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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 223 de 3 de Novembro de 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Tributação do ISS para fins do “Habite-se”, da Divisão do Cadastro de Imóveis, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA 223/15 - SF

DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Tributação do ISS para fins do “Habite-se”, da Divisão do Cadastro de Imóveis, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores lotados na Subdivisão de Tributação do ISS para fins do “Habite-se” – DICI-4, da Divisão do Cadastro de Imóveis – DICIM, do Departamento de Arrecadação e Cobrança – DECAR, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o “caput” deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades relacionadas à análise de expedientes e processos administrativos referentes aos seguintes assuntos:

I – cálculo de ISS para fins de “habite-se”;

II – Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO, incluindo deduções;

III – repetição de indébito (restituição);

IV – memorandos e alvarás;

V – protocolo do Sistema de Licenciamento de Construção – SLC;

VI – protocolo do Sistema de Licenciamento de Construção Eletrônico – SLC-e; e

VII – outras atividades mensuráveis objetivamente.

Art. 3º O servidor da DICI-4, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a DICI-4 terá como meta de produtividade:

I – extinguir o estoque de expedientes atualmente existente, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) a cada trimestre; e

II – reduzir em 20% (vinte por cento) o prazo médio para análise e cálculo das deduções fiscais do ISS para fins de “habite-se”.

Art. 5º A DICI-4 deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 6 (seis) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no “caput” deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo