Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva na área de educação especial, interessadas em estabelecer convênios com a Secretaria Municipal de Educação - SME.
PORTARIA 5549/11 - SME
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva na área de educação especial, interessadas em estabelecer convênios com a Secretaria Municipal de Educação - SME.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO:
-a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial seus artigos 58 a 60;
- a Lei Orgânica do Município, em especial seu artigo 206;
- a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010, alterado pelo Decreto nº 7.300/2010, que dispõem sobre a certificação no âmbito federal das entidades beneficentes de assistência social;
- o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;
RESOLVE:
1 - Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, que atendam crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento (TGD), superdotação/altas habilidades.
2 - Poderão ser credenciadas as instituições que atendam os seguintes requisitos:
2.1 atuar exclusivamente na área de educação especial;
2.2 ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
2.3 obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
2.4 possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;
2.5 estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 3 (três) anos;
2.6 não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista o princípio da moralidade pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;
3. As instituições deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:
3.1 requerimento solicitando o Credenciamento, assinado por seu representante legal, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, especificando a área de atuação pretendida (Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, Escola de Educação Especial EEE), cursos e programas de iniciação ao mundo do trabalho e/ou atividades de enriquecimento curricular);
3.2 cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe, com atuação exclusiva em Educação Especial;
3.3 cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3.4 cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
3.5 cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da instituição;
3.6 cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
3.7 Certidão de regularidade perante a Seguridade Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.8 Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários - CTM;
3.9 Balanço Patrimonial;
3.10 Projeto Pedagógico ou Plano de Ensino;
3.11 Quadro de Recursos Humanos, de acordo com as exigências da Deliberação CME nº 05/10 ;
3.12 Descrição das instalações físicas e equipamentos utilizados no atendimento aos educandos, acompanhado de planta arquitetônica ou croqui do imóvel e registro fotográfico.
3.13 descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação Especial, dos últimos doze meses;
3.14 informação sobre outros convênios, na área da Educação Especial, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;
3.15 relação das unidades mantidas pela entidade;
4. As instituições deverão apresentar a documentação descrita no item anterior na Assessoria Técnica e de Planejamento Setor de Convênios Educação Especial.
5. Compete à Secretaria Municipal de Educação por meio de seus setores técnicos competentes - Assessoria Técnica e de Planejamento Setor de Convênios/Educação Especial, DOT /Educação Especial e SME/Contabilidade a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento e concessão do Certificado de Credenciamento Educacional.
5.1 A emissão do Certificado de Credenciamento Educacional, competirá ao Setor de Convênios/Educação Especial da SME/ATP, devidamente assinado pelo Sr. Secretario Municipal de Educação.
5.2 Caberá ao Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação, após o credenciamento, o devido cadastro da instituição no sistema informatizado da SME.
6 - A Secretaria Municipal de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.
7 - O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Secretaria Municipal de Educação informar à instituição sobre a decisão, observado o prazo de 15(quinze) dias consecutivos, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.
7.1 No caso de apresentação de fato novo ou complementação da documentação exigida, caberá interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.
8 - O credenciamento da instituição terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria.
9 - A instituição deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria.
10 - A instituição credenciada deverá informar à SME, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto:
10.1 - a diretoria;
10.2 - o estatuto;
10.3 - a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede;
10.4 as alterações no CNPJ e/ou CCM.
11 Excepcionalmente, as Instituições que já possuem o Certificado de Credenciamento emitido pela Diretoria Regional de Educação nos termos da Portaria SME nº 690/2011 deverão apresentar o Certificado de Credenciamento Educacional e atender aos itens 3.1 e 3.9 a 3.12, apresentando a documentação pertinente à SME/ATP/Convênios/EE no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente Portaria.
12 - O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
12.1 não mantidas as condições de credenciamento;
12.2 comprovada irregularidade na documentação;
12.3 - a instituição que mantém parceria com esta Pasta tiver convênio denunciado por inadimplência;
13 A instituição que tiver seu Certificado de Credenciamento Educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.
14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo