros Julgadores do Conselho Municipal de Tributos por ocasião de mudança na composição das Câmaras Julgadoras e ou em razão de devolução por Câmaras Reunidas às Câmaras Julgadoras para novo julgamento.
PORTARIA 2/15 - SF/CMT
de 4 de dezembro de 2015
Disciplina o procedimento de distribuição de unidades de julgamento aos Conselheiros Julgadores do Conselho Municipal de Tributos por ocasião de mudança na composição das Câmaras Julgadoras e ou em razão de devolução por Câmaras Reunidas às Câmaras Julgadoras para novo julgamento.
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS, no exercício de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º Por ocasião do término do biênio que marca o mandato dos Conselheiros Julgadores, as unidades de recurso ordinário que não foram julgadas serão redistribuídas, mediante sorteio, nos termos das disposições regimentais, salvo disposição em contrário.
Art. 2º Até o final do mês de maio do ano de encerramento do mandato dos Conselheiros Julgadores, a Secretaria do Conselho Municipal de Tributos divulgará o cronograma de encerramento das atividades e fixará o prazo e as condições para devolução das unidades de julgamento que foram retiradas.
Art. 3º O Conselheiro Julgador, desde que reconduzido como titular para o biênio seguinte, continuará como relator das unidades de julgamento de recurso de revisão a ele distribuídas, independentemente da sua designação para outra Câmara Julgadora.
Parágrafo único. Caso o Conselheiro Julgador não seja reconduzido como titular, as unidades de julgamento de recurso de revisão a ele distribuídas deverão ser devolvidas à Secretaria do Conselho Municipal de Tributos para realização de novo sorteio, observadas as disposições regimentais.
Art. 4° Os Pedidos de Reforma de Decisão de Recurso Ordinário distribuídos ao Presidente ou ao Vice-presidente do Conselho Municipal de Tributos somente serão objeto de redistribuição caso o Conselheiro Relator sorteado não seja nomeado como Presidente ou Vice-Presidente para o biênio seguinte.
Art. 5º Nos casos de perda de mandato, exoneração a pedido ou renúncia de Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente nomeado para ocupar a vaga exercerá o mandato pelo tempo restante e assumirá a relatoria dos recursos ordinários e recursos de revisão distribuídos ao Conselheiro substituído.
Art. 6º Os processos devolvidos por Câmaras Reunidas às Câmaras Julgadoras para novo julgamento, total ou parcial, serão remetidos à mesma Câmara Julgadora que proferiu a decisão recorrida.
Parágrafo único. A relatoria do processo caberá ao Conselheiro Julgador relator do recurso ordinário, exceto na hipótese em que este não mais integre a Câmara Julgadora que proferiu a decisão recorrida, circunstância na qual o feito será distribuído a um dos demais integrantes da Câmara, mediante sorteio.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo