PORTARIA 3514/04 - SME
Dispõe sobre critérios e procedimentos para substituição e exercício de cargo vago de Diretor nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO :
- os impositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que ocasionaram a transferência dos Centros de Educação Infantil - CEIs para a Secretaria Municipal de Educação, oriundos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- o momento de ambivalência instalado na Rede Municipal de Ensino no cargo de Diretor nos Centros de Educação Infantil - CEIs, envolvendo os de Diretor de Equipamento Social e Diretor de Escola;
- que os cargos de Diretor de Equipamento Social existentes pertencem ao Quadro dos Profissionais da Promoção Social, disciplinado pela Lei Municipal 11.633/94;
- o progressivo e crescente processo em curso da integração dos servidores do Quadro dos Profissionais da Promoção Social dos Centros de Educação Infantil para os Quadros dos Profissionais da Educação;
- a necessidade de assegurar com presteza, cumprindo as normas administrativo-legais, a coordenação geral das atividades educacionais desenvolvidas nos Centros de Educação Infantil - CEIs;
RESOLVE :
Art. 1º - Os servidores efetivos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, lotados na Secretaria Municipal de Educação, e do Quadro dos Profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas funções, poderão concorrer ao processo eletivo para ocupação transitória de cargos efetivos de Diretor nos Centros de Educação Infantil - CEIs da Secretaria Municipal de Educação, para períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, observada a pertinente legislação em vigor e na conformidade desta Portaria.
Art. 2º - Nos impedimentos legais dos titulares dos cargos de :
I - Diretor de Equipamento Social :
a) serão considerados participantes: os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, Pedagogos, Professores Titulares, Professores de Desenvolvimento Infantil e Coordenadores Pedagógicos;
b) e desde que portadores de diploma de Assistência Social ou Psicologia e registro no Conselho Regional respectivo ou de diploma ou certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica registrado em órgão competente;
II - Diretor de Escola :
a) serão considerados participantes os integrantes da carreira do Magistério Municipal, exceto os da Classe I;
b) e desde que portadores da habilitação em Administração Escolar, correspondente a Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica ou pós-graduação em Educação, com experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério.
Art. 3º - Na inexistência do titular do cargo de Diretor nos Centros de Educação Infantil- CEIs, o correspondente cargo considerado vago é, obrigatoriamente, o de Diretor de Escola, aplicando-se, no caso, para sua ocupação transitória, os procedimentos estabelecidos no inciso II do artigo anterior.
Art. 4º - A eleição para as situações e cargos mencionados no art. 2º desta Portaria será efetuada pelo Conselho do CEI, ou, se ainda não criado, pela Assembléia de Pais e Funcionários do CEI, precedido por realização de inscrições no prazo de 03 (três) dias úteis contados do subseqüente ao da divulgação e incluindo-se o do término.
Art. 5º - Encerrado o período de inscrições:
1- não se apresentar na Unidade Educacional nenhum candidato interessado para substituições de 15 (quinze) a 120 (cento e vinte) dias;
2- ou não for constituída lista tríplice de candidatos para substituições de acima de 120 (cento e vinte) dias e para cargo vago, serão reabertas as inscrições para a Rede Municipal de Ensino, pelo prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 1º - A Coordenadoria de Educação à qual pertencer o Centro de Educação Infantil deverá divulgar a reabertura de inscrições através de comunicado em Diário Oficial do Município, contendo, especialmente, o período de inscrições, a vaga existente, endereço da Unidade Educacional e requisitos legais exigidos.
§ 2º - O período para inscrições deverá ser estabelecido considerando-se a data útil subseqüente à da publicação em Diário Oficial do Município.
§ 3º - Em nível de Rede Municipal de Ensino, não se constituindo a lista tríplice mencionada no "caput" deste artigo, a eleição se realizará com qualquer número de candidatos.
Art. 6º - Quando o período de substituição tratar-se de 15 (quinze) a 120 (cento e vinte) dias, a substituição será assumida imediatamente após o processo eletivo pelo candidato que obtiver o maior número de votos e, quando se referir a cargo vago ou período superior a 120 (cento e vinte) dias, o exercício/substituição iniciar-se-á após a publicação do ato oficial designatório.
§ 1º - Quando o candidato eleito, seja para cargo vago ou para qualquer período de substituição, for portador de Laudo Médico e encontrar-se em readaptação funcional, o ato competente somente será expedido após autorização concedida por DESAT e o exercício das funções a ela ficará condicionado.
§ 2º - O Secretário Municipal de Educação fará publicar o ato de designação em Diário Oficial do Município.
Art. 7º - Caso ocorra novo período de impedimento do Diretor de Equipamento Social ou do Diretor de Escola, consecutivo a outro em que já esteja havendo substituição, deverá ser observado o que segue :
- se período de 15 (quinze) a 120 (cento e vinte) dias, será solicitada a expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional que já esteja designado para substituição, computado o(s) período(s) da designação anterior(es) para implemento do prazo de mandato de 01 (um) ano, previsto em lei, após o que o Conselho do CEI deliberara pela continuidade ou não do mesmo profissional já designado.
Parágrafo Único - Deliberando o Conselho do CEI pela:
I - continuidade - deverá ser solicitada a expedição do ato correspondente;
II - não continuidade - será efetuado processo eletivo, observando os procedimentos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 8º - Na hipótese do novo impedimento alterar a natureza da substituição para exercício de cargo vago, o Conselho do CEI deverá ser convocado, podendo deliberar pela continuidade ou não do mesmo profissional no cargo.
Parágrafo Único - Deliberando o Conselho do CEI pela:
I - continuidade - deverá ser solicitada a expedição do ato correspondente;
II - não continuidade - será efetuado processo eletivo, observando-se os procedimentos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º - No processo eletivo de que trata esta Portaria, considerar-se-á com rigor a vedação expressa no inciso XX do art. 179 da Lei 8.989/79.
Art. 10 - Serão objeto de análise e manifestação/decisão pela SME as propostas de designação encaminhadas preferencialmente até o 5º (quinto) dia útil antecedente ao início do período de substituição, ou, no máximo, até o 3º (terceiro) dia útil do período de substituição.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo fixado acarretará o pronto indeferimento das propostas encaminhadas, sob pena, inclusive, de responsabilização funcional.
Art. 11 - Nos impedimentos legais do Diretor de Equipamento Social ou do Diretor de Escola por períodos menores de 15 (quinze) dias, será de responsabilidade do Coordenador da Coordenadoria de Educação indicar um Profissional de Educação em exercício na Coordenadoria, devidamente habilitado na forma da legislação em vigor para, com ou sem prejuízo de suas funções, responder pelo funcionamento do CEI onde se verificou a falta do Profissional.
Art. 12 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art.13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME 3.674, de 25/07/02.
P 5373/04(SME)-REVOGA O ARTIGO 10 DA PORTARIA
P 2174/11(SME)-REVOGA A PORTARIA