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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/ABAST Nº 11 de 28 de Maio de 2010

DISCIPLINA APLICACAO DO D 41425/01-FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS E D 44754/04-CRIA COMPLEXO ABASTECIMENTO CANTAREIRA. REVOGA P 107/08(SMSP/ABAST).

PORTARIA 11/10 - ABAST/SMSP

Disciplina a aplicação do Decreto n° 41.425/01, que dispõe sobre o funcionamento dos Mercados, Centrais de Abastecimento e dos Frigoríficos Municipais, e do Decreto n° 44.754/04, que cria o Complexo de Abastecimento Cantareira, constituído pelos Mercados Municipais Paulistano e Kinjo Yamato.

O Supervisor Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial pelo que estabelece o inciso II, do art. 1° do Decreto n° 46.398/05 e

Considerando que tais medidas visam, prioritariamente, otimizar o gerenciamento e fiscalização das atividades exercidas nos Mercados Municipais e Centrais de Abastecimento.

RESOLVE:

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 1°. A permissão de uso de área integrante dos Mercados e Centrais de Abastecimento será outorgada a título precário, oneroso, intransferível, por prazo indeterminado e por intermédio de regular certame licitatório, nos termos do disposto na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações subseqüentes, na Lei Complementar n° 123/06, bem como, na Lei Municipal n° 13.278/02 e no Decreto n° 44.279/03;

Parágrafo único. Referidas áreas destinam-se a atender o pequeno comércio, contribuindo assim com a oferta de produtos diversificados, ficando vedada a participação de franquia, lojas de fábrica, lojas que detém exclusividade e lojas de redes comerciais.

DA ÁREA PERMISSIONADA

Art. 2°. As características da área, tais como, localização, metragem e o ramo de atividade a ser exercido no local, serão estabelecidos no edital regulamentador da licitação através da qual será outorgada a permissão de uso.

Art. 3°. Os pedidos de alteração de ramo, unificação e desmembramento de boxe, modificação e reforma da área permissionada, serão previamente submetidos à análise e parecer conclusivo da Comissão Multiprofissional, instituída pela Portaria n° 040/SMSP/ABAST/2009, que deverá seguir o regramento estabelecido na Portaria n° 077/SMSP/ABAST/2008, por intermédio de regular processo administrativo, para posterior decisão da Supervisão Geral de Abastecimento – ABAST.

§ 1°. A Administração poderá autorizar a unificação de área contínua permissionada à mesma pessoa jurídica, desde que configurada a viabilidade e necessidade técnico/operacional do pedido, respeitado o limite máximo de 60m² (sessenta metros quadrados), para a área total resultante da unificação.

Parágrafo único. Nos casos em que o pedido de unificação dos boxes exceda o limite máximo de 60m² (sessenta metros quadrados), a Administração poderá autorizar, após avaliação técnica/operacional, nos casos de peculiaridade das unidades de abastecimento reguladas pelo Decreto n° 41.425 de 27 de novembro de 2001. Excetuando o Complexo Cantareira.

§ 2°. Aprovado o pedido previsto no caput deste artigo, a empresa permissionária terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação do boxe.

Art. 4°. Nas unidades de abastecimento reguladas pelo Decreto n° 41.425 de 27 de novembro de 2001, fica facultado o desenvolvimento, no mesmo Boxe, de dois ramos de comércio, desde que suas atividades sejam complementares, mediante a análise prévia e autorização da Supervisão Geral de Abastecimento, por intermédio de regular processo administrativo. Excetuado o Complexo Cantareira.

Art. 5°. Em decorrência do art. 5° do Decreto n° 41.425/01 e do art. 2° do Decreto n° 44.754/04, os ramos de atividade exercidos pelas permissionárias que operam nos Mercados Municipais e Centrais de Abastecimento, obedecem rigorosamente as características instituídas pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, ficam assim estabelecidas:

DO COMÉRCIO VAREJISTA

GRUPO I – Produtos de Origem Animal

1. Ramos de Comércio:

1.1. Açougue: para o comércio de carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, carnes exóticas, tais como: javali, jacaré, avestruz e similares, resfriadas ou congeladas, miúdos e embutidos frescos destas carnes; facultada a manipulação de produtos cárneos (empanados, carnes temperadas) mediante adequação da área e autorização prévia desta Supervisão; vedada a degustação “in loco”.

1.2. Avícola: para o comércio de carnes de aves e pequenos animais exóticos (rã e coelhos), resfriados ou congelados, lingüiças e empanados destas carnes, ovos; facultada a manipulação de produtos cárneos (empanados, carnes temperadas) mediante adequação da área e autorização prévia desta Supervisão; vedada a degustação “in loco”.

1.3. Peixaria: para o comércio de pescados frescos, resfriados ou congelados, sem abate no local; facultada a manipulação dos produtos (empanados, produtos temperados) mediante adequação da área e autorização prévia desta Supervisão; vedada a degustação “in loco”.

1.4. Laticínios e Frios: para venda de leite e seus derivados, embutidos e frios em geral, tais como: mortadela, salame, copa, salsicha, presunto, carnes secas, salgadas ou defumadas em geral e conservas em geral; facultada a degustação “in loco”.

Parágrafo único. A comercialização de produtos assados “in loco” (frango, carnes e pescados) nas unidades de abastecimento reguladas pelo Decreto n° 41.425/01, fica autorizada mediante adequação da área e análise prévia desta Supervisão. Sendo vedado no Complexo Cantareira.

GRUPO II – Serviços de Alimentação

2. Ramos de Comércio:

2.1. Café: para venda de café torrado, em grãos ou moído, de café expresso, seus derivados, combinações e afins, incluindo bebidas com cafés preparados com o uso de bebidas alcoólicas, chás, refrigerantes e água; pão de queijo, outros salgados assados e doces (porções individuais), para consumo local, vedado o comércio de produtos de pastelaria; facultada a degustação “in loco”.

2.2. Casa de Suco: para venda de sucos e vitaminas naturais ou industrializados, preparados a base de água, água de coco, laranja, limão e outras frutas suculentas, leite, iogurte, sorvete, leite de soja e refrigerantes; facultado o preparo de sanduíches naturais feitos única e exclusivamente com ingredientes frios e salgados assados e a degustação “in loco”; vedada a comercialização de produtos feitos a base de mortadela, frituras e bebidas alcoólicas.

2.3. Choperia: para o comércio e consumo local de bebidas alcoólicas e não alcoólicas e petiscos em geral; vedada a comercialização de sanduíches e refeições; facultada a degustação “in loco”.

2.4. Doçaria: para venda exclusiva de doces e produtos doces em geral, biscoitos, compotas, chocolates, sorvetes, balas, chicletes, confeitos em geral e produtos congêneres; água, refrigerantes, sucos industrializados, chás, café e bebidas achocolatadas; vedada a comercialização de bebidas alcoólicas e produtos salgados; facultada a degustação “in loco”.

2.5. Lanchonete: para preparo e venda de salgados, sanduíches, petiscos, refrigerantes e bebidas em geral, para consumo local. Será facultada a comercialização de refeições para consumo no local, mediante prévia autorização desta Supervisão, somente para os boxes cuja unidade de abastecimento seja regulada pelo Decreto n° 41.425/01 e a degustação “in loco”.

2.6. Lanchonete Típica: para preparo e venda de salgados, sanduíches e petiscos, refrigerantes e bebidas em geral, para consumo local, em estrita conformidade com o objeto da permissão de uso; facultada a degustação “in loco”.

2.7. Padaria: para o comércio de pães, sanduíches, roscas, bolos, tortas e outros produtos de confeitaria, leites e seus derivados, frios e embutidos, refrigerante, sucos industrializados e cervejas, para consumo local; vedada a comercialização de produtos de pastelaria, produtos fritos e outras bebidas alcoólicas; facultada a degustação “in loco” e a produção em chapa, desde que haja uma adequação do boxe.

2.8. Pastelaria: para preparo e venda de pastéis e outros salgados fritos, caldo de cana, refrigerantes e cervejas; vedada a comercialização de sanduíches e outras bebidas alcoólicas; facultada a degustação “in loco”.

2.9. Quiosque: para o comércio de churros, sorvetes, tapiocas, crepe, pipoca, algodão doce, amendoins, castanhas e outros alimentos preparados em máquinas específicas, bebidas industrializadas e cervejas, para consumo imediato e destinado estritamente a pequenas áreas; vedada a comercialização de outras bebidas alcoólicas e salgados fritos; facultada a degustação “in loco”.

2.10. Restaurante: para preparo e venda, com consumo local, de comidas e bebidas em geral, com serviço completo, “a la carte”, “self service”, por quilo e rodízio; facultada a degustação “in loco” e a venda de “marmitex”.

2.11. Restaurante Típico: para preparo e venda exclusivamente de pratos tradicionais e comidas típicas da culinária nacional e internacional, com serviço completo, “a la carte”, “self service”, por quilo e rodízio, bebidas em geral, em estrita conformidade com o objeto da permissão de uso; facultada a degustação “in loco” e a venda de “marmitex”.

GRUPO III – Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e Outros Produtos Não Especificados.

3. Ramos de Comércio:

3.1. Adega: para o comércio varejista de bebidas em geral, utensílios para bar, gelo industrializado, carvão; vedada a comercialização de bebidas geladas para consumo local; facultada a degustação “in loco”.

3.2. Artigos Religiosos: para vende de artigos para uso religioso, tais como, velas, incensos, imagens e afins; vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas.

3.3. Bazar e Armarinhos: para o comércio de tecidos, artigos de armarinhos (linhas, botões, zíperes e outros aviamentos para costura), roupas de cama, mesa e banho, vestuário e complementos do vestuário, tais como, gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinhas, guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares, facultada a venda de produtos de brechó.

3.4. Condimentos e Especiarias: para o comércio de condimentos naturais e industrializados, especiarias e ervas, desidratados, previamente embalados ou a granel; facultada a degustação “in loco”.

3.5. Empório: para venda de cereais, grãos, condimentos e especiarias, produtos industrializados em geral, azeites e óleos, mel, melado, rapaduras, gelatinas, amidos, farinhas, macarrão, pães, doces, queijos e frios, antepastos e molhos, conservas em geral, castanhas, frutas secas e cristalizadas, carnes e peixes secos, salgados ou defumados em geral, embutidos industrializados em geral (curados ou defumados), bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo; facultada a degustação “in loco”; vedada a comercialização de bebidas refrigeradas e o consumo local.

3.6. Empório Típico: para venda exclusiva de produtos alimentícios, bebidas em geral e demais produtos característicos do ramo empório, específicos da culinária e cultura regional, nacional e internacional; facultada a degustação “in loco”.

3.7. Ervanária: para vendas de ervas frescas; vedada a comercialização de preparações com supostas funções terapêuticas.

3.8. Floricultura: para o comércio de plantas e flores naturais e artificiais, frutos artificiais para ornamentação, vasos, adubos e húmus para plantas, sementes, mudas e produtos correlatos.

3.9. Hortifrutícola: para venda de frutas, verduras, legumes e demais produtos característicos do ramo, “in natura”, produtos industrializados do tipo minimamente processados e salada de frutas; facultada a manipulação de vegetais, congelados e polpas de frutas, mediante adequação da área e prévia autorização desta Supervisão e a degustação “in loco”; vedada a venda de sucos e outros produtos industrializados que não os minimamente processados.

3.10. Mercaria: para comercialização dos produtos previstos no ramo de empório, acrescidos de batata, cebola e alho, carvão, produtos de higiene pessoal e domissanitários; facultada a degustação; vedada a comercialização de bebidas refrigeradas, o consumo local, bem como a outorga de permissão de uso para este ramo no Complexo de Abastecimento Cantareira.

3.11. Papelaria, Livraria e Revistaria: para o comércio varejista de livros, revistas, jornais, periódicos, artigos de papelaria, artigos de informática (peças de apoio), cd`s e dvd`s, produtos de sebo, artigos de recordação (souvenir); vedada a comercialização de aparelhos eletroeletrônicos e de telefonia.

3.12. Produtos para Uso Animal: para venda de ração, gaiolas, coleiras, produtos de higiene e outros destinados ao uso e consumo de animais; vedado o comércio de animais vivos e medicamentos, salvo na presença de responsável técnico e adequação do local e autorização prévia desta Supervisão.

3.13. Rotisseria: para o preparo e comercialização de produtos salgados e doces, mediante adequação do local e autorização prévia desta Supervisão. É permitida a comercialização de produtos de rotisseria industrializados. Fica vedado o consumo dos produtos no local; facultada a degustação “in loco”.

3.14. Rotisseria de Bacalhau: para o preparo e a comercialização de produtos que tenham como principal ingrediente o bacalhau, mediante adequação do local e autorização prévia desta Supervisão; facultada a venda de azeites, azeitonas e a degustação “in loco”. Fica vedado o consumo dos produtos no local.

3.15. Utilidades Domésticas: para venda de artigos de uso do lar, tais como: panelas, talheres, tigelas, utensílios domésticos, produtos domissanitários e, a venda de embalagens.

3.16. Tabacaria: para o comércio varejista de fumo em rolo ou em corda, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, isqueiros, piteiras, cachimbos e artigos correlatos.

Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos cujo ramo seja definido como “típico”, o permissionário deverá observar a seguinte determinação: 80% (oitenta porcento) dos produtos comercializados deverão atender à tipicidade, ficando facultada a comercialização de até 20% (vinte porcento) de outros produtos não típicos, porém afins. A porcentagem considera a diversidade e a quantidade dos produtos ofertados. O permissionário deverá encaminhar para esta Supervisão uma relação dos produtos considerados não típicos para apreciação e posterior autorização de comercialização. A promoção (cartazes, faixas, anúncios e similares) dos produtos ditos não típicos fica terminantemente proibida nesses estabelecimentos.

No Mezanino do Mercado Municipal Paulistano só será permitida a comercialização de até dois produtos não típicos, mas, afins.

DO COMÉRCIO ATACADISTA – Este grupo de comércio destina-se, exclusivamente ao Complexo de Abastecimento Cantareira e a Central de Abastecimento Leste.

GRUPO IV – Frutas, Verduras, Legumes e Similares.

4. Ramos de Comércio:

4.1. Comércio Atacadista de Frutas Verduras, Legumes e Similares: para a comercialização de todas as espécies destinadas à alimentação, “in natura”; vedada a comercialização de conservas, polpas ou outros vegetais processados.

4.2. Comércio Atacadista de Vegetais Processados: para a comercialização de todas as espécies vegetais destinadas à alimentação, em forma de conservas, polpas ou outras formas de processamento; vedada a comercialização de produtos “in natura”.

GRUPO V – Do Comércio de Produtos Alimentícios, Bebidas e Outros Produtos Não Especificados.

5. Ramos de Comércio:

5.1. Comércio Atacadista de Bebidas: para a comercialização de bebidas em geral; vedada a atividade de engarrafamento.

5.2. Comércio Atacadista de Cereais e Grãos: para a comercialização de cereais e grãos para alimentação.

5.3. Comércio Atacadista de Doces: para a comercialização de chocolates, confeitos, balas, bombons e similares; vedada a comercialização de produtos de padaria.

5.4. Comércio Atacadista de Embalagens: para o comércio de embalagens em geral.

5.5. Comércio Atacadista de Produtos Industrializados: para a comercialização de produtos alimentícios industrializados, tais como: enlatados e engarrafados; vedada a comercialização de produtos “in natura” e produtos a granel.

5.6. Comércio Atacadista de Produtos apara Uso Animal: para a comercialização de rações e outros produtos para animais domésticos; vedado o comércio de medicamentos.

DAS DEMAIS ATIVIDADES

GRUPO VI – Atividades Especiais

6. Ramos de Atividade:

6.1. Artesanato: para a venda de artefatos confeccionados artesanalmente; vedado o comércio de produtos industrializados.

6.2. Prestação de Serviços: para a prestação de serviços, tais como: posto bancário, caixa eletrônico, correio, casa lotérica, chaveiro, amolador de faca, empacotador e outros prestadores de serviço.

6.3. Depósito: para armazenamento de caixarias e mercadorias relacionadas com o ramo de atividade praticado pela permissionária.

6.4. Estacionamento: para a prestação de serviço de estacionamento nos Mercados Municipais; vedado qualquer tipo de convênio com empresas ou instituições.

Art. 5°. Será autorizado a todos os ramos desde que respeitadas as características dos produtos designados para o ramo determinado, o comércio de artigos de lembranças – souvenir.

Art. 6°. Considerando as necessidades específicas de cada região e a viabilidade técnica/operacional, a Administração poderá, em caráter excepcional, instituir novos ramos de atividade, bem como, a unificação de ramos afins, excetuando o Complexo de Abastecimento Cantareira.

Art. 7°. As permissionárias ficam obrigadas a manter atualizado todos os dados constantes do seu cadastro, para serem apresentados quando exigidos pela Administração.

Art. 8°. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Supervisor Geral de Abastecimento.

Art. 9°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, e, em especial a Portaria n° 107/SMSP/ABAST/2008, publicada no D.C.O de 12 de setembro de 2008, página 08.

Alterações

P 51/12(SMSP/ABAST)-REVOGA A PORTARIA