PORTARIA 4632/05 - SME DE 13 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, durante a vigência do Concurso Público/ de Acesso correspondente, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO:
- que o cargo de Supervisor Escolar é de provimento efetivo, mediante aprovação em Concurso de Acesso ou Ingresso;
- que o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal confere prioridade aos concursados para assumir cargos;
RESOLVE:
Art. 1º : - Os interessados em exercer as atribuições, em substituição por períodos superiores a 30 dias ou exercício de cargo vago de Supervisor Escolar, nos termos desta Portaria, deverão inscrever-se em uma Coordenadoria de Educação, nos 10 (dez) primeiros dias úteis do mês de março de cada ano.
Parágrafo Único: A inscrição terá validade até o período de inscrições do ano subseqüente.
Art. 2º: - Os interessados deverão preencher os requisitos legais:
I - habilitação específica em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional, obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e ou Pós-Graduação "stricto sensu" em Educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo (Supervisão, Coordenação e Orientação) e em conformidade com a Deliberação CME 02/04;
II - e experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargo ou funções previstas nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei 11.229, de 26/06/92.
Art. 3º: - Observado o contido no artigo anterior, serão inscritos no processo de escolha de vagas de Supervisor Escolar os Profissionais de Educação da Carreira do Magistério Municipal, da Classe II (Professores) e da Classe III (Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos), considerando-se quanto ao último Concurso em vigor de Acesso ou Ingresso de Supervisor Escolar, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, a composição da:
I - Escala I: dos aprovados e
II - Escala II: dos não aprovados
Art. 4º: - A Escala II será acionada apenas quando não houver/não restar candidatos na Escala I.
Art. 5º: - A classificação dos integrantes da Escala I obedecerá àquela do Concurso específico de Supervisor Escolar, devendo, no ato da inscrição, apresentar comprovante de aprovação.
Art. 6º: - A classificação dos integrantes da Escala II será elaborada, em ordem decrescente, resultante dos pontos obtidos na seguinte conformidade:
I - exercício na Rede Municipal de Ensino, independentemente do vínculo funcional, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias:
a) 05 pontos -como Supervisor Escolar e Coordenador da Coordenadoria de Educação, Coordenador Regional de Educação ou Delegado Regional de Educação
b) 04 pontos - como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico;
c) 01 ponto - no cargo docente
II - 05 pontos por certificação de aprovação em Concurso Público/Acesso promovido pela SME, excetuando o do cargo de que é titular;
§ 1º: A data-limite para apuração do tempo será 31 de dezembro do ano anterior ao da inscrição.
§ 2º: O tempo concomitante será considerado uma única vez e no item de maior ponderação.
§ 3º: Na hipótese de empate, utilizar-se-ão os critérios, na ordem:
I - maior tempo de experiência como Supervisor Escolar e Coordenador da Coordenadoria de Educação, Coordenador Regional de Educação ou
Delegado Regional de Educação;
II - maior tempo de experiência como Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico;
II - maior número de pontos por aprovação em Concursos;
IV - maior idade
Art. 7º: A pontuação e classificação deverá ser afixada em local visível e de acesso para todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o período de inscrições.
§ 1º: Em caso de discordância, o Profissional de Educação poderá interpor recurso, justificado e comprovado, ao Coordenador da Coordenadoria de Educação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, a partir da ciência.
§ 2º: A classificação final será divulgada em 3 (três) dias úteis.
Art. 8º: O candidato classificado assumirá as funções de imediato e o ato designatório será publicado posteriormente.
Art. 9º: - As Escalas I e II são de natureza fixa; encerrando-se uma substituição ou exercício em cargo vago, o inscrito permanecerá na respectiva Escala, respeitada a classificação, até nova atribuição/necessidade e dentro do período de vigência das inscrições.
§ 1º: Vacanciando o cargo de Supervisor Escolar ou ocorrendo novos períodos de impedimento do titular por período superior a 30 dias e consecutivo a outro em que haja designado, permanecerá o mesmo Profissional, com novo ato designatório.
