PORTARIA 4.582/01 - SME
Regulamenta disposições do Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 7º do Decreto nº 41.109, de 6 de setembro de 2001,
R E S O L V E :
I - O programa denominado "Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo MOVA/SP" será desenvolvido por meio de convênios firmados entre a Secretaria Municipal de Educação e entidades/sociedades regularmente constituídas.
II - Aos Núcleos de Ação Educativa - NAEs, sob a orientação e coordenação da Diretoria de Educação Técnica - DOT/CONAE, caberá a orientação técnico-pedagógico e o acompanhamento da execução dos convênios a que se refere o item anterior na seguinte conformidade:
II.1 - No caso de a entidade possuir mais de uma classe e/ou núcleo, porém, todas(os) pertencentes à mesma divisão geográfica, ou seja, ao mesmo NAE, estarão estas(es) vinculadas(os) administrativa e pedagogicamente a este NAE.
II.1.1 - Neste caso o NAE emitirá parecer técnico, remetendo à DOT/CONAE para manifestação e posterior remessa à SME-11 para pagamento.
II.2 - No caso de a entidade possuir mais de uma classe e/ou núcleo, pertencentes a diversas divisões geográficas, ou seja, a diversos NAEs, cada classe/núcleo vincular-se-á ao NAE onde se encontra localizada a classe/núcleo.
II.2.1 - Neste caso cada NAE emitirá parecer técnico, remetendo à DOT/CONAE para manifestação e posterior encaminhamento à SME-11 para pagamento.
III - As entidades interessadas em colaborar com o MOVA/SP deverão dirigir-se ao NAE respectivo à localização de sua sede, para obtenção de formulário próprio, anexando os seguintes documentos:
a) pedido de formalização do convênio;
b) cópia do estatuto da entidade/contrato social devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos (Registro Civil das Pessoas Jurídicas),
c) com experiência em alfabetização de jovens e adultos há no mínimo 01 (um) ano;
d) cópia da(s) ata(s) de eleição e posse da atual diretoria com prazo de exercício;
e) cópia dos documentos pessoais (RG e CIC) dos representantes legais da entidade;
f) cópia do cartão do CNPJ/CGC (inscrição no Ministério da Fazenda) atualizada;
g) cópia do cartão do CCM (ISS Municipal) atualizado;
h) declaração sobre a inexistência de servidores públicos municipais nos quadros dos dirigentes da entidade;
i) cópia da Certidão de Inexistência de Débito para com o Sistema de Seguridade Social;
j) Cópia da Certidão Negativa de Tributos Mobiliários expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo (Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - RM/SF); quando a sede da entidade/sociedade localizar-se fora do Município de São Paulo, deverá também apresentar a certidão expedida pela Prefeitura local;
k) Cópia de Certidão da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
l) apresentação do plano de trabalho constando, justificativas, objetivos, fases de execução, plano de aplicação dos recursos, quantidade e endereço dos núcleos, relação de alunos inscritos por núcleo, infra-estrutura para o desenvolvimento do trabalho, sujeitando-se à prévia vistoria e aprovação da Secretaria Municipal de Educação;
m) declaração do presidente ou responsável da entidade de que não possui e não celebrará convênios com entidades particulares ou públicas com o mesmo fim.
III.1 - Caso a(s) classe(s)/núcleo(s) pertençam à mesma divisão geográfica, ou seja, ao mesmo NAE, para efeito de lavratura do termo de convênio a entidade deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente ao NAE, cabendo a este a emissão de parecer técnico, com posterior remessa à DOT/CONAE para manifestação e encaminhamento à SME-G para deliberar quanto ao pedido de formalização do convênio.
III.1.1 - Caso as classes/núcleos pertençam a vários NAEs a conveniada deverá entregar a documentação mencionada nesta portaria diretamente a um dos NAEs, cabendo a cada um emitir parecer técnico correspondente às classes/núcleos a ele pertencentes, remetendo o processo ao(s) outro(s) NAE(s) para o mesmo fim. Após a emissão de todos os pareceres técnicos necessários, o processo será encaminhado à DOT/CONAE para manifestação e ulterior remessa à SME/G para deliberar quanto ao pedido de formalização do convênio.
IV - O número de classes será estabelecido caso a caso no termo de convênio a ser celebrado;
V - Uma vez celebrado o convênio e estabelecido o número de classes, somente com autorização expressa da SME poderá ser este alterado;
VI - Cada entidade receberá mensalmente auxílio financeiro de R$ 600,00 (seiscentos reais) por classe em funcionamento, inclusive no período de férias e recesso escolar.
VII - Os núcleos desenvolverão atividades educativas e culturais presenciais por duas horas e meia diárias durante quatro dias da semana, de segunda à quinta-feira, em período adequado à freqüência dos educandos da respectiva comunidade. As atividades de planejamento pedagógico e formação permanente de coordenadores/monitores, serão desenvolvidas por no mínimo três horas semanais às sextas-feiras, em local a ser fixado pelo NAE, ouvindo-se a conveniada.
VIII - As atividades educativas e culturais eventualmente não ministradas deverão ser imediatamente repostas pela entidade conveniada, sujeitando-se esta à extinção do convênio por descumprimento do acordado, caso não ocorra tal reposição.
IX - Para fim do pagamento a que se refere o item VI desta portaria será considerado o período compreendido entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mês corrente.
X - No primeiro dia útil subseqüente ao encerramento do período a ser pago, a entidade conveniada deverá apresentar ao NAE requerimento de solicitação do pagamento instruído com relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, bem como folhas de freqüência dos monitores e dos educandos, constando a relação nominal e o número dos seus respectivos documentos de identidade, a fim de que o(s) NAE(s) possa(m) analisar o fiel cumprimento do convênio, emitir parecer técnico e encaminhá-lo à DOT/CONAE.
XI - O pagamento somente será liberado após a verificação de que todas as exigências foram preenchidas satisfatoriamente.
XII - Os interessados, com idade igual ou superior a 14 anos, que não completaram as quatro primeiras séries do ensino fundamental, que residam ou trabalhem no Município de São Paulo, serão inscritos diretamente pela entidade conveniada, formando-se classes de no mínimo 20 educandos, com freqüência diária mínima de 15 educandos.
XIII - Verificado o descumprimento desse limite a classe será imediatamente extinta e os educandos remanejados.
XIV - Conforme justificativa que lhe for apresentada poderá a SME relevar o descumprimento da exigência mínima de educandos referente à freqüência diária e à formação de classe.
XV - Nos casos em que não haja repasse de verba o número mínimo de alunos por classe não será exigido.
XVI - A SME acompanhará a execução do convênio, especialmente quanto ao movimento dos recursos recebidos pela conveniada, reservando-se o direito de exame dos livros contábeis e de toda a documentação, se entender necessário.
XVII - Os casos omissos serão resolvidos pela Direção de Orientação Técnica - DOT, ouvidos os Núcleos de Ação Educativa - NAEs.
XVIII - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SME nºs 1.674, de 28 de março de 1994, 906, de 26 de fevereiro de 1996 e 3.914, de 23 de agosto de 1996.