PORTARIA 4918/07 - SME
Dispõe sobre a organização das Escolas Municipais em que será oferecido o Ensino Fundamental- EJA no ano de 2008, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- o contido no Parecer CME 96/07, que aprova a Proposta de Reorganização da Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino;
- o disposto na Portaria SME 4.506, de 30/08/07, que dispõe sobre a organização das Unidades Escolares para o ano de 2008;
- o contido na Portaria SME 4.507, de 30/08/07, que institui o Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas" para o Ensino Fundamental- EJA;
- o estabelecido na Portaria SME 4.917, de 02/10/2007, que dispõe sobre a reorganização da Educação de Jovens e Adultos- EJA da Rede Municipal de Ensino;
- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação,
RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino que mantêm a Educação de Jovens e Adultos- EJA, orientar-se-ão pelos dispositivos específicos constantes da presente Portaria e nos contidos na Portaria SME 4.506, de 30/08/07, no que couberem e que não conflitarem com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º - A Educação de Jovens e Adultos, a partir do ano de 2008, será organizada observando-se, também, os dispositivos da Portaria SME 4.917, de 02/10/2007.
Art. 3º - As Unidades Escolares que mantêm o Ensino Fundamental- EJA, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda dos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, deverão funcionar no horário noturno, para essa modalidade de ensino, na seguinte conformidade:
I - Unidades com quatro turnos:
Quarto turno- das 19h50 min. às 22h20 - Eixo Central
II - Unidades com dois turnos diurnos e um noturno, que oferecem EJA com ou sem Ensino Fundamental regular:
Terceiro turno- das 19h45 às 22h15 - Eixo Central
§ 1º - A hora-aula de Orientação de Estudos que compõe o Eixo Variável deverá ser realizada em horário imediatamente antecedente e/ou imediatamente subsequente ao das aulas regulares (Eixo Central), sendo sua oferta obrigatória pela Escola e de freqüência facultativa aos alunos.
§ 2º - A Unidade Escolar que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido neste artigo, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Coordenadoria de Educação, para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador.
§ 3º - O atendimento ao educando jovem e adulto poderá ser organizado em horários diurnos, constatada a existência de demanda escolar e espaço físico adequado.
Art. 4º - A duração da hora-aula será de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para alunos e educadores, em consonância com a pertinente legislação em vigor.
Art. 5º - As classes/ turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.
Parágrafo Único: Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes/ turmas serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos.
Art. 6º - As aulas correspondentes ao Eixo Variável ocorrerão durante a semana, na forma do § 1º do artigo 3º, se Orientação de Estudos ou, preferencialmente aos sábados, se de ações de Enriquecimento Curricular.
Art. 7º - Os alunos da Educação de Jovens e Adultos poderão, também, participar das atividades integrantes do Programa "São Paulo é uma Escola", programadas para os finais de semana, feriados, recessos e férias escolares.
Art. 8º - Os programas especiais de Qualificação Profissional Inicial, que integram o Eixo Variável, serão desenvolvidos paralelamente, e preferencialmente, aos sábados e observando o contido na Portaria SME 4.917, de 02/10/2007 e orientações complementares.
Art. 9º - As classes/aulas da EJA serão escolhidas/atribuídas aos Professores de Ensino Fundamental I e II, de acordo com a área de docência e titularidade/habilitação, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada- JEA ou Jornada Especial Integral- JEI.
§ 1º - A escolha/atribuição de aulas referida neste artigo ocorrerá em época e na forma estabelecida em Portaria específica e as Jornadas de Opção serão compostas observando-se os seguintes critérios:
I- Professor de Ensino Fundamental I
a) se Jornada Básica:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de 1 h/a diária de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares, percebendo 18 h/a da JB e 02 h/a como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente- JEX
b) se JEA ou JEI:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de Orientação de Estudos, em horário antecedente ao das aulas regulares
5 h/a semanais- atividades de regência de aulas, em horário diverso, na própria Unidade Escolar (desenvolvimento de projetos, aulas decorrentes do ingresso de outros Professores em JB, recuperação, compensação de ausências) ou regência de Orientação de Estudos, em horário subseqüente ao das aulas regulares.
II- Professor de Ensino Fundamental II- em JB, JEA ou JEI- escolha/atribuição de aulas de sua titularidade/habilitação:
- do Eixo Central da Educação de Jovens e Adultos;
- do Ensino Fundamental II regular, a título de complementação de jornada, se necessário.
§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos serão atribuídas, por área de conhecimento, aos Professores de Ensino Fundamental II, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.
Art. 10 - Nas quatro Etapas da EJA, as aulas de Educação Física serão ministradas fora do horário de aulas regulares (Eixo Central), ministradas pelo Professor especialista, e observado o disposto na Lei Federal 10.793, de 1º/12/2003.
Art. 11 - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos- CIEJAs deverão funcionar, de forma a garantir o pleno atendimento à demanda, em três turnos correspondendo, cada um, a dois períodos de 2h15 min. de aulas, a saber:
I- Primeiro turno: das 7h30 às 12h15;
II- Segundo turno: das 12h30min. às 17h15 min;
III- Terceiro turno: das 17h30 min. às 22h15 min.
Parágrafo Único: Para o desenvolvimento das atividades curriculares e elaboração do Projeto Pedagógico deverão ser observadas as disposições contidas no Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas", instituído pela Portaria SME 4.507, de 30/08/07.
Art. 12 - O Diretor de Escola e o responsável pela Coordenação Geral do CIEJA deverão dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação constituirá comissão integrada por Profissionais vinculados a EJA, para discutir o currículo da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 14 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação- SME.
Art. 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando, então, as disposições em contrário.
PORTARIA 4918/07 - SME
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO POR INCORREÇÕES EM DOC DE 03/10/07
PORTARIA Nº 4.918, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.007
Dispõe sobre a organização das Escolas Municipais em que será oferecido o Ensino Fundamental- EJA no ano de 2008, e dá outras providências.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 9º - As classes/aulas da EJA serão escolhidas/atribuídas aos Professores de Ensino Fundamental I e II, de acordo com a área de docência e titularidade/habilitação, optantes por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA ou Jornada Especial Integral - JEI.
§ 1º - A escolha/atribuição de aulas referida neste artigo ocorrerá em época e na forma estabelecida em Portaria específica e as Jornadas serão compostas observando-se os seguintes critérios:
I- Professor de Ensino Fundamental I
a) se Jornada Básica - JB:
1) 18 h/a de regência de aulas, na seguinte conformidade:
15 h/a semanais - do Eixo Central
3 h/a semanais -de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares
2) a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, por opção: 2 h/a - de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares.
b) se JEA ou JEI:
15 h/a semanais- regência de aulas do Eixo Central
5 h/a semanais- regência de Orientação de Estudos, em horário antecedente ao das aulas regulares
5 h/a semanais- atividades de regência de aulas, em horário diverso, na própria Unidade Escolar (desenvolvimento de projetos, aulas decorrentes do ingresso de outros Professores em JB, recuperação, compensação de ausências) ou regência de Orientação de Estudos, em horário subseqüente ao das aulas regulares.
II - Professor de Ensino Fundamental II- em JB, JEA ou JEI - escolha/atribuição de aulas de sua titularidade/habilitação, na ordem:
a) do Eixo Central da Educação de Jovens e Adultos;
b) de Orientação de Estudos, em horário antecedente ou subseqüente ao das aulas regulares;
c) do Ensino Fundamental II regular, a titulo de complementação de jornada, se necessário.
§ 2º - As aulas de Orientação de Estudos serão atribuídas, por área de conhecimento, aos Professores de Ensino Fundamental II."