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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/MO Nº 73 de 4 de Julho de 2009

CONSTITUI COMISSAO PARA ELABORAR LAUDO DE AVALIACAO DE MERCADORIAS APREENDIDAS/COMERCIO IRREGULAR, PARA DOACAO.

PORTARIA 73/09 - SP/MO/SMSP

RUBENS CASADO, Subprefeito da Mooca, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 13.468 de 06 de dezembro de 2002, que “Autoriza o Poder Público a doar a entidades de assistência social sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, os produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados”;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 2º da citada norma legal estabelece que essas doações deverão ser precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão nomeada pela Municipalidade para esse fim;

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto nº 44.282, de 17 de fevereiro de 2004 delega competência aos Subprefeitos para autorizar a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, observados os procedimentos administrativos que estabelece,

RESOLVE:

Art. 1º Nomear Comissão constituída pelos servidores abaixo nomeados, com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação:

- GERSON GONÇALVES BRANCHINI

- MARIO NOVAKAS

- MARCOS GARCIA LIMA

- GILBERTO VEDRANI

- MARTHA VALLINI

Art. 2º A Comissão deverá reunir-se no mínimo com 03 (três) membros, aos quais compete avaliar a mercadoria a ser doada e manifestar-se conclusivamente quanto ao seu estado de conservação, atendimento às normas técnicas de segurança - se for o caso, tipo, quantidade e lote.

Art. 3º Os produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação, independente de emissão de laudo pela Comissão.

Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo, produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.