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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 3.478 de 9 de Julho de 2011

ALTERA P 5550/10-DIRETRIZES, NORMAS PARA MATRICULAS NA EMEI/EMEF E EJA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO/INDIRETA E CONVENIADA.

PORTARIA 3478/11 - SME

de 08/07/2011

Altera dispositivos da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10 que dispõe sobre diretrizes, normas e períodos para a realização de matrículas na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA, na Rede Municipal de Ensino e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Conveniada, na forma que especifica, e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:

- a política educacional de atendimento à demanda de forma contínua e transparente;

- a necessidade de conferir maior celeridade ao processo de matrícula dos alunos;

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 14 da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – O Cadastramento para matrícula nas Unidades Educacionais de Educação Infantil terá caráter permanente, e será realizado durante todo o ano, na seguinte conformidade:

a) Preenchimento da “Ficha de Cadastro de Educação Infantil”, disponibilizada no Sistema Informatizado, cuja parte final será destacada e entregue ao pai/mãe ou responsável como Protocolo Provisório;

b) Transferência dos dados constantes da Ficha de Cadastro para o Sistema Informatizado Escola Online – EOL, no prazo máximo de 72(setenta e duas)horas contadas a partir da data de cadastramento.

§ 1º - A contar do 5º(quinto) dia útil do cadastramento, o pai/mãe ou responsável poderá retirar, na mesma Unidade, o Protocolo Definitivo que conterá o seu número oficial de inserção no Cadastro de Matrícula.

§ 2º – No ato do cadastramento, a Unidade Educacional deverá informar o pai/mãe ou responsável quanto as regras da compatibilização, o acompanhamento do cadastro, as formas de convocação para a matrícula bem como os prazos para sua efetivação.

§ 3º - Deverá ser registrada na ficha de cadastro a indicação do pai/mãe ou responsável para atendimento no setor educacional que se localiza a residência da criança ou em um setor de preferência indicado pela família.

§ 4º - Na hipótese de haver indicação de um setor específico, o cadastro será considerado exclusivamente para ele.

§ 5º - A compatibilização automática será realizada pelo Sistema Escola Online – EOL, mediante encaminhamento do cadastro para efetivação da matrícula em vaga disponível para a faixa etária em uma das unidades do setor, conforme §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a Unidade/ DRE de destino da matrícula será responsável por convocar o pai/mãe ou responsável pela criança para a efetivação da matrícula.

§ 7º - No caso de não existir interesse da família na vaga oferecida, a desistência deverá ser formalizada pelo pai/mãe ou responsável, na unidade onde a vaga foi disponibilizada pelo Sistema Informatizado, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 8º - Havendo solicitação da família, caberá à Unidade cadastrar imediatamente, a desistência da vaga no Sistema EOL, e realizar posterior registro da indicação de escola específica.

§ 9º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o cadastro manterá a mesma ordem de protocolo passando, entretanto, a ser considerado, exclusivamente, para vaga disponível na escola indicada pela família.

§ 10 - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias da data de encaminhamento, o cadastro será desativado automaticamente pelo Sistema EOL, inclusive nos casos de não comparecimento do pai/mãe ou responsável pela criança.

§ 11 – Os documentos que comprovem a convocação do responsável para a matrícula e a formalização da desistência da vaga oferecida deverão permanecer arquivados por 3 (três) anos na Unidade Educacional/DRE e deverão ser apresentados às autoridades educacionais, sempre que solicitados.”

Art. 2º - Os §§ do Art. 15 da Portaria SME 5.550, de 22/10/10 passam a vigorar conforme segue:

“Art. 15 - Nos Centros de Educação Infantil, Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Instituições Privadas de Educação Infantil da Rede Indireta e Particular Conveniada o cadastramento da demanda será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

....................

§ 1º - Na falta de um ou mais documentos mencionados no “caput” deste artigo os responsáveis serão orientados quanto à obtenção do documento e apresentação do mesmo à direção da Unidade Educacional, no prazo máximo de 30(trinta) dias, para a ativação do cadastro com vistas à compatibilização para a matrícula.

§ 2º - No decorrer do período mencionado no parágrafo anterior, o protocolo do cadastro ficará pendente, até que a documentação seja apresentada.

§ 3º - Na data da entrega da documentação, a unidade deverá registrar, de imediato, o recebimento no Sistema EOL e expedir o Protocolo definitivo, válido a partir da data original do cadastramento.

§ 4º - Expirado o prazo referido neste artigo o cadastro que remanescer pendente será desativado automaticamente pelo Sistema.”

Art. 3º - Ficam incluídos os seguintes §§ ao artigo 16 da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10:

“Art. 16. ............

§ 1º - Compete à Unidade Educacional responsável pelo cadastro, a orientação aos pais/mães ou responsáveis pela criança com deficiência(s) quanto à solicitação expressa de atendimento prioritário ou à apresentação de solicitação da instituição responsável pelo acompanhamento/tratamento da criança, acompanhada de documento comprobatório da situação.

§ 2º - A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser recebida e encaminhada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação para fins de cadastramento no Sistema Informatizado, após manifestação da equipe do CEFAI e autorização expressa do Diretor Regional de Educação.

§ 3º - Os procedimentos de instrução, parecer e cadastramento das crianças com deficiência serão objeto de orientação procedimental específica a ser emitida pela SME.”

Art. 4º - O § 2º do artigo 17 da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10, passa a vigorar conforme segue:

“Art. 17. ............

§ 2º - A efetivação da matrícula dar-se-á pela ordem cronológica de cadastramento, observada a correta acomodação nos agrupamentos/turmas, exceto nos casos de determinação legal.

...............”.

Art. 5º - As alíneas “d” e “f” do artigo 18 da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18 - ...............

.............................

d) indicação de Unidade Educacional específica, conforme § 8º do artigo 14 desta Portaria;

e) ............

f) pendências de documentação, conforme §§ 1º ao 4º do art. 15 desta Portaria;

g) ...........”.

Art. 6º - O art. 25 da Portaria SME nº 5.550, de 22/10/10 passa a vigorar conforme segue:

“Art. 25 - Na situação descrita no artigo anterior compete ao Diretor da Unidade Educacional a utilização das opções próprias do Sistema Informatizado - EOL para registro da baixa de matrícula, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.”

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

P 5033/11(SME)-REVOGA A PORTARIA