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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 4.506 de 31 de Agosto de 2007

DISPOE SOBRE ORGANIZACAO DAS UNIDADES DE EDUCACAO INFANTIL/ENSINO FUNDAMENTAL/MEDIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PARA 2008. REVOGA P 3668/06.

PORTARIA 4506/07 - SME

Dispõe sobre a organização das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio da Rede Municipal de Ensino para o ano de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB;

- a Lei Federal 10.172, de 09/01/01, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação;

- o Decreto Municipal 45.415, de 18/10/04, alterado pelo Decreto 45.652, de 23/12/04, que estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças, Adolescentes, Jovens e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino;

- a Deliberação CME 03/97 e Indicação CME 04/97, que estabelecem diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar e Orientação Normativa SME nº 01/04;

- a Indicação CME 06/05, publicada no DOC de 18/10/05, que dispõe sobre a Inclusão no âmbito escolar;

- a Portaria SME 1.898, de 04/04/02, que dispõe sobre estudos de Recuperação;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação, com foco na Gestão Pedagógica, no acesso à Educação Básica, na melhoria da qualidade de ensino, com ênfase na cultura escrita, na otimização de tempos e espaços e na indissociabilidade , na Educação Infantil, entre cuidar e educar;

- o disposto no Decreto Municipal nº 46.210, de 15/08/05, que criou o Programa "São Paulo é uma Escola", no Programa "Ler e Escrever- Prioridade na Escola Municipal", no Programa "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil e Ensino Fundamental" e na Portaria SME nº 938, de 14/02/06, que instituiu o Programa "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil";

- a Portaria SME 5.718, de 18/12/04, alterada pela Portaria SME 5.883, de 28/12/04, que dispõe sobre a regulamentação do Decreto 45.415, de 18/10/04;

- a Portaria Conjunta SEE/SME 01, de 23/07/07- DOC de 31/07/07, que dispõe sobre a matrícula antecipada para o ano de 2008;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deverão elaborar seu Projeto Pedagógico ou revê-lo com a participação da comunidade educativa, de acordo com o disposto no Programa "Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal", no Programa de "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para Educação Infantil e Ensino Fundamental", no Programa "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", nas diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças Adolescentes e Adultos com Necessidades Educacionais Especiais no Sistema Municipal de Ensino, no Programa "São Paulo é uma Escola", bem como com os princípios democráticos estabelecidos na legislação e diretrizes em vigor.

Parágrafo Único: No Projeto Pedagógico deverão constar as ações para o pleno atendimento à diversidade dos alunos, bem como as condições que favoreçam o processo de desenvolvimento e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 2º - Os Profissionais da Educação em exercício nas Unidades Educacionais deverão participar das atividades propostas no período de organização da Unidade, das reuniões pedagógicas, dos grupos de formação continuada, da avaliação do trabalho educacional, dentre outras propostas de trabalho coletivo, considerando-se, para efeito de remuneração, as horas-aula efetivamente cumpridas, conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas, preferencialmente, dentro do horário regular de trabalho do Professor, podendo ser programadas em horário diverso, mediante sua anuência expressa.

§ 2º - As Unidades Educacionais poderão organizar horários de formação da Equipe Auxiliar de Ação Educativa dentro do seu horário de trabalho.

Art. 3º - O horário de trabalho dos Professores de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, em regência de classe na Jornada Básica - JB, deverá ser organizado distribuindo-se as equivalentes horas-aula por todos os dias da semana.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao Professor Orientador da Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, Assistente de Atividades Artísticas - AAA, Professor de Apoio Pedagógico e Professor Regente de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAI.

§ 2º - Os professores referidos no "caput" deste artigo terão prioridade na escolha das aulas restantes em decorrência de seu ingresso na Jornada Básica - JB, a fim de assegurar a unidade do trabalho pedagógico.

Art. 4º - As horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI e horas-atividade da Jornada Especial Ampliada - JEA e da Jornada Básica - JB devem ser cumpridas de acordo com o disposto nos artigos 40 e 41 da Lei 11.434/93 e destinadas a ações que favoreçam o processo de construção e implementação do Projeto Pedagógico, em especial àquelas compreendidas nos Programas "Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal", "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", "São Paulo é uma Escola" e nas "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas na Educação Infantil e Ensino Fundamental", inclusive por meio dos Grupos de Formação Continuada.

Art. 5º - Das 11 (onze) horas-aula adicionais da Jornada Especial Integral - JEI, 8 (oito) horas-aula deverão ser obrigatoriamente cumpridas em trabalho coletivo, e as 3 (três) horas-aula restantes, em atividades previstas nos incisos II e III do artigo 41 da Lei 11.434/93.

§ 1º - As 8(oito) horas-aula cumpridas em horário coletivo destinam-se aos Programas da Secretaria Municipal de Educação, articulados com o Projeto Pedagógico da Escola.

§ 2º - Visando a construção de um coletivo com maior número de Professores da Unidade Educacional e a possibilidade de um melhor acompanhamento do Coordenador Pedagógico no seu horário de trabalho, deverão ser constituídos para cumprimento do horário coletivo da Jornada Especial Integral - JEI:

I - no máximo 4 (quatro) grupos, para as Unidades que funcionam em 4 (quatro) turnos;

II - no máximo 3 (três) grupos, para as Unidades que funcionam em 3 (três) turnos;

III - no máximo 2(dois) grupos, para as Unidades que funcionam em 2(dois) turnos.

§ 3º - Excepcionalmente, para atendimento ao Programa "Ler e Escrever: prioridade na Escola Municipal" e/ou Programa de "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas na Educação Infantil e Ensino Fundamental" e/ou Programa "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil", e mediante justificativa fundamentada da Unidade Educacional, o Supervisor Escolar poderá autorizar a ampliação de grupos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, para, respectivamente, 6 (seis), 4 (quatro) e 3(três).

Art. 6º - Compete à Diretoria de Orientação Técnica- DOT/SME a formação continuada dos membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Coordenadorias de Educação- DOTs-P e dos Supervisores Escolares.

§ 1º - A DOT-P, em conjunto com o Supervisor Escolar, responsabilizar-se-á pela Formação das Equipes Técnicas das Unidades Educacionais e pelo acompanhamento e avaliação dos Programas da SME.

§ 2º - Ao trio gestor, composto pelo Supervisor Escolar, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico compete o acompanhamento do trabalho coletivo desenvolvido nas Unidades Educacionais, na discussão das práticas educativas, na avaliação e (re) construção do Projeto Pedagógico, respeitadas as especificidades de cada cargo.

Art. 7º - O funcionamento das Unidades Educacionais em horário além do horário regular de aulas, nos finais de semana, feriados, recessos e férias escolares, previsto no seu Projeto Pedagógico, observará o disposto no Decreto 46.210, de 15/08/05, que dispõe sobre o Programa "São Paulo é uma Escola" e legislação complementar.

Parágrafo Único: O Coordenador (Educador) Comunitário da Unidade Educacional, indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Secretário Municipal de Educação, é o profissional responsável, em conjunto com o Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, pela organização das atividades previstas no "caput" deste artigo, desempenhando funções/atribuições de acordo com a Portaria SME 6.617, de 11/10/05, alterada pelas Portarias SME nº 7.220 de 07/12/05 e nº 653, de 03/02/06.

Art. 8º - Os horários de funcionamento da Sala de Leitura e do Laboratório de Informática Educativa deverão ser organizados de acordo com as diretrizes contidas nas respectivas Portarias e no Projeto Pedagógico, assegurando-se a participação de todos os educandos nas atividades específicas, com prioridade às classes do 1º ano do Ciclo I e 3º e 4º anos do "Projeto Intensivo no Ciclo I-PIC".

Art. 9º - Na organização dos agrupamentos/classes garantir-se-á àqueles que apresentem necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências, sua distribuição pelos estágios/anos do Ciclo em que foram classificados, de forma a favorecer o convívio com as diferenças, observado o princípio de educar para a diversidade, e considerando-se a idade cronológica e/ou outros critérios definidos em conjunto pelos profissionais envolvidos no atendimento.

