PUBLICA O REGULAMENTO DO CONSELHO GESTOR DAS CASAS DE CULTURA NA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA.
PORTARIA SMC Nº 69/2016
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA , no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 11.325, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a criação de Casas de Cultura na Secretaria Municipal de Cultura,
RESOLVE:
I Publicar o Regulamento do Conselho Gestor das Casas de Cultura, como Anexo a esta Portaria.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Regulamento do Conselho Gestor das Casas de Cultura
Art.1º O Conselho Gestor das Casas de Cultura - CGCC, criado a partir da Lei 11.325, de 29 de dezembro de 1992, passará a ser regido pelas disposições previstas nesta Portaria.
Art.2º O CGCC é um órgão consultivo, deliberativo e propositivo, nas questões referentes à execução da Política Municipal de Cultura nas Casas de Cultura.
Art.3º A atuação do CGCC deverá orientar-se pelos princípios da cidadania, da democracia participativa e da diversidade cultural, zelando-se pelo debate transparente dos temas e pela participação direta da sociedade.
Do Conselho Gestor das Casas de Cultura
Art.4º Compete ao Conselho Gestor:
Promover a gestão do equipamento público de forma compartilhada com o gestor, os produtores culturais e os membros da sociedade civil que atuam nas respectivas Casas de Cultura e com a Secretaria Municipal de Cultura, garantindo a efetiva execução da Política Municipal de Cultura, reforçando os critérios de uso laico e apartidário do serviço;
Definir e propor a contratação dos recursos humanos necessários para o bom desenvolvimento e execução das atividades artístico-culturais das várias linguagens;
Propor, em caráter consultivo, diretrizes para a gestão do equipamento, deliberando, em conjunto, sobre ações locais, bem como fiscalização dos recursos materiais;
Elaborar, em conjunto, a programação das atividades da Casa de Cultura;
Avaliar os projetos apresentados pela comunidade, decidindo sobre sua execução em discussão conjunta com a comunidade;
Garantir o direito ao livre acesso dos bens e da criação cultural emergente da comunidade;
Desenvolver o intercâmbio entre as demais Casas de Cultura e demais equipamentos da Secretaria de Cultura;
Discutir, com a comunidade local, as necessidades vivenciadas no âmbito da cultura;
Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros;
Estabelecer vínculos com as Comissões do Conselho Municipal de Cultura, que tem caráter local e de linguagens artísticas.
Da Composição do Conselho Gestor
Art.5º O Conselho Gestor será composto por 11 (onze) membros, distribuídos da seguinte maneira:
1 (um) representante do setor público, pertencente aos quadros da Secretaria Municipal de Cultura;
7 (sete) produtores culturais da região que contemplem linguagem e grupos diferenciados, sendo vedada a participação de 2 (dois) dois representantes de uma mesma organização;
3 (três) representantes de membros da sociedade civil que participem efetivamente das atividades realizadas nas Casas de Cultura, a fim de garantir a participação da comunidade no processo.
§1º Cada conselheiro contará com 1(um) suplente.
§2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez, por igual período.
§3º O Conselho manterá a paridade de gênero e trabalhará no sentido de manter a paridade geracional e racial.
§4º Deverá, ainda, ser respeitada a representatividade por região de cada Casa de Cultura.
Art.6º Os Conselheiros integrantes do CGCC não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art.7º O membro do Poder Público deverá ser, preferencialmente, o gestor da Casa de Cultura, servidor da Secretaria Municipal de Cultura.
Art.8º Aos candidatos às vagas de representante da Sociedade Civil deverão ser respeitados os seguintes critérios:
Pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos;
Residentes na região, preferencialmente, no distrito da Casa de Cultura e/ou nas adjacentes.
Art.9º Os candidatos à vaga de produtores culturais, representantes das diversas formas de expressão artística, deverão:
I - Aceitar os termos de disponibilidade e interesse;
II - Ser moradores de São Paulo, preferencialmente, no distrito da Casa ou circunvizinho, sendo este critério de desempate;
III - Atuar na Casa de Cultura, podendo o tempo de atuação ser utilizado como critério de desempate;
IV Ter representatividade comprovada, através de carta de apoio de outros grupos atuantes na casa, sendo este critério de desempate;
V Ter participação comprovada em fóruns e redes ligadas à cultura; só podendo ser considerado um representante por organização/coletivo.
Art.10 O Conselho tem como objetivo ter representantes de diversas linguagens e segmentos.
Parágrafo único: No caso de interesses próximos, os interessados deverão escolher entre si o representante.
Art.11 Os candidatos à vaga de usuários para o Conselho Gestor da Casa de Cultura deverão:
I- Ser moradores de São Paulo, preferencialmente, da localização da Casa de Cultura ou região circunvizinha, apresentando comprovante de residência em nome próprio para tal comprovação, sendo este utilizado como critério de desempate;
II - Ter vínculo com a Casa de Cultura, sendo critério de desempate o tempo de atuação.
§1º A participação poderá ser comprovada através de algum documento que ateste como o usuário é atuante na casa.
§2º Não poderão concorrer como representantes da sociedade civil aqueles que ocuparem qualquer cargo ou função pública, seja eletivo ou em comissão.
Do Processo Eleitoral
Art. 12 O processo eleitoral será realizado de forma padronizada para todas as Casas de Cultura da cidade de São Paulo.
Art. 13 Os procedimentos serão aplicados de acordo com calendário comum, cabendo a coordenação de todo o processo ao Núcleo das Casas de Cultura, da Secretaria Municipal de Cultura.
Das inscrições dos candidatos
Art. 14 As inscrições dos candidatos ao Conselho Gestor das Casas de Cultura serão realizadas no período de 29 de novembro a 03 de dezembro, das 10hs às 20hs.
Da documentação necessária à inscrição:
Art.15 Para candidatar-se, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Cópia de documento oficial de identidade com foto;
Cópia de comprovante de residência (em nome do candidato e/ou responsável);
Documentos que comprovem a atuação junto à Casa de Cultura, através de listas de frequência, contratos, cartas de apoio, ofícios, entre outros;
Materiais que comprovem a atuação do candidato na área estipulada nesta Portaria, tais como, portfólio de atuação, fotos, materiais gráficos, matérias de jornais impresso ou online.
Art. 16 Cada candidato receberá um comprovante no ato de sua inscrição.
Art. 17 Os candidatos que não apresentarem a documentação necessária terão sua inscrição indeferida pela Comissão Eleitoral.
Art. 18 No segundo dia após o encerramento do período de inscrições, a Comissão deverá afixar o nome dos inscritos em um local visível nas dependências da Casa de Cultura.
Comissão Eleitoral
ART. 19 Cada Casa de Cultura deverá contar com uma comissão eleitoral que será composta por:
(2) dois servidores da Casa de Cultura, chancelados pela Secretaria Municipal de Cultura
(2) dois usuários que não participarão do pleito como candidatos.
§1º Estes usuários deverão solicitar participação na referida Comissão ao coordenador da Casa de Cultura. Em caso de mais interessados em participar da Comissão, a coordenação da Casa deverá convocar uma reunião para, conjuntamente, decidir os representantes da sociedade civil na Comissão, respeitando os critérios de não-candidatura ao Conselho Gestor.
§2º A lista com os nomes dos membros da comissão eleitoral de cada Casa deverá ser enviada ao Núcleo das Casas de Cultura no período de cinco dias, após a publicação desta Portaria, para chancela por responsável da Secretaria Municipal de Cultura.
§3° É função da Comissão Eleitoral organizar, junto à comunidade local, ampla divulgação do período de inscrições, dos critérios de participação e de todo o processo referente à eleição do Conselho Gestor.
§4º Qualquer cidadão poderá exercer seu direito de petição, com relação à impugnação de membro da Comissão Eleitoral.
Assembleia para Eleição do Conselho Gestor
Art. 20 A eleição dos membros do Conselho Gestor será feita em Assembléia, em cada Casa de Cultura, podendo o voto ser realizado por consenso, votação aberta ou depositado em urna.
Art. 21 Poderão votar na assembléia todos os presentes com mais de 16 anos.
Art. 22 O voto é pessoal e intransferível, não sendo aceito voto por procuração.
Art. 23 Serão considerados eleitos 2 (dois) candidatos, titular e suplente, através do quorum de maioria simples, para cada linguagem e para cada vaga dos usuários.
Art. 24 É imprescindível que o candidato esteja presente no momento da assembléia para se apresentar aos participantes e indicar as suas propostas.
Art.25 A Assembleia para eleição do CGCC deverá ocorrer em todas as Casas de Cultura da cidade, no dia 10 de dezembro de 2016, a partir das 10h00, simultaneamente.
Art. 26 A Assembleia deverá contar com lista de presença de todos os participantes e, ao término do pleito, a Comissão Eleitoral deverá lavrar Ata de Eleição, que deverá ser assinada pelos membros da Comissão e pelos candidatos eleitos, encaminhada, posteriormente, ao Núcleo das Casas de Cultura no primeiro dia útil após a Assembléia, para chancela.
Da posse dos Conselheiros Eleitos
Art. 27 A Secretária Municipal de Cultura deverá dar posse aos Conselheiros eleitos no período máximo de 15 (quinze) dias, após a realização das Assembleias.
Art. 28 O Núcleo das Casas de Cultura deverá encaminhar para publicação os nomes dos conselheiros das Casa de Cultura.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo