PORTARIA 647/08 - SME
DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos preliminares para cumprimento dos dispositivos da Lei nº 14.660, de 26/12/07 referentes às Jornadas Docentes de Trabalho, pelos Professores em exercício na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº 14.660, de 26/12/07;
- a necessidade de esclarecer os Professores em exercício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino sobre procedimentos preliminares referentes às Jornadas Docentes de Trabalho no ano de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos da legislação em vigor, em 01/02/08 os Professores das Escolas Municipais ingressarão nas Jornadas Docentes de Trabalho, de acordo com a opção realizada no período de 22/10 a 30/10/07 para o ano de 2008.
Art. 2º - Os Professores Titulares, Adjuntos, Comissionados Estáveis e Não Estáveis que não optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93 terão, em 31/03/08, efetivada automaticamente a correspondência das Jornadas de Opção com as novas Jornadas instituídas pela Lei nº 14.660, de 26/12/07, na seguinte conformidade:
I - a Jornada Básica do Professor - JB com a nova Jornada Básica do Docente - JBD;
II - a Jornada Especial Ampliada - JEA com a nova Jornada Básica do Docente - JBD;
III - a Jornada Especial Integral - JEI com a nova Jornada Especial Integral de Formação - JEIF.
§ 1º - Aplica-se o contido no "caput" deste artigo aos Professores que, em razão do laudo médico definitivo de readaptação/restrição de função, mantêm Jornada de Trabalho compulsória, ressalvada a compulsoriedade após efetivada a correspondência.
§ 2º - Não haverá nova opção de Jornada para 2008, no presente ano letivo.
§ 3º - A Jornada Básica do Docente - JBD corresponde a 30 (trinta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência e 05 (cinco) horas-atividade; destas, 03 (três) a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 02 (duas) em local de livre escolha.
§ 4º - A Jornada Especial Integral de Formação - JEIF corresponde a 40 (quarenta) horas-aula semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência e 15 (quinze) horas adicionais; destas, 11 (onze) a serem cumpridas obrigatoriamente na escola e 04 (quatro) em local de livre escolha.
Art. 3º - Os Professores Titulares, Adjuntos, Comissionados Estáveis e Não Estáveis, inclusive os em readaptação/restrição de função, que optarem pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93, tornada irretratável após o prazo estabelecido, ficam sujeitos ao cumprimento de 20 (vinte) horas-aula semanais, sendo 18 (dezoito) horas-aula de regência e 02 (duas) horas-atividade; destas, 01 (uma) a ser cumprida obrigatoriamente na escola e 01 (uma) em local de livre escolha, aplicando-se-lhes Escala específica de Padrões de Vencimentos.
Parágrafo Único - Fica vedado, em caráter definitivo, aos Professores mencionados neste artigo o ingresso em qualquer uma das Jornadas Especiais previstas no artigo 13 da Lei nº 14.660, de 26/12/07, quais sejam:
I - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;
II - Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;
III - Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX;
IV - Jornada Especial de 40 horas de Trabalho Semanais - J40.
Art. 4º - Em decorrência do disposto no artigo 2º desta Portaria, ocorrerá em março/ abril 2008 um processo de escolha/ atribuição de classes/ aulas, objetivando acerto/ ajuste/ adequação de quantidade de aulas atribuídas com as novas jornadas instituídas ou com aquela de manutenção.
Art. 5º - Os Professores de Desenvolvimento Infantil - PDIs cumprirão Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em regência e 05 (cinco) horas atividade.
§ 1º - As 05 (cinco) horas atividade deverão ser distribuídas por todos os dias da semana, sendo 01 (uma) hora por dia, destinadas às atividades de formação profissional, com vistas à elaboração e qualificação de práticas educativas, voltadas ao cotidiano dos Centros de Educação Infantil - CEIs, observando-se os seguintes critérios:
I - organização por turno de funcionamento, em até 02 (dois) grupos de educadores, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho do CEI;
II - garantia de 02 (duas) horas em trabalho coletivo, destinadas à formação continuada;
III - garantia de 03 (três) horas para preparo de atividades, pesquisas, estudos e seleção de material pedagógico.
§ 2º - Na organização do cumprimento das 05 (cinco) horas-atividade os CEIs poderão atribuir horas de trabalho excedente, remuneradas como Jornada Especial de Hora Trabalho Excedente - HTE, na conformidade do disposto no inciso VI do artigo 15, c/c o artigo 14, todos da Lei nº 14.660/07, na ordem:
I- ao Professor do próprio grupo: com cumprimento da hora-atividade fora do horário do seu turno de trabalho;
II- aos Professores de outros turnos: com cumprimento da hora-atividade dentro do turno de trabalho do Professor.
§ 3º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no § anterior, poderão ser organizados agrupamentos diferenciados, inclusive com atividades que contemplem a convivência de crianças de diversas idades.
Art. 6º - A Jornada de Hora Trabalho Excedente - HTE será autorizada, exclusivamente, para assegurar a jornada diária da criança nas situações mencionadas no § 2º do artigo anterior, observado o limite previsto em lei.
Art. 7º - Os titulares de cargos de Professor Adjunto, que não optarem pela manutenção do cargo de Professor Adjunto, serão lotados, a partir de 31/03/08, pelo novo cargo de transformação, nas unidades educacionais em que estiverem em exercício, da respectiva Diretoria Regional de Educação de origem, ou, quando for o caso, onde detiverem o maior número de aulas.
Parágrafo Único - A lotação referida neste artigo será a título precário, até o próximo Concurso de Remoção.
Art. 8º - Aos Professores que optarem pela manutenção do cargo de Professor Adjunto aplicar-se-ão, a partir de 31/03/08 e em caráter definitivo, os seguintes critérios:
I - ficarão sujeitos ao cumprimento da Jornada Básica do Professor - JB, composta de 20(vinte) horas-aula semanais, sendo 18(dezoito) horas-aula de regência e 2(duas) horas-atividade; destas, 1(uma) a ser cumprida obrigatoriamente na escola e 1(uma) em local de livre escolha, aplicando-se-lhes Escala específica de Padrões de Vencimentos;
II - permanecerão lotados nas Diretorias Regionais de Educação - DREs;
III - ficarão sujeitos à escolha de classes/ blocos de aula nas DREs, e, quando for o caso, à composição da Jornada Básica do Professor - JB em mais de uma Unidade Escolar;
IV - ficarão impedidos de ingresso nas novas Jornadas instituídas pela Lei nº 14.660/07, quais sejam:
a) Jornada Básica do Docente - JBD;
b) Jornada Especial Integral de Formação - JEIF;
c) Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;
d) Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX;
e) Jornada Especial de 40 horas de Trabalho Semanais - J40.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..