Parágrafo Único - Os alunos com necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiência, poderão integrar a(s) sala(s) do PIC, desde que comprovada a necessidade, mediante prévia avaliação da equipe escolar, juntamente com o Supervisor Escolar e Equipe do CEFAI.

EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 10 - O Projeto Pedagógico das Unidades de Educação Infantil deverá ser elaborado considerando-se as diretrizes dos Programas "Orientação Curricular: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas para a Educação Infantil" e "A Rede em rede: a formação continuada na educação infantil" e legislação pertinente em vigor.

Art. 11 - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Centros de Educação Infantil - CEIs da Rede Municipal de Ensino, visando ao pleno atendimento da demanda e a garantia das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, deverão funcionar na seguinte conformidade:

I - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta o atendimento realizar-se-á de segunda a sexta-feira, em período integral de 12 (doze) horas, respeitada a necessidade da comunidade atendida.

a) Quando houver manifestação expressa do pai ou responsável pela criança, o horário de atendimento poderá ser flexibilizado para 6 (seis) horas diárias, respeitadas a solicitação e a necessidade da família.

II - As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs funcionarão em 3 (três) turnos de 4 (quatro) horas, sendo:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 11h00;

b) Segundo turno: das 11h10min. às 15h10 min;

c) Terceiro turno: das 15h20 min. às 19h20 min.

III - As Escolas Municipais de Educação Infantil- EMEIs, que atendam plenamente a demanda, poderão organizar-se, ainda, em dois turnos diurnos de 6(seis) horas diárias, na seguinte conformidade:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;

b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00.

IV - Além das formas descritas nos incisos II e III deste artigo, o aluno poderá ser matriculado em período integral de 8(oito) horas diárias.

V - As Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs dos Centros Educacionais Unificados - CEUS funcionarão em dois turnos diurnos de 6 (seis) horas diárias:

a) Primeiro turno: das 7h00 às 13h00;

b) Segundo turno: das 13h00 às 19h00;

§ 1º - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, deverá ser assegurado o intervalo de 15 (quinze) minutos para os Professores, na conformidade da pertinente legislação em vigor.

§ 2º - O acompanhamento das atividades das crianças, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pelos integrantes da Unidade Educacional, constante do Projeto Pedagógico da Escola e aprovado pelo Conselho de Escola.

§ 3º - Atendida a demanda na forma dos incisos II, III e V deste artigo, e havendo possibilidade de organização dos espaços, o tempo de permanência da criança poderá ser ampliado para até 8(oito) horas diárias, com atividades previstas no Programa "São Paulo é uma Escola", em consonância com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 12 - Os agrupamentos e a proporção adulto/criança nos Centros de Educação Infantil - CEIs, da rede direta deverão ser constituídos, na seguinte conformidade:

I - Berçário I - 0 ano: 7 crianças/ 1 educador;

II - Berçário II - 1 anos: 9 crianças/ 1 educador;

III - Mini-Grupo - 2 anos: 12 crianças/ 1 educador;

IV - 1º Estágio - 3 anos: no mínimo, 18 crianças/ 1 educador;

V - 2º Estágio - 4 anos: no mínimo, 20 crianças/ 1 educador;

VI - 3º Estágio - 5 anos: no mínimo, 25 crianças/ 1 educador.

Parágrafo Único: Em havendo capacidade física das salas, as classes do 1º, 2º e 3º Estágios nos Centros de Educação Infantil - CEIs da rede direta, deverão ser formadas com até 35 (trinta e cinco) crianças.

Art. 13 - Nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) crianças, de 3(três) a 5(cinco) anos completos até 31/12/2007, considerando a ordem decrescente de idade, sendo:

I - 1º Estágio - 3 anos;

II - 2º Estágio - 4 anos;

III - 3º Estágio - 5 anos.

Parágrafo Único - Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 8(oito) crianças, na Educação Infantil.

Art. 14 - Poderão ser previstas no Projeto Pedagógico diferentes formas de organização das classes/grupos, a fim de garantir o atendimento à demanda, bem como atividades que contemplem a convivência entre crianças de diversas idades.

Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil - CEIs, o Professor de Desenvolvimento Infantil, de acordo com legislação específica, cumprirá Jornada Básica de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - J/30.