§ 2º: Excetua-se do disposto no § anterior, quando no novo impedimento ou vacância de cargo, houver candidato disponível da Escala I, que terá prevalência para assumir o exercício/substituição.
Art. 10: - Fica vedada a atribuição de vaga/substituição de Supervisor Escolar ao candidato que, no momento da atribuição, estiver afastado a qualquer título.
Art. 11: - No caso de acúmulo de cargos, observar-se-á o que segue:
I - de 2 cargos docentes: a designação ocorrerá por um deles, devendo permanecer em exercício no outro;
II - de um cargo docente e outro da Classe III da Carreira do Magistério Municipal: terá a designação pelo cargo da Classe III, devendo permanecer em exercício no cargo docente.
Art. 12: - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor Escolar deverá ser observada a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das designações em cargo vago, em quantidade suficiente para viabilizar o exercício dos ingressantes ou dos removidos.
Art. 13: - Quando o candidato a ser designado for portador de Laudo Médico, e encontrar-se em readaptação funcional, o ato oficial correspondente somente será expedido após autorização concedida por DSS e o exercício das atribuições ficará a ela condicionado.
Art. 14: - A desistência do candidato classificado para ocupar o cargo de Supervisor Escolar, implicará na sua exclusão da respectiva Escala.
Art. 15: - O Supervisor Escolar designado, nos termos desta Portaria, não poderá desistir da substituição/exercício de cargo vago, para concorrer a nova atribuição.
Art. 16: - São de competência do Secretário Municipal de Educação a designação de que trata esta Portaria, bem como sua cessação.
§ 1º: A cessação também poderá ser efetuada quando o designado não corresponder às atribuições do cargo ou quando descumprir as normas legais, ficando vedada outra designação, no período de vigência da respectiva Escala.
§ 2º: A cessação mencionada no parágrafo anterior deverá ser precedida de apuração preliminar, determinada pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, assegurado o direito à ampla defesa.
Art. 17: - Excepcionalmente no ano de 2005, o período de inscrição será de 01 a 05/08/05.
Parágrafo Único: A data-limite para apuração de tempo aos não aprovados será 30/06/05
Art. 18: - Os Profissionais de Educação que se encontrarem designados Supervisores Escolares na data de publicação desta Portaria, em divergência com os dispositivos ora estatuídos, permanecerão nos cargos até o término da substituição ou até a alteração na situação de vacância de cargo.
Art. 19: - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20: - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PORTARIA 4632/05 - SME
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 14/07/05
Portaria nº 4.632, de 13 de julho de 2005
Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, durante a vigência do Concurso Público/ de Acesso correspondente, e dá outras providências.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 2º: Os interessados deverão preencher os requisitos legais:
I - habilitação específica em Supervisão Escolar obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação "stricto sensu" em educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo, e em conformidade com a Deliberação CME 02/04;
II - e experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções previstos nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei 11.229, de 26/06/92.
III - Especialização de 800 horas (Pós-Graduação "lato sensu", nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino."
PORTARIA 4632/05 - SME
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 14/07/05 E DE 23/07/05
PORTARIA Nº 4.632, DE 13 DE JULHO DE 2005
Dispõe sobre o exercício transitório de cargos de Supervisor Escolar, na Rede Municipal de Ensino, durante a vigência do Concurso Público/ de Acesso correspondente, e dá outras providências.
Leia-se conforme segue e não como constou:
"Art. 2º : Os interessados deverão preencher os requisitos legais:
I - habilitação específica em Supervisão Escolar obtida em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação "stricto sensu" em educação em área que tenha estreito vínculo de ordem programática com a natureza do cargo, e em conformidade com a Deliberação CME 02/04 ou Especialização de 800 horas (Pós-Graduação "lato sensu"), nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino;
II - e experiência mínima de 6 (seis) anos no Magistério, dos quais 3 (três) anos no exercício de cargos ou funções previstos nos itens II a VIII do artigo 5º da Lei 11.229, de 26/06/92."
P 5082/05(SME)-ALTERA ARTIGO 5. DA PORTARIA
P 1430/06(SME)-ALTERA ART.1. DA PORTARIA
P 778/09(SME)-REVOGA A PORTARIA