Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2013, e dá outras providências.
PORTARIA 5080/12 - SME
DE 03 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas para o ano letivo de 2013, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO:
- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis 11.229/92, 11.434/93, 12.396/97 e 14.660/07;
- as disposições da Lei 8989/79;
- a necessidade de se estabelecer, na Rede Municipal de Ensino, critérios uniformes de classificação dos docentes para escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas;
- a diretriz da Secretaria Municipal de Educação que valoriza o tempo de permanência do profissional na mesma Unidade Educacional, favorecendo o estabelecimento de vínculo do Professor com a Escola;
RESOLVE:
Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos e de classes/aulas pelos Professores da Rede Municipal de Ensino será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório de pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:
I - Como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho de 2012;
II - A valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria, correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.
Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais docentes, e na conformidade do disposto nesta Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:
I- Tempo de lotação na Unidade Educacional;
II- Tempo no cargo;
III- Tempo de carreira no Magistério Público Municipal;
IV- Tempo de Magistério Público Municipal.
EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I E PARA OS PROFESSORES DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO, EFETIVOS MESMO CL/ VÍNCULO
I - Tempo de Lotação na Unidade Educacional - 5 (cinco) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do Professor na Unidade Educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício na escola e conforme o caso:
1- o tempo de Professor Titular de: Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II ou Ensino Médio.
2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio.
3- o tempo a partir de 31/03/08, para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei 14.660/07.
4- o tempo a partir de 02/02/11, para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, que teve o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.
II - Tempo no Cargo 6 (seis) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e conforme o caso:
1- o tempo de Professor Titular de: Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II ou Ensino Médio.
2- o tempo a partir da data de início de exercício por acesso ou ingresso como Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II e Médio.
3- o tempo a partir de 31/03/08, para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professor de Ensino Fundamental II e Médio, que tiveram os cargos transformados ou com denominação alterada pela Lei 14.660/07.
4- o tempo a partir de 02/02/11, para Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07.
III - Tempo de Carreira no Magistério Público Municipal: referente ao tempo no cargo efetivo pelo qual está sendo classificado, na seguinte conformidade:
1- o tempo de Professor Adjunto até 30/03/08: 01 (um) ponto por mês
2- o tempo de Professor Adjunto até a data de acesso para Professor Titular: 01 (um) ponto por mês
3- o tempo de Professor Titular até 30/03/08: 03 (três) pontos por mês
4- o tempo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou Professor de Ensino Fundamental II ou Médio: 03 (três) pontos por mês.
5- o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil e Professor de Educação Infantil até 01/02/11: 01 (um) ponto por mês.
6- o tempo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, a partir de 02/02/11 aos que tiveram o cargo transformado nos termos do artigo 83 da Lei nº 14.660/07: 03 (três) pontos por mês.
PARA OS PROFESSORES ADJUNTOS, QUE OPTARAM PELA PERMANÊNCIA NO CARGO, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI 14.660/07
II - Tempo no cargo pelo qual está sendo classificado, desde o início de exercício no CL/ vínculo: 6 (seis) pontos por mês.
PARA TODOS OS PROFESSORES
IV- Tempo de Magistério Público Municipal: 0,5 (meio) ponto por mês, computando-se os períodos relativos ao exercício do Professor em cargos/funções do Magistério Municipal, independentemente da natureza do vínculo funcional e da área de docência, respeitados os seguintes critérios:
a) desde que:
a.1- vinculado ao cargo objeto da classificação; e
a.2- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos II, III e IV deste artigo.
b) em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.
§1º- O tempo referido nos incisos II, III e IV deste artigo será calculado com base nos dados disponíveis nos Sistemas Informatizados de SME e SEMPLA.
§2º- Os Professores não efetivos Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, terão a pontuação calculada, exclusivamente, nos termos do inciso IV deste artigo.
Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:
I Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria, os eventos abaixo especificados:
a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, licença médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;
b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;
c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
d) Ausências por doação de sangue;
e) Comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;
f) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
g) Férias, recessos escolares;
h) Exercício nos cargos criados pela Lei 12.396/97;
i) Exercício de cargos em comissão em unidades da SME;
j) Substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;
l) Ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;
m) Tempo anterior como docente, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;
n) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.
II - Caracterizar-se-á tempo de Magistério Público Municipal (inciso IV do artigo anterior):
a) com relação ao Programa de Educação de Adultos o exercício do Professor desde a data em que obteve a habilitação profissional específica, e a partir:
- da Portaria de Admissão; ou
- do Contrato de Terceiros, anterior a 1982.
b) com relação ao tempo como Professor Titular de Educação Infantil, admitido - desde o primeiro dia de exercício no cargo em outra Secretaria Municipal.
III- Tendo ocorrido extinção de Unidade Escolar no decorrer do ano, e conseqüente transferência dos Professores para outra Unidade, será considerado como tempo de lotação nessa nova escola todo o período em que os profissionais efetivos estiveram lotados naquela extinta.
IV - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a IV):
a ) o tempo computado pelo Professor, para fins de aposentadoria já concedida;
b) o tempo correspondente a:
1 licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas nas alíneas a e b do inciso I do artigo 3º desta Portaria / afastamentos sem vencimentos;
2 - afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME;
3 - afastamento para concorrer a mandato eletivo.
Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escala própria, na respectiva área de docência, entendendo-se as expressões:
I - "escala própria", cada uma correspondente à dos Professores:
a) de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio
b) Adjuntos
c) Estáveis
d) Não Estáveis
e) Contratados por Emergência
f) de Bandas e Fanfarras
II - "área de docência":
a) Educação Infantil e Ensino Fundamental I
b) Ensino Fundamental II e Médio
c) Educação Musical (Bandas e Fanfarras)
Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha Específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:
I - Para Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I / Ensino Fundamental II e Médio:
a) na coluna 1, com base nos incisos I a IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Unidade de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo.
b) na coluna 2, com base nos incisos II, III e IV- quando a escolha/atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outras Unidades diversas da de lotação.
II - Para Professores Adjuntos: na coluna 2, com base nos incisos II e IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.
III - Para Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência: na coluna 2, com base no inciso IV, independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.
IV. Para Professores de Bandas e Fanfarras - na coluna 2, com base no inciso IV, para escolha/atribuição na Diretoria de Orientação Técnica, da Secretaria Municipal de Educação- DOT/ SME.
Parágrafo Único: O Professor removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional, de acordo com o disposto no inciso I, "b" deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, na nova escola, tenha tido lotação anteriormente.
Art. 6º - Os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência participarão do processo inicial de escolha/atribuição de classes/aulas na Diretoria Regional de Educação, na seguinte conformidade:
I- Adjuntos- na Diretoria Regional de Educação de lotação;
II- Estáveis e Não Estáveis- em uma Diretoria Regional de Educação de seu interesse, mediante opção a ser formalizada de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados;
III- Contratados por Emergência- na Diretoria Regional de Educação de exercício.
§1º - Será facultada a participação nas EMEBSs dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência, de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, II e Ensino Médio, que comprovarem habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.
§ 2º- Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Professores Adjuntos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I, II e Ensino Médio, desde que na Diretoria Regional de Educação de lotação.
Art. 7º - O tempo referido no inciso I do artigo 2º desta Portaria, deixará de ser computado quando o Profissional de Educação readaptado temporariamente, perder sua lotação, na conformidade do disposto no artigo 50 da Lei 14.660/07.
Parágrafo Único: Os Profissionais de Educação portadores de laudo médico definitivo ou temporário serão organizados e classificados em escala única e nos termos do inciso I do artigo 4º desta Portaria, a fim de assegurar a escolha de turno para cumprimento de sua Jornada de Trabalho.
Art. 8º - Para fins de desempate, observadas as Etapas de escolha/atribuição e a categoria/situação funcional dos Professores, serão utilizados, por ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:
I- maior tempo de lotação na Unidade Educacional;
II - maior tempo no cargo;
III - maior tempo na Carreira do Magistério Municipal;
IV- maior tempo no Magistério Municipal;
V- data de início de exercício no cargo;
VI- maior idade.
Art. 9º - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de classes/aulas.
Art. 10 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos Professores, bem como de sua pontuação.
Art. 11 - Da pontuação apresentada, o Professor poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Diretor da Unidade Educacional no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido por SME.
Art. 12 - A classificação dos Profissionais da Educação que iniciarem exercício no Magistério Municipal a partir de 01/08/12, será efetuada na seguinte conformidade:
a) no período de 01/08/12 à 30/11/12: em escala própria e da respectiva área de docência, computado, se houver, o tempo de Magistério Municipal, até 31/07/12, nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Portaria.
b) a partir de 01/12/12: em escala própria e da respectiva área de docência, considerando a data de Início de Exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.
Art. 13 - Da classificação prévia nas Diretorias Regionais de Educação, os Professores Adjuntos, Estáveis, Não Estáveis e Contratados por Emergência poderão interpor recurso justificado e fundamentado ao respectivo Diretor Regional no prazo de dois dias úteis, conforme cronograma estabelecido por SME.
Parágrafo Único: Caberá às Diretorias Regionais de Educação a competência de verificar, junto às Unidades Educacionais, a apuração de tempo efetuada e os Diretores de Escola deverão fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos.
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 4.999, de 07 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo