CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/CV Nº 31 de 25 de Junho de 2005

INSTITUI O PLANO DIRETOR DO COMERCIO AMBULANTE EM PONTOS MOVEIS DA SUBPREFEITURA DE CASA VERDE/CACHOEIRINHA.

PORTARIA 31/05 - SP/CV/SMSP

O SUBPREFEITO DA CASA VERDE/CACHOEIRINHA/LIMÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e amparado no art. 9.º da Lei n.º 11.039/91, ouvida a Comissão Permanente do Ambulante;

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RESOLVE:

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Art. 1.º - Instituir o Plano Diretor do Comércio Ambulante em Pontos Móveis da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha/Limão.

Parágrafo 1.º - Considera-se Comércio Ambulante em Pontos Móveis os que exerçam sua atividade em barracas em conformidade com a letra "b" do art. 5.º da Lei n.º 11039/91, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela Subprefeitura, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas em lei e nesta Portaria, no que diz respeito ao equipamento.

Parágrafo 2.º - O Plano Diretor do Comércio Ambulante em Pontos Móveis da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha/Limão terá validade de cinco anos, sendo anualmente revisto pela Comissão Permanente do Ambulante para as devidas correções e ajustes que se fizerem necessários.

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I - DA LOCALIZAÇÃO

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Art. 2.º - O Plano Diretor do Comércio Ambulante em Pontos Móveis da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha/Limão se estruturará nos três distritos, a saber:

a) Distrito da Casa Verde;

b) Distrito do Limão;

c) Distrito da Cachoeirinha.

Art. 3.º - O Plano Diretor do Comércio Ambulante em Pontos Móveis da Subprefeitura da Casa Verde/Cachoeirinha/Limão estabelece como áreas de fixação do comércio ambulante em Pontos Móveis os seguintes limites:

a) Distrito da Casa Verde - compreendido entre as ruas Doutor César Castiglioni Jr, Antonio Lopes Marin e Professora Ida Kolb.

b) Distrito do Limão - compreendido entre as ruas Professor Celestino Bourroul, Carolina Soares, Mário de Azevedo, Avenidas Casa Verde, Mandaqui, e Deputado Emílio Carlos, Praça Antonio Franco Velasco (Canaã) e Praça Professor Francisco D`Áurea.

c) Distrito da Cachoeirinha - compreendido entre a Praça Manoel da Costa Negreiros (Largo do Japonês), Avenidas Parada Pinto, Itaberaba, Deputado Emílio Carlos e rua Julião Ferreira da Silva.

Art. 4.º - Levando-se em conta a demanda comercial, aglutinação, trânsito, largura do passeio público e peculiaridades sócio-econômico-culturais dos distritos, são definidos para cada Distrito os seguintes Pontos Móveis:

a) Distrito da Casa Verde - 13 Pontos Móveis numa extensão aproximada de 820 metros lineares, na média de 63 metros entre Pontos Móveis;

b) Distrito do Limão - 23 Pontos Móveis numa extensão aproximada de 1450 metros lineares, na média de 63,00 metros entre Pontos Móveis;

c) Distrito da Cachoeirinha - 94 Pontos Móveis numa extensão aproximada de 1410 metros lineares, na média de 15 metros entre Pontos Móveis.

Parágrafo 1.º - Nos Pontos Móveis definidos estão incluídos os 15 TPU's (Termos de Permissão de Uso) já concedidos.

Parágrafo 2.º - Caso haja desistência do TPU (Termo de Permissão de Uso) concedido, o Ponto Móvel será preenchido pelos critérios estabelecidos no Edital.

Art. 5.º - No Edital de Seleção Pública que disciplinará e regulamentará o Comércio Ambulante em Pontos Móveis de que trata este Plano Diretor constará a localização de cada ponto móvel, sua dimensão e modalidade de comércio (tipo de mercadoria) conforme estabelece esta Portaria.

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II - EQUIPAMENTOS

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Art. 6.º - Serão permitidos, tendo-se em conta as peculiaridades de cada área comercial, os seguintes equipamentos:

a) Módulos simples;

b) Módulos duplos.

Parágrafo 1.º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por módulos simples as barracas que se enquadram nas seguintes disposições;

- Uma barraca isolada de 0,60m x 1,00m;

- Uma barraca isolada de 1,20m x 1,00m.

Parágrafo 2.º - Para os efeitos desta Portaria entende-se por módulos duplos as barracas que se enquadram nas seguintes disposições;

- Duas barracas conjuntas, cada uma de 0,60m x 1,00m;

- Duas barracas conjuntas, cada uma de 1,20m x 1,00m;

- Duas barracas conjuntas, sendo uma de 1,20m x 1,00m e outra de 0,60m x 1,00m.

Art. 7.º - Os equipamentos de que trata o artigo anterior deverão obedecer, rigorosamente, as linearidades estabelecidas no artigo 4.º tendo como parâmetros mínimos os seguintes valores:

a) Distância mínima de 15 metros lineares para equipamentos duplos;

b) Distância mínima de 6 metros lineares para equipamentos simples.

Parágrafo Único - O número de equipamentos numa área linear deverá ter, na média, a distância estabelecida de 15 metros.

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III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

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Art. 8.º - O permissionário ambulante deverá exercer pessoalmente suas atividades:

a) No mínimo 6 (seis) dias por semana;

b) Durante o horário comercial permitido, não sendo inferior a oito horas diárias;

Parágrafo 1.º - Excetuam-se os casos previstos no art. 23 da Lei 11.124/91.

Parágrafo 2.º - O permissionário deverá manter em local constante e visível cópia autenticada e plastificada do TPU (Termo de Permissão de Uso).

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IV -DOS EQUIPAMENTOS

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Art. 9.º - Os equipamentos serão padronizados conforme deliberação da Comissão Permanente do Ambulante, desde que não interfira na paisagem urbana.

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V - DA MODALIDE DE COMÉRCIO

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Art. 10 - Em conformidade ao art. 5.º do Decreto n.º 42.600/02 e a regulamentação estabelecida nesta Portaria as modalidades de comércio permitidas para cada módulo são:

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1.4. Grupos de Atividade

1.4.1. Grupo Alimentício

Produtos certificados pelo Ministério da Agricultura e os manufaturados para permissionários que detenham, comprovadamente, certificado de manipulação de alimentos.

1.4.2. Grupo Não Alimentício

Todos os produtos não considerados alimentícios nos seguintes agrupamentos.

Subgrupo 1.

Vestuário e Lingerie

Subgrupo 2.

Cama/Mesa/Banho

Subgrupo 3.

Meias/Bonés/Calçados

Subgrupo 4.

Sebo (livros, revistas, discos usados)

Subgrupo 5.

Armarinho, acessórios para celulares, papelaria, insumos eletrônicos e de informática.

Subgrupo 6.

Arranjos artificiais e Artesanato.

Subgrupo 7.

Bijuteria e Perfumaria.

Subgrupo 8.

Artigos em couro.

Subgrupo 9.

CD/DVD/K7/VHS (gravados)

Subgrupo 10.

Fitoterápicos (ervas), produtos esotéricos e religiosos.

Subgrupo 11.

Tabacaria.

Subgrupo 12.

Brinquedos.

Subgrupo 13.

Ferramentas e Utilidades Domésticas

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VI - DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

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Art. 11 - Além dos já definidos no Decreto nº 42.600/02 serão adotados como critérios na distribuição dos pontos os seguintes parâmetros numa escala de 0 a 10 pontos:

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a) Antiguidade no exercício da atividade ambulante, num total de 0 a 2 pontos, sendo atribuído 0,2 ponto por ano de atividade comprovada como ambulante até o limite de 2 pontos;

b) Grau de dependência de familiar, num total de 0 a 5 pontos, precedido de visita social, na forma seguinte:

- Renda familiar;

- Condição de arrimo de família;

- Estado civil;

- Número de dependentes.

c) Antiguidade de exercício da atividade comprovada de ambulante nos distritos definidos no art. 2.º desta Portaria, num total de 0 a 2 pontos, sendo atribuído 0,2 ponto por ano de atividade comprovada como ambulante nos distritos até o limite de 2 pontos.

d) Tempo de Residência comprovada nos distritos definidos no art. 2.º desta Portaria, num total de 0 a 1 ponto, sendo atribuído 0,2 ponto por ano de residência comprovada até o limite de 1 ponto.

Parágrafo Único - o detalhamento dos critérios para a distribuição da pontuação e a documentação probatória para apurar as informações exigidas no caput do artigo constarão do Edital de Seleção Pública.

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VII - DA PERMISSÃO DE USO

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Art. 12 - Para o efeito desta Portaria é considerado Permissionário Ambulante para Ponto Móvel aquele que atendeu aos requisitos da Seleção Pública instituída por esta mesma Portaria, em observância aos preceitos legais da Lei n.º 11.039/91 e regulamentada pelo Decreto nº 42.600/02.

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Art. 13 - A Seleção Pública que trata esta Portaria procederá à seleção classificando os interessados em ordem decrescente, obedecendo aos critérios estabelecidos no Edital, até o número máximo de Pontos Móveis segundo os distritos em conformidade ao artigo 4.º.

Parágrafo Único - Observando-se os mesmos critérios a Seleção Pública estabelecerá uma lista de espera, com validade mínima de 12 meses a partir da data da homologação do processo seletivo, prorrogável por mais um ano.

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Art. 14 - O permissionário só poderá mudar do grupo que consta do TPU (Termo de Permissão de Uso), em observância ao art. 24 do Decreto 42.600/02, para o exercício da atividade no ano seguinte ao pedido, após a revisão prevista nesta Portaria e por deliberação da Comissão Permanente do Ambulante.

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Art. 15 - Na eventualidade de vacância de ponto móvel será convocado o primeiro ou subseqüente da lista de espera, segundo a classificação final por Grupo de atividade.

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VIII - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES.

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Art. 16 - São deveres, proibições e as penalidades aqueles estabelecidos nos artigos 32 e 33 da Lei n.º 11.039/91 e, artigo 34 do Decreto 42.600/02.

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Art. 17 - Pela inobservância de suas disposições serão aplicadas as sanções previstas na Lei n.º 11.039/91 com as alterações introduzidas pelas leis n.º 11.111/91 e 11.112/91.

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IX - DA FISCALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

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Art. 18 - A fiscalização do comércio permissionário ambulante será exercida pela Subprefeitura por seus agentes vistores, seguindo o rito legal da ação fiscal.

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Art. 19 - A execução das ações de apreensão será exercida pela Subprefeitura por agentes de apreensão devidamente identificados, cabendo, previamente, ao Agente Vistor a lavratura do auto de apreensão.

Parágrafo 1.º - A Subprefeitura manterá um Depósito onde serão custodiados os equipamentos e as mercadorias apreendidas.

Parágrafo 2.º - Sobre as mercadorias e equipamentos apreendidos e em Depósito incidirão os preços públicos estabelecidos em Lei.

Parágrafo 3.º - O material apreendido, constante do auto de apreensão, fica a disposição do interessado pelos prazos estipulados pela legislação competente.

Parágrafo 4.º - Todo o material apreendido será devidamente relacionado, acondicionado, lacrado e vistado pelo Agente Vistor e pelo infrator. No caso de que este último se recuse a fazê-lo, lacrar-se-á com a assinatura de duas testemunhas, permanecendo uma cópia do auto de apreensão à disposição do infrator.

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X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente do Ambulante.

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Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

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