PORTARIA 51/05 - SMSP
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 44.015, de 21 de outubro de 2003, que regulamenta a Lei n° 13.525/03, a qual dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n° 44.418, de 26 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a transferência de parte das competências da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB para as Subprefeituras, atribuindo às Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano a análise e decisão sobre os pedidos de licenciamento de anúncios indicativos simples, complexos e especiais;
CONSIDERANDO o licenciamento de anúncios simples no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Anúncios - SISGECAN, pela Internet;
CONSIDERANDO a necessidade de se especificar os procedimentos para a análise e expedição dos documentos referentes aos pedidos de licenciamento de anúncios indicativos na área urbana (U), no âmbito das Subprefeituras;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar procedimentos para a análise e expedição de licenças de anúncios indicativos em área rural (R) do Município;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes e implantar procedimentos visando ao aumento da eficiência e transparência das ações fiscalizatórias em geral, bem como da tramitação de expedientes de interesse dos contribuintes;
RESOLVE:
1 - De acordo com o artigo 8°, inciso IV e alínea "a", da Lei n° 13.525/03, considera-se "anúncio indicativo" qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível de logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa, apenas, identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso, podendo também ser composto de logomarca e referência a outras empresas fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local, desde que não ultrapassem 1/3 (um terço) da área total do anúncio.
2 - Nos pedidos de licenciamento, os anúncios indicativos devem ser classificados, nos termos do artigo 36, alíneas "g", "h" e "i", da Lei n° 13.525/03, em:
a - simples;
b - complexos;
c - especiais.
3 - Os despachos decorrentes da análise dos processos referentes a pedido de licenciamento de anúncios indicativos poderão resultar na emissão dos seguintes documentos:
a - Alvará de Aprovação de Anúncio;
b - Alvará de Instalação de Anúncio;
c - Licença de Anúncio;
d - Notificação de Indeferimento de Anúncio.
3.1 - Para a análise dos pedidos de licenciamento de anúncios indicativos, o endereço constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo deverá corresponder ao endereço lançado no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano ou pertencer à mesma face de quadra.
4 - Nos termos do artigo 2°, do Decreto n° 44.015/03, se o imóvel não constar do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, o endereço do local da instalação deverá corresponder àquele constante do CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, fornecido pelo INCRA, caso em que o licenciamento do anúncio indicativo deverá corresponder a modelos específicos, tal como previstos no Modelo "R", em anexo.
4.1 - Para o licenciamento de anúncios indicativos em área rural, o imóvel deverá estar voltado para a rede viária estabelecida pelo Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430/02.
4.2 - Em área rural, somente será licenciado um anúncio indicativo simples ou complexo, a cada imóvel. Nos termos do artigo 36, parágrafo 4°, da Lei n° 13.525/03, os projetos diferenciados, incluindo os casos de maior número de anúncios por imóvel, serão enquadrados e terão parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.
5 - De acordo com o artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 44.015/03, o licenciamento de anúncios indicativos simples poderá ser feito pela Internet, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico respectivo no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/cadan.
5.1 - Para o licenciamento via Internet, o interessado deverá informar o nome completo do proprietário do anúncio, local de instalação e características do anúncio indicativo simples, conforme instruções mostradas na tela.
5.2 - Após recebidas as informações, o requerente deverá confirmar a operação e o sistema fornecer-lhe-á um número de protocolo para consulta, após 24 (vinte e quatro) horas e até 15 (quinze) dias do cadastramento, no mesmo endereço eletrônico, do resultado da operação realizada.
5.3 - A análise dos dados informados no requerimento eletrônico poderá resultar na emissão de:
a) Licença de Anúncio (Modelo U), que será enviada ao requente por correio, caso tenham sido atendidas as posturas legais em vigor.
b) Notificação de Indeferimento de Anúncio (Modelo U), que será enviada ao requerente por correio, caso não tenham sido atendidas as posturas legais em vigor.
5.3.1 - Caso seja necessária a consulta a outros órgãos públicos (CONDEPHAAT, IPHAN, SEHAB/CASE e CPPU, SMC/CONPRESP), a Notificação de Indeferimento conterá "Mensagem" para que o requerente autue, junto à Subprefeitura competente, sob a forma de processo administrativo, o pedido de licenciamento do anúncio indicativo.
5.3.2 - Caso o imóvel esteja inserido em área envoltória de bem tombado por legislação municipal, o licenciamento do anúncio indicativo simples deverá atender ao disposto na Resolução n° 12/04, do CONPRESP/SMC.
6 - Os versos dos documentos citados nos itens 5.3, "a" e "b", gerados a partir do pedido de licenciamento realizado pela Internet, deverão observar o quanto disposto no Modelo "U", em anexo.
7 - O pedido de licenciamento de anúncio indicativo simples também poderá ser autuado sob a forma de processo administrativo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a - Requerimento de Licenciamento de Anúncio Indicativo Simples, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo "R" ou "U");
b - Cópia legível da Ficha de Inscrição do proprietário do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;
c - Cópia legível da última notificação (carnê) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (ou do CCIR/INCRA) relativo ao imóvel onde será instalado o anúncio;
d - Identificação e autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio.
8 - O pedido de licenciamento de anúncios indicativos complexos e especiais deverá ser autuado sob a forma de processo administrativo, na Subprefeitura competente, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a - Requerimento de Licenciamento de Anúncio Indicativo Complexo / Especial, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, que declarará, sob sua responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo "R" ou "U").
b - Cópia legível da Ficha de Inscrição do proprietário do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;
c - Cópia legível da última notificação (carnê) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU (ou ITR) relativo ao imóvel onde será instalado o anúncio;
d - Identificação e autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde se pretende instalar o anúncio.
e - Termo de Responsabilidade Técnica, referente à parte estrutural e à parte elétrica do anúncio (Modelo "R" ou "U").
f - Indicação da empresa instaladora e da empresa de manutenção, inscritas no CADEPEX - Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (art. 29, do Decreto n° 44.015/03).
g - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos responsáveis técnicos indicados.
9 - Em se tratando de anúncios indicativos especiais, deverão ser apresentados, ainda, 02 (dois) jogos de cópias das seguintes peças gráficas, conforme Modelo "U", em anexo:
9.1 - Carimbo de identificação, conforme Parte I, em anexo, contendo:
a - Nome do proprietário do anúncio e número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo;
b - Local de instalação do anúncio (endereço completo);
c - Número do contribuinte, indicado no carnê (notificação) do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano (ou no CCIR/INCRA), correspondente ao local de instalação.
d - Croqui de situação, sem escala, localizando o imóvel na quadra em que se situa.
e - Área total do anúncio.
f - Escalas adotadas no projeto.
g - Declaração de que a aprovação do projeto de anúncio não implica no reconhecimento, por parte do Poder Público, do direito de propriedade do imóvel.
h - Nome e assinatura do proprietário do anúncio.
i - Nome e assinatura do responsável técnico pelo projeto estrutural e seu respectivo número de inscrição no CREA.
j - Nome e assinatura do responsável técnico pelo projeto elétrico, se houver, e o seu respectivo número de inscrição no CREA.
k - Nome da empresa instaladora, número de sua inscrição no CADEPEX - Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior e assinatura do seu responsável legal.
l - Espaço reservado à Prefeitura do Município de São Paulo.
9.2 - Representação gráfica do anúncio, conforme Parte II, em anexo, contendo:
a - Plantas e elevações do conjunto terreno / edificação / anúncio, com alturas, recuos e dimensões exigidas, em cada caso, pela legislação aplicável, em escala apropriada.
b - Elevação do conjunto estrutura/anúncio, indicando as dimensões em escala apropriada.
c - Notas sobre as estruturas do anúncio e sobre os dispositivos elétricos, se houver, conforme Modelo "R" ou "U", em anexo.
d - representação do lote e suas dimensões, em relação ao logradouro, bem como a quantidade de acessos.
9.3 - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART (s) do(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s).
10. Conforme o disposto no artigo 54, da Lei n° 13.525/03, considerando-se atendidos os aspectos de segurança, quando forem apresentados os Termos de Responsabilidade Técnica - Modelo "R" ou "U", peças gráficas - Parte I e Parte II e Atestado de Responsabilidade Técnica - Modelo "R" ou "U", fica ressalvada a possibilidade de emissão, a qualquer tempo, de parecer técnico específico do responsável da Subprefeitura pela segurança.
11 - Em se tratando de pedido de licenciamento de anúncio indicativo cujo proprietário for órgão da administração direta, fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será exigida, no ato de protocolamento, a apresentação da empresa instaladora, nos termos do artigo 53, "caput", da Lei n° 13.525/03.
12 - Apresentados os documentos relacionados nos itens 8 e 9, conforme o caso, o processo terá prosseguimento de acordo com o disposto nos artigos 53, parágrafos 1° a 3°, e 54, parágrafos 1° e 2°, da Lei nº 13.525/03.
13 - De acordo com o artigo 13, inciso I, da Lei n° 13.525/03, nos pedidos de licenciamento de anúncios indicativos em imóvel considerado bem de valor cultural, classificado como bem tombado individualmente, ou localizado em áreas ou bairros tombados, deverá ser consultado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, para emissão de parecer conclusivo.
13.1 - Havendo parecer favorável do CONPRESP, a análise do pedido terá prosseguimento junto à Subprefeitura competente, no que se refere à apresentação da documentação pertinente e ao atendimento dos aspectos de segurança.
13.2 - Havendo parecer desfavorável do CONPRESP, o pedido será indeferido pela Subprefeitura.
14 - Caso o imóvel onde será instalado o anúncio estiver protegido por legislação estadual e/ou federal, caberá às Subprefeituras, em relação aos processos autuados após 28/03/04, solicitar ao interessado, via "Comunique-se", a apresentação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, de manifestação do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e/ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
14.1 - O não atendimento do "Comunique - se", no prazo estabelecido, ou a manifestação desfavorável do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, acarretará no indeferimento do pedido de licenciamento do anúncio.
14.2 - A apresentação da anuência do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, quando for o caso, acarretará o prosseguimento da análise do pedido de licenciamento, conforme o disposto nos artigos 53, parágrafos 1° a 3°, e 54, parágrafos 1° e 2°, da Lei nº 13.525/03.
15 - Quando se tratar de anúncio televisivo, o interessado deverá apresentar parecer técnico da Secretaria Municipal de Transportes - SMT e/ou da CET - Companhia Engenharia de Tráfego, quanto ao impacto na segurança e fluidez da circulação viária.
16 - Para os pedidos de licenciamento de anúncios indicativos protocolados após 28/03/04, o interessado ou seu representante deverá retirar o Alvará de Aprovação de Anúncio (Modelo "R" ou "U") e o Alvará de Instalação de Anúncio (Modelo "R" ou "U") na Subprefeitura competente, tendo em vista a localização do imóvel onde será instalado o anúncio.
17 - Após a retirada dos documentos citados no item 16, acima, o interessado deverá apresentar os documentos previstos no artigo 55, da Lei n° 13.525/03, acompanhados de:
a - Atestado de Responsabilidade Técnica, para anúncio indicativo complexo / especial, conforme Modelo "R" ou "U", em anexo;
b - Cópia(s) da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) indicado(s).
18 - Os contratos de manutenção, nos termos do artº 69,inciso II,deverão estar acompanhados de quadro informativo,conforme modelo U e R.
19 - Apresentados os documentos citados no item 17, o pedido de licenciamento terá prosseguimento, conforme o disposto no artigo 56, da Lei nº 13.525/03.
20 -Todas as Licenças e Notificações de Indeferimento de Anúncio serão encaminhadas, por via postal, para o endereço que constar no CCM (ou no CCIR/INCRA), independentemente da forma cadastrada do pedido de licenciamento.
21 - A licença do anúncio não reconhece a regularidade do uso ou do imóvel.
22 - O Alvará de Instalação e a Licença de Anúncio serão considerados válidos somente após os seus respectivos números terem sido relacionados em publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
23 - Nos termos do art. 67, da Lei n° 13.525/03, além da obrigatoriedade de identificação do anúncio através do número da Autorização, Alvará de Instalação ou Licença/CADAN e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o responsável pelo anúncio deverá manter, à disposição da fiscalização, a documentação comprobatória aqui referida e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.
24 - A instalação a que se refere o art. 59, parágrafo 3°, da Lei n° 13.525/03, não exime o interessado de atender a todas as disposições dessa Lei e recolher, de imediato, a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, cuja comprovação de pagamento poderá ser solicitada por meio de "Comunique-se".
25 - Após a emissão da Licença/CADAN, o interessado terá 30 (trinta) dias para providenciar a inclusão do código de anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, junto à Secretaria Municipal de Finanças - SF.
26 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
INDICE
MODELO U - URBANO.
MODELO R - RURAL.
MODELO U- DE LICENÇA DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO R- DE LICENÇA DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO U- NOTIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE ANÚNCIO INDICATIVO.
MODELO R- NOTIFICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE ANÚNCIO INDICATIVO.
MODELO U- REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTOS DE ANÚNCIOS
INDICATIVOS - SIMPLES/COMPLEXOS E ESPECIAIS.
MODELO R- REQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTOS DE ANÚNCIOS
INDICATIVOS - SIMPLES/COMPLEXOS/ESPECIAIS.
MODELO U- TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA ANÚNCIO
INDICATIVO COMPLEXO E ESPECIAL.
MODELO R- TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA ANÚNCIO
INDICATIVO COMPLEXO/ESPECIAIS.
MODELO U e R- PEÇAS GRÁFICAS:Parte I(CARIMBO)e Parte II(Notas sobre a
estrutura do anúncio e dispositivo elétrico/mecânico).
MODELO U- ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA ANÚNCIO
INDICATIVO COMPLEXO /ESPECIAL.
MODELO R- ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PARA ANÚNCIO
INDICATIVO COMPLEXO /ESPECIAL.
MODELO U- ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO R- ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO U- ALVARÁ DE INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO R- ALVARÁ DE INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS INDICATIVOS.
MODELO U e R- QUADRO DE INFORMAÇÕES DO CONTRATO DE MANUTENÇÃO.
OBS: ANEXO I E III, VIDE DOC DE 27/07/05