§ 1º - Do total de horas previstas no "caput" deste artigo, 3 (três) horas serão destinadas às atividades de análise e reflexão sobre o cotidiano, com vistas à elaboração e qualificação das práticas educativas, obedecendo aos seguintes critérios:

I - garantia de 1h30 min. em horário coletivo, destinadas à formação continuada;

II - garantia de 1h30 min. para preparo de atividades, pesquisas e estudos.

§ 2º - Na organização das horas coletivas pelo CEI, estará prevista a divisão dos PDIs/ADIs em grupos por turno de funcionamento, de acordo com o Projeto Pedagógico e aprovada pelo Conselho de CEI.

I - Para viabilizar a formação continuada, os CEIs poderão agrupar as crianças de forma diferenciada, inclusive na conformidade do disposto no artigo 14 desta Portaria.

ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Art. 16 - O Projeto Pedagógico das Unidades Educacionais que mantêm Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio tem a finalidade de nortear toda a ação educativa da Escola e deve ser elaborado considerando-se:

I - as diretrizes e legislação pertinente em vigor;

II - as formas de registro do acompanhamento da ação educativa realizada no cotidiano das Unidades Escolares, tomando como base as expectativas de aprendizagem e os resultados obtidos nos Projetos desenvolvidos, inclusive os dos Programas "Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal", "Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas no Ensino Fundamental";

III - a avaliação institucional da Escola repensando o papel e a função da educação escolar e suas finalidades, tomando como prioridade a cultura escrita e visando à melhoria da qualidade de ensino;

IV - a organização em ciclos do Ensino Fundamental, respeitando os diferentes tempos e modos de aprender dos educandos, em todas as modalidades de ensino;

V - o processo de avaliação entendido como espaço de construção de conhecimentos, condizente com a concepção de educação da SME;

VI - as intervenções da Unidade Escolar para atender as necessidades educacionais dos alunos.

VII - a possibilidade de ampliação do tempo de permanência dos alunos, de acordo com o Programa "São Paulo é uma Escola", com atividades de caráter social, cultural, esportivo e educacional, incluindo-se as de recuperação paralela;

§ 1º - As necessidades e prioridades estabelecidas pela comunidade educativa expressas no Projeto Pedagógico configurar-se-ão Projetos Especiais de Ação- PEAs, que definirão as ações a serem desencadeadas, as responsabilidades na sua execução e avaliação;

§ 2º - Para as turmas que não estiverem vinculadas ao Programa "Ler e Escrever- prioridade na Escola Municipal", a Unidade Escolar deverá elaborar Projetos Especiais de Ação- PEAs específicos, voltados para a aprendizagem da leitura e da escrita, bem como acompanhar e avaliar seus resultados, frente às expectativas de aprendizagem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Os PEAS referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à Coordenadoria de Educação respectiva até 30/03/08, para análise e autorização do Supervisor Escolar.

Art. 17 - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino que mantêm o Ensino Fundamental ou Ensino Fundamental e Médio, de modo a garantir o pleno atendimento à demanda, e visando a progressiva implantação do modelo pedagógico de atendimento, nos termos da Portaria Conjunta SEE/SME 01, de 23/07/07, deverão funcionar:

I - Em quatro turnos:

Primeiro turno: das 6h50min. às 10h50 min;

Segundo turno: das 10h55min. às 14h55 min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00;

Quarto turno: das 19h05 min. às 23h05 min; ou

II - Em três turnos diurnos:

Primeiro turno: das 6h50min. às 10h50 min;

Segundo turno: das 10h55min. às 14h55 min;

Terceiro turno: das 15h00 às 19h00; ou

III - Em dois turnos diurnos e um noturno:

Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

Segundo turno: das 13h30 às 18h30;

Terceiro turno: das 19h00 às 23h00.

IV - Em dois turnos diurnos:

Primeiro turno: das 7h00min. às 12h00 min;

Segundo turno: das 13h30min. às 18h30 min;

Art. 18 - A formação de turmas de Educação Física deverá estar em conformidade com o Projeto Pedagógico da Escola, em consonância com a legislação vigente.

Art. 19 - As Unidades Educacionais organizadas nos termos dos incisos I e II do artigo 17, ou seja, em quatro turnos e em três turnos diurnos, observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Nos 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, inclusive do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC", duas aulas de Educação Física serão ministradas por Professor Especialista, dentro dos turnos estabelecidos, devendo ser acompanhadas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

II - Na ausência do Professor Especialista, as aulas referidas no inciso anterior, e as do 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

III - Estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe, deverá acompanhar o Professor Especialista, e também substituí-lo nas suas ausências.

IV - As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor da classe.

V - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, devendo ser acompanhadas pelo Professor regente da classe e aplicando-se, no que couber, o contido nos incisos II, III e IV deste artigo.

VI - As Unidades Educacionais, visando à gradativa ampliação da permanência dos alunos na escola e de acordo com o seu Projeto Pedagógico, poderão oferecer atividades complementares previstas no Programa "São Paulo é uma Escola".

Art. 20 - As Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno observarão as seguintes diretrizes específicas:

I - Nos turnos diurnos deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 20 (vinte) minutos para educandos e educadores, em consonância com a pertinente legislação em vigor.

II - No noturno deverá ser assegurada a duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e educadores, em consonância com a pertinente legislação em vigor.

III- As aulas de Educação Física e as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa para o diurno, serão desenvolvidas dentro dos turnos estabelecidos.

IV - No período noturno, as atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aulas, com acompanhamento do Professor regente, e as aulas de Educação Física serão oferecidas fora do turno.

V - No horário de aulas e atividades referidas no inciso III deste artigo, os Professores regentes cumprirão horas-atividade e as 03 (três) horas-aula adicionais não coletivas da Jornada Especial Integral - JEI.

VI - Nos 3º e 4º anos do Ciclo I do Ensino Fundamental, inclusive do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC",duas aulas de Educação Física serão ministradas pelo Professor Especialista, dentro dos turnos estabelecidos, sem acompanhamento do Professor da classe e uma hora-aula, bem como as do 1º e 2º anos do Ciclo I, serão ministradas pelo Professor da classe, quando em Jornada Especial de Trabalho.

VII- As aulas de Educação Física não poderão ser utilizadas para composição da Jornada Básica do Professor regente de classe.

VIII - Estando o Professor da classe submetido à Jornada Básica - JB, o Professor que estiver na regência das demais aulas da classe ministrará a terceira hora-aula de Educação Física dos 3º e 4º anos do Ciclo I, inclusive do "Projeto Intensivo no Ciclo I- PIC", e as do 1º e 2º anos do Ciclo I.

IX - Na ausência do Professor Especialista, as aulas de Educação Física poderão ser ministradas pelo Professor da classe, quando optante por Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA ou pelo Professor das demais aulas da Jornada Básica - JB, remuneradas como Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX.

X - Na ausência do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL e do Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, o Professor eventual assumirá a hora-aula, ministrando atividades curriculares de leitura e escrita.

XI - As atividades de Sala de Leitura e de Informática Educativa serão desenvolvidas dentro do horário regular de aula dos alunos, em horário além das 25(vinte e cinco) horas-aula semanais, ministradas pelo Professor da classe, aplicando-se, no que couber, o contido nos incisos IV e VI deste artigo.

XII - Nas horas-aula restantes, para complementação do horário diário do aluno, deverão ser oferecidas, de acordo com o Projeto Pedagógico, as atividades previstas no Programa "São Paulo é uma Escola".

XIII - Para atendimento aos turnos diurnos ampliados, os Auxiliares de Direção deverão cumprir 01(uma) hora-aula a mais por dia, acompanhando a organização específica da escola, remunerada como Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.

Artigo 21 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs dos Centros Educacionais Unificados - CEUs funcionarão em três turnos, dois diurnos e um noturno, garantindo a ampliação da permanência dos alunos em atividades complementares, previstas no Programa "São Paulo é uma Escola", de acordo com o Projeto Pedagógico, objetivando a apropriação dos diferentes espaços dos CEUs e a integração entre educação, cultura, esporte, lazer e as novas tecnologias, dentro do princípio do direito à educação integral, e em consonância com as disposições contidas no Regimento Padrão do CEU:

I - Primeiro turno: das 7h00 às 12h00;

II - Segundo turno: das 13h30 às 18h30;

III - Terceiro turno: das 19h00 às 23h00.

Art. 22 - As Unidades Educacionais deverão assegurar:

I - A duração da hora-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos e intervalo de 15 (quinze) minutos para educandos e educadores, em consonância com a pertinente legislação em vigor, exceto para os turnos diurnos das Unidades Educacionais organizadas em dois turnos diurnos e em dois turnos diurnos e um noturno.

II - O acompanhamento das atividades dos educandos, em horário que não contarem com a orientação do respectivo Professor, deverá ser organizado de acordo com planejamento específico, elaborado pela Equipe Escolar, constante do Projeto Pedagógico e aprovado pelo Conselho de Escola;

III - O atendimento ao educando jovem e adulto, preferencialmente no período noturno;

IV - A permanência do educando durante todo o turno na conformidade da legislação em vigor, garantindo a organização das atividades, de acordo com o Projeto Pedagógico.

Art. 23 - A Unidade Educacional que tiver proposta de horário diferenciado do estabelecido nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Pedagógico e a Política Educacional de SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, aprovado pelo Conselho de Escola, e enviá-lo à Coordenadoria de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador.

Art. 24 - Em todas as modalidades de ensino, as classes/turmas deverão ser formadas com, em média, 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 1º - Excepcionalmente, as classes do 4º ano do "Projeto Intensivo no Ciclo I - PIC", serão formadas com, no máximo, 35 (trinta e cinco) alunos.

§ 2º - Nas EMEEs que atendem exclusivamente aos alunos com necessidades educacionais especiais, as classes serão formadas com, em média, 10 (dez) alunos no Ensino Fundamental.

Art. 25 - O horário de trabalho dos Professores de Ensino Fundamental II e do Ensino Médio deverá ser organizado pela Equipe Escolar, observando-se:

I - a quantidade máxima de 10 (dez) horas-aula por dia, excluindo-se as horas adicionais, as horas-atividade e as horas-trabalho excedentes;

II - intervalo de 15 (quinze) minutos após a quinta hora-aula consecutiva de Educação Física.

Art. 26 - As atividades ministradas pelos Assistentes de Atividades Artísticas- AAAs, bem como as de Bandas e Fanfarras, ocorrerão dentro do Programa "São Paulo é uma Escola", de acordo com o Decreto nº 46.210, de 15/08/05.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - A organização da Educação de Jovens e Adultos - EJA observará as diretrizes específicas a serem divulgadas oportunamente pela Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 28 - Compete ao Supervisor Escolar orientar na elaboração do Projeto Pedagógico, acompanhar a sua execução e avaliação, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 29 - As Unidades Educacionais deverão definir seu horário de funcionamento para o ano subseqüente, observados o atendimento à demanda, os Programas da SME, a implementação dos Ciclos e a progressiva implantação do modelo pedagógico de atendimento e torná-lo público até 31 de agosto de cada ano, após aprovação pelo Conselho de CEI/Conselho de Escola e ouvido o Supervisor Escolar.

Art. 30 - O horário das equipes técnicas das Unidades Educacionais deve estar organizado de maneira a assegurar o atendimento administrativo e pedagógico a todos os turnos de funcionamento da Unidade, sujeito à aprovação do Supervisor Escolar e homologação do Coordenador da Coordenadoria de Educação.

Art. 31 - O Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa do contido na presente Portaria a todos os integrantes da Unidade.

Art. 32 - Os Coordenadores das Coordenadorias de Educação resolverão os casos omissos e/ou excepcionais, consultada, se necessário, a SME.

Art. 33 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, revogando, então, as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 3.668, de 25/08/06.

Alterações

P 5464/07(SME)-ALTERA PARAGRAFO 3. DO ART 5., INCLUI PARAGRAFO 2. AO ART 6., RENUMERA PARAGRAFO 3., ALTERA ART 20. DA PORTARIA

P 3655/08(SME)-PRORROGA PRAZO FIXADO NA PORTARIA

Correlações

  • P 4918/07(SME)-EJA-ORIENTACOES CONTIDAS NA PORTARIA