Altera normas gerais para celebração de convênios no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social com Entidades e Organizações da Sociedade Civil.
PORTARIA 47/02 - SAS
ALTERA NORMAS GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Aldaíza Sposati, Secretária Municipal da Assistência Social, nos uso de suas atribuições legais
Considerando a relevância de serem reguladas as atividades de fomento para custeio municipal das iniciativas de assistência social,
Considerando a existência de situações excepcionais, envolvendo não só o relevante atendimento ao interesse público, bem como a necessidade de renovação do padrão de custeio das instalações para as atividades de assistência social conveniadas,
Considerando a possibilidade de que, em situações previstas nesta Portaria, as despesas de instalação sejam incluídas no plano de trabalho de atividade conveniada,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para lavratura de convênio com entidades e organizações da sociedade civil, visando ao custeio de despesa com instalações de imóvel no âmbito do instrumento de convênio, em situações excepcionais nas quais o atendimento ao relevante interesse público impõe a necessidade de implantação de um novo padrão de custeio das atividades desempenhadas em parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 2º - Autorizar a inclusão do valor mensal na proposta de trabalho nos convênios a título de suplementação de despesas para manutenção de imóvel locado, em razão de caracterizada necessidade social, bem como de exigências oriundas das peculiaridades de atendimento objeto do convênio e da inexistência de imóvel municipal disponível.
Parágrafo único - O imóvel locado será objeto de prévia análise por técnicos da Municipalidade para verificar sua adequação ao fim que se destina e a compatibilidade do valor da locação com o praticado no mercado.
Art. 3º - A escolha do imóvel para locação pode decorrer de indicação da entidade social, sendo imprescindível a aquiescência da autoridade administrativa acerca do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 2º e seu parágrafo único.
Parágrafo único. A celebração da locação fica a cargo das entidades e organizações da sociedade civil, responsáveis pela relação jurídica decorrente de referido instrumento.
Art. 4º - As entidades e organizações da sociedade civil que celebrarem convênio nestas condições devem quitar diretamente as despesas do imóvel locado, devendo a entidade apresentar a título de prestação de contas os recibos de quitação do aluguel como comprovante da despesa realizada.
Art. 5º - O locador não poderá manter vínculo, prévio ao contrato de locação, formal ou de qualquer índole com o locatário tendo em vista a observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa aplicáveis à presente atividade administrativa de fomento.